Publicações do processo

5001267-31.2026.8.24.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Urubici · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001267-31.2026.8.24.0077/SC EXEQUENTE: WORLD COLORS BRASIL LTDA ADVOGADO(A): PAULO CEZAR FEBOLI FILHO (OAB SP254378) DESPACHO/DECISÃO Os requisitos da petição inicial estão previstos no art. 319 do Código de Processo Civil: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Ademais, a peça exordial deve vir acompanhada de procuração e instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante disposições dos arts. 287, caput, e 320 do Código de Processo Civil: Art. 287. A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso concreto, verifica-se que a parte exequente não instruiu adequadamente a petição inicial com o título executivo que embasa a presente execução, documento indispensável à propositura da demanda. Isto posto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos o respectivo título executivo, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 320, 321 e 798, I, "a", do CPC. Após, tornem os autos conclusos.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.