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5001269-29.2025.8.21.0106

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Iraí · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001269-29.2025.8.21.0106/RSAUTOR: RUY CÉSAR RODRIGUES MADEIRA ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG ADVOGADO(A): GREGORY PIMENTEL SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO ajuizada por RUY CÉSAR RODRIGUES MADEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A., para os fins de: a) REVISAR o contrato de empréstimo consignado objeto da lide (Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 1264153704), declarando a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas; b) LIMITAR a taxa de juros remuneratórios à Taxa Média de Mercado (BACEN) vigente na data da contratação para operações de Crédito Pessoal Não Consignado Total (5,75% a.m. e 95,58% a.a.); c) CONDENAR a Ré à Repetição do Indébito dos valores comprovadamente pagos a maior pela parte Autora, em decorrência da limitação dos juros, de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, nos termos do art. 389 do Código Civil, desde a data de cada pagamento comprovadamente efetivado pelo autor, considerado como evento danoso ou efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. Com a citação, passam a incidir também juros de mora, de forma que, a partir de então, haverá a incidência unicamente da taxa Selic, que compreende a correção monetária e os juros à taxa legal, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil; d) AUTORIZAR a compensação de valores entre dívidas líquidas, vencidas e referentes a coisas fungíveis, de forma simples, vedada, contudo, a compensação com parcelas vincendas do contrato, em razão da ausência do requisito da exigibilidade atual, nos termos do artigo 369 do Código Civil; e) DETERMINAR o recálculo das parcelas vincendas, aplicando-se a taxa de juros média do BACEN a partir da constituição do contrato, devendo os novos valores serem utilizados no débito em conta corrente do Autor; f) AFASTAR a caracterização da mora do devedor, uma vez reconhecida a abusividade nos encargos da normalidade. Por fim, considerando a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandante, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

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