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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Urubici · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001267-31.2026.8.24.0077/SC
EXEQUENTE: WORLD COLORS BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): PAULO CEZAR FEBOLI FILHO (OAB SP254378)
DESPACHO/DECISÃO
Os requisitos da petição inicial estão previstos no art. 319 do Código de Processo Civil:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Ademais, a peça exordial deve vir acompanhada de procuração e instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante disposições dos arts. 287, caput, e 320 do Código de Processo Civil:
Art. 287. A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No caso concreto, verifica-se que a parte exequente não instruiu adequadamente a petição inicial com o título executivo que embasa a presente execução, documento indispensável à propositura da demanda.
Isto posto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos o respectivo título executivo, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 320, 321 e 798, I, "a", do CPC.
Após, tornem os autos conclusos.