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5001269-61.2023.4.03.6111

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 29 - DES. FED. DENISE ABADE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001269-61.2023.4.03.6111 RELATOR(A): DENISE NEVES ABADE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZA HELENA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: THAIS ANGELICA SANCHES ANDRADE CAMARGO ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO PEDRO FURIAN DINIZ - SP496630-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUIZA HELENA PEREIRA DA SILVA, para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 19/12/1995 a 04/11/2019 e de 18/02/2000 a 31/12/2019, determinar a respectiva averbação e condenar a autarquia à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, desde a DER, em 03/03/2022. O INSS sustenta, inicialmente, a existência de erro material na sentença, uma vez que o vínculo mantido pela autora com a Associação Hospitalar de Bauru encerrou-se em 04/11/1999, e não em 04/11/2019. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade. Argumenta, em síntese, que a partir de 03/12/1998 a informação acerca da eficácia do equipamento de proteção individual deve ser considerada para fins de descaracterização da atividade especial; que a mera referência genérica a agentes biológicos não é suficiente para o enquadramento; e que não restou demonstrado contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou materiais contaminados. Alega, ainda, ser vedada a conversão de tempo especial em comum relativamente ao labor prestado após 13/11/2019, nos termos do art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. A controvérsia comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, considerada a existência de precedente qualificado acerca da eficácia dos equipamentos de proteção individual e de jurisprudência consolidada sobre a caracterização da especialidade decorrente da exposição a agentes biológicos, sem prejuízo do controle da decisão pelo órgão colegiado mediante eventual agravo interno. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Do erro material Assiste razão ao INSS quanto à inexatidão material existente na sentença. A documentação juntada aos autos demonstra que o vínculo mantido pela autora com a Associação Hospitalar de Bauru teve início em 19/12/1995 e término em 04/11/1999. O próprio Perfil Profissiográfico Previdenciário registra três etapas funcionais dentro desse vínculo: enfermagem geral, de 19/12/1995 a 31/03/1997; enfermagem no setor de quimioterapia, de 01/04/1997 a 31/07/1997; e supervisão no setor de quimioterapia, de 01/08/1997 a 04/11/1999. Desse modo, a referência, na sentença, ao termo final de 04/11/2019 decorre de evidente erro material, devendo ser corrigida para 04/11/1999. A inexatidão não repercute na conclusão acerca do benefício, uma vez que a contagem realizada na sentença considerou o tempo efetivamente laborado e reconheceu, até a entrada em vigor da EC nº 103/2019, 28 anos, 10 meses e 14 dias de tempo de contribuição, resultado incompatível com a hipótese de cômputo do primeiro vínculo até 2019. Da atividade especial – agentes biológicos A legislação aplicável ao reconhecimento da atividade especial é aquela vigente à época da prestação do labor. Até 28/04/1995, admitia-se o enquadramento por categoria profissional ou pela exposição aos agentes previstos nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Após a edição da Lei nº 9.032/1995, passou-se a exigir a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. A partir de 06/03/1997, a comprovação deve estar amparada em formulário fundamentado em laudo técnico, podendo o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substituir tais documentos para essa finalidade. Quanto aos agentes biológicos, a avaliação da nocividade é qualitativa, não se exigindo mensuração de concentração ou intensidade. A habitualidade e a permanência não pressupõem exposição durante todos os minutos da jornada, bastando que o risco ocupacional seja inerente e indissociável da prestação do serviço. No caso concreto, a prova documental é suficiente. No período de 19/12/1995 a 04/11/1999, junto à Associação Hospitalar de Bauru, a autora exerceu as funções de enfermeira e supervisora de enfermagem, inicialmente em enfermagem geral e, posteriormente, no setor de quimioterapia. A profissiografia registra, entre as atribuições, assistência e visitas aos leitos, aplicação de injeções, preparação de pacientes, administração de medicamentos, controle de pressão venosa, higiene e cuidados do paciente, banhos de leito, troca de curativos e passagem de sondas. Para os períodos no setor de quimioterapia, há referência expressa à assistência a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. O PPP registra, para todo o vínculo, exposição qualitativa a vírus e bactérias. No período de 18/02/2000 a 31/12/2019, junto à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília, a segurada exerceu a função de enfermeira no setor de oncologia ambulatorial e, posteriormente, de enfermeira responsável pela quimioterapia. O PPP descreve atividades de planejamento, organização, supervisão e execução dos serviços de enfermagem e registra exposição, durante todo o período, a bactérias, fungos e vírus, submetidos a avaliação qualitativa. Não se trata, portanto, de reconhecimento da especialidade pelo simples exercício da profissão de enfermeira ou pela mera circunstância de o trabalho ser realizado em estabelecimento hospitalar. As próprias profissiografias demonstram que a exposição aos agentes biológicos decorria das atribuições inerentes à atividade assistencial desempenhada pela segurada, caracterizando risco ocupacional indissociável da prestação dos serviços. Mantém-se, assim, o reconhecimento da especialidade. Dos equipamentos de proteção individual – Temas 555/STF e 1.090/STJ No julgamento do ARE nº 664.335/SC – Tema 555, o Supremo Tribunal Federal assentou que o direito à aposentadoria especial pressupõe efetiva exposição a agente nocivo, inexistindo respaldo à contagem diferenciada quando o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade. Posteriormente, no julgamento do Tema nº 1.090, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: I – a informação no PPP sobre a existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido; II – incumbe ao autor o ônus de comprovar circunstância apta a demonstrar a ineficácia do equipamento; III – havendo divergência ou dúvida sobre sua real eficácia, a conclusão deve ser favorável ao segurado. A aplicação do precedente deve considerar, todavia, a natureza do agente nocivo. No caso, embora conste indicação positiva quanto à eficácia do EPI, a profissiografia demonstra contato inerente às atividades de enfermagem e quimioterapia com pacientes e agentes biológicos, não sendo possível concluir pela neutralização integral do risco ocupacional. Ademais, no PPP referente à Associação Hospitalar de Bauru não há indicação individualizada de Certificado de Aprovação no campo destinado ao CA do EPI, circunstância que, por si, reforça a dúvida quanto à efetiva capacidade de neutralização da nocividade. Dessa forma, não prospera a pretensão do INSS de afastar a especialidade dos períodos controvertidos em razão do uso de equipamentos de proteção individual. Da conversão do tempo especial após a EC nº 103/2019 Neste ponto, merece esclarecimento a sentença. O art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 assegurou a conversão do tempo especial em comum relativamente ao trabalho prestado até a data de sua entrada em vigor, vedando-a quanto ao tempo cumprido posteriormente. Assim, embora possa ser reconhecida a natureza especial do labor exercido pela autora até 31/12/2019, a aplicação do fator de conversão 1,20 deve ficar limitada ao período trabalhado até 13/11/2019. A própria fundamentação da sentença observou esse marco ao realizar a contagem para a análise do direito adquirido e das regras de transição, razão pela qual o esclarecimento não altera o benefício concedido. Do direito ao benefício Considerados os períodos especiais e a conversão do tempo exercido em condições nocivas até 13/11/2019, a sentença apurou que a segurada contava, na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, com 28 anos, 10 meses e 14 dias de contribuição. Na DER, em 03/03/2022, totalizava 31 anos, 2 meses e 4 dias, tendo cumprido também o período adicional de 50% do tempo que faltava para alcançar 30 anos de contribuição na data da reforma constitucional, correspondente a 6 meses e 23 dias. Estão, portanto, preenchidos os requisitos da regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, devendo ser mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para: a) corrigir o erro material constante da sentença, a fim de estabelecer que o período laborado junto à Associação Hospitalar de Bauru compreende o intervalo de 19/12/1995 a 04/11/1999; e b) consignar que a conversão de tempo especial em comum mediante aplicação do fator 1,20 fica limitada ao tempo de atividade especial cumprido até a entrada em vigor da EC nº 103/2019, vedada a conversão do labor posterior, nos termos do art. 25, § 2º, da referida Emenda. No mais, mantenho a sentença, inclusive quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/12/1995 a 04/11/1999 e de 18/02/2000 a 31/12/2019, bem como quanto à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição segundo a regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, desde a DER, em 03/03/2022. Diante do parcial provimento do recurso, incabível a majoração da verba honorária em grau recursal. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem os autos à origem. DENISE ABADE Desembargadora Federal

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