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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AgInt no AREsp 3171432/SP (2026/0016976-0)
RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE:JUSSARA OLIVERIO DA SILVA ALMEIDA
AGRAVANTE:MAURICIO OLIVERIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO:MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG097622
AGRAVADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por JUSSARA OLIVERIO DA SILVA ALMEIDA e OUTRO contra decisão da lavra da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 590-591).
Tendo em vista os fundamentos da parte Agravante, bem como a faculdade prevista no art. 259 do RISTJ, RECONSIDERO a decisão agravada e passo, a seguir, a um novo exame do recurso interposto.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUSSARA OLIVERIO DA SILVA ALMEIDA E MAURICIO OLIVERIO PEREIRA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5001269-24.2024.4.03.6112, assim ementado (fls. 438-439):
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. ABONO PECUNIÁRIO (ART. 78 LEI 8.112/1990).
I. CASO EM EXAME
1. Cumprimento de sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, que determinou a incorporação percentual a servidores, ativos, inativos e pensionistas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A validade de acordo extrajudicial relativo ao pagamento do percentual de 28,86% e a desnecessidade de sua homologação judicial para efeitos de execução individual, além da possibilidade de aplicação da regra da sucumbência recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal reconheceu o direito à execução do percentual de 28,86% nas remunerações dos servidores e decidiu que a comprovação de acordo administrativo é suficiente para afastar valores a serem recebidos pela exequente. Nos termos do Tema 550 do STJ, é desnecessária a homologação judicial para validade do acordo, tendo em vista a presunção de legitimidade dos pagamentos administrativos realizados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Negou-se provimento ao recurso, mantendo a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, e majoraram-se os honorários advocatícios para 11%, considerando os critérios legais.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 482-493).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega, além da divergência jurisprudencial, afronta aos seguintes dispositivos (fls. 506-529):
a) art. 489, § 1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil – nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, com reprodução de decisão anterior e falta de enfrentamento das teses da apelação (fls. 515-518);
b) art. 1.022 do Código de Processo Civil – negativa de prestação jurisdicional, por não sanear omissões apontadas nos embargos de declaração (fls. 528-529);
c) art. 1º da Lei n. 6.899/1981 – direito à correção monetária das parcelas, a partir da data em que deveriam ter sido pagas, conforme entendimento dos tribunais superiores (fls. 527-528);
d) Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993 – incidência do percentual de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), com limitação temporal pela Medida Provisória 1.915/1999 e desnecessidade de homologação judicial do acordo extrajudicial quando não havia ação individual (fls. 523-526);
e) art. 1º, inciso II, da Lei n. 8.852/1994 – reconhecimento da RAV como elemento do conjunto de vencimentos (fl. 527);
f) arts. 40 e 41 da Lei n. 8.112/1990 – conceituação de vencimento e remuneração, com enquadramento da RAV como vantagem permanente, incidindo o percentual de 28,86% (fl. 527).
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão do agravo de instrumento, pela ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como por estar em desacordo com a jurisprudência do STJ (fls. 528-529).
Contrarrazões ao às fls. 531-534.
Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 535-537), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 538-566).
Contraminuta ao agravo às fls. 568-572.
É o relatório. Decido.
Sobre a questão controvertida nestes autos, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 2249171/CE, REsp n. 2251538/PE, REsp n. 2250737/PE e REsp n. 2234888/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 5/5/2026, DJEN de 14/5/2026 à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1433), com o fim de definir:
Se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais: i) não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, reconhecida pelo STF no Tema n. 1.075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo; e ii) pertencentes aos quadros de quais pessoas jurídicas de direito público.
Outrossim, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais e coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação do art. 256-L do RISTJ.
Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação.
Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). No mesmo sentido, v.g.:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.305/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.
1. A questão debatida nos autos, qual seja, "definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.305/STJ), dos Recursos Especiais 2.176.897/DF, 2.176.896/DF e 2.184.221/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa. Na ocasião, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes que tenham por objeto a matéria jurídica afetada, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC).
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem com a devida baixa, para que, após a publicação do acórdão dos recursos excepcionais representativos da controvérsia, o Tribunal local proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC.
(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.696.293/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise no agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do RISTJ, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.433 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
TEODORO SILVA SANTOS