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TJMG · Vara Única da Comarca de Elói Mendes · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001269-15.2026.8.13.0236/MG AUTOR: MANOEL ROLDAO SOBRINHO ADVOGADO(A): ANA LUIZA GELAIS ALVES MAROCCI (OAB MG221880) RÉU: JORGE SILVÉRIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ADALBERTO TEODORO MARTINS (OAB MG149098) DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por Manoel Roldão Sobrinho em face de Jorge Silvério de Oliveira, na qual o autor, pessoa idosa, narra ter contraído empréstimo consignado em seu nome para auxiliar financeiramente o réu, seu então genro, mediante o compromisso verbal de que este arcaria com o pagamento integral das parcelas. O autor aduz que, após o término do relacionamento do réu com sua filha, este interrompeu os pagamentos, resultando em descontos mensais diretos no benefício previdenciário daquele e comprometendo sua subsistência. Em sede de tutela de urgência, requer a constrição de ativos financeiros do réu no valor das parcelas já vencidas ou, subsidiariamente, que este seja compelido a realizar o depósito judicial mensal do valor correspondente à prestação do empréstimo no curso da demanda. No mérito, pleiteia a condenação do réu ao ressarcimento integral dos valores já pagos pelo autor, acrescidos de juros e correção monetária, bem como ao pagamento das parcelas vincendas ou do saldo devedor remanescente da dívida. Com a inicial vieram documentos. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (evento 19). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (evento 22), sustentando, no mérito, não ter recebido os valores provenientes do empréstimo contratado pelo autor e negando a existência de ajuste verbal que lhe atribuísse a obrigação de pagamento das parcelas. Alegou que os pagamentos anteriormente realizados decorreram de mera colaboração em razão do vínculo familiar então existente, sem reconhecimento de dívida. Impugnou, ainda, o pedido de ressarcimento das parcelas vencidas e vincendas e a tutela de urgência. Requereu a produção de prova documental complementar, testemunhal e o depoimento pessoal do autor. Impugnação à contestação apresentada (evento 23), na qual o autor reiterou a existência de ajuste verbal entre as partes, sustentando que os pagamentos anteriormente realizados pelo réu corroboram a obrigação assumida de arcar com as parcelas do empréstimo contratado em nome do autor. Refutou a alegação de mera colaboração financeira e reiterou os pedidos formulados na inicial. Em fase de especificação de provas, ambas as partes requereram a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal da parte contrária e oitiva de testemunhas (eventos 24 e 25). Posteriormente, o autor juntou documento superveniente, consistente em comprovante de pagamento realizado pelo réu, que, segundo sustenta, estaria relacionado às parcelas do empréstimo objeto da demanda (evento 30). É o relatório. Decido. Inexistem preliminares pendentes de análise. As questões controvertidas de fato dizem respeito à efetiva destinação ao réu dos valores provenientes do empréstimo contratado pelo autor, à existência e aos termos do alegado ajuste verbal acerca do pagamento das parcelas, à natureza dos pagamentos anteriormente realizados pelo réu e à existência e extensão de eventual saldo devido. Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção da prova oral pleiteada pelas partes, consistente no depoimento pessoal das partes, bem como na oitiva de testemunhas arroladas. Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada na forma presencial, conforme determinação do CNJ (Res. 354/2020 alterada pela Res. nº 481/2022), para o dia 02/10/2026, às 15:00 horas, observando-se o seguinte: a) o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas serão realizados mediante comparecimento presencial no fórum, se residentes na Comarca. No caso de parte ou testemunha residente fora da Comarca, deverá ser formulado requerimento de agendamento de sala passiva no prazo de 05 (cinco) dias contados desta decisão. Testemunhas e partes residentes fora do Estado de Minas Gerais poderão ser ouvidas remotamente, mediante pedido e comprovação; a.1.) Efetuado requerimento no prazo, agende a Secretaria sala passiva através do SISAV. b) advogados públicos ou privados residentes em outras comarcas e membros do Ministério Público poderão participar presencial ou remotamente, independentemente de requerimento prévio. Para participação remota, basta o acesso ao link único (https://tjmg.webex.com/meet/elm1secretaria) no dia e horário da audiência; b.1.) Deixo esclarecido que partes e advogados residentes em Elói Mendes deverão comparecer presencialmente como forma de dinamizar os autos jurisdicionais. c) cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do Código de Processo Civil). Fixo prazo comum de quinze dias úteis, contados a partir da publicação deste pronunciamento, para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. O número de testemunhas fica limitado a três para cada fato, nos termos do art. 357, § 7º, do Código de Processo Civil. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior em caso de imprescindibilidade para a prova de fatos distintos. A Secretaria, se for o caso: a) expeça-se ofício à Instituição Pública respectiva para requisição de servidor público ou policial; b) formulado requerimento no prazo do item "a", efetue-se agendamento de sala passiva através do SISAV. P.I.C. Elói Mendes, data da assinatura eletrônica. 8
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