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TRF2 · 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001266-88.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CANDIANA THEREZINHA DA FRANCA SALGADO ADVOGADO(A): PATRICIA EMILE ABI-ABIB (OAB PR066410) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva movido por CANDIANA THEREZINHA DA FRANCA SALGADO em INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, referente ao título executivo constituído na ação civil pública nº 0068293-91.2016.4.02.5100. Em sua inicial, a exequente aponta como devido o valor de R$ 1.217.299,53, atualizado até janeiro de 2025 (evento 1.9). Em impugnação (evento 11), o INCRA sustentou a necessidade de prévia liquidação do julgado e a existência de excesso de execução correspondente à integralidade do valor executado. Não foi elaborado o cálculo do valor que entendia o réu ser de fato devido, por não terem sido obtidos em tempo hábil os documentos pertinentes. Em resposta (evento 14), a exequente argumentou ser desnecessária a prévia liquidação e inexistente o excesso de execução. A decisão de evento 16 rejeitou a impugnação apresentada no evento 11 e determinou o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 1.217.299,53, atualizado até janeiro de 2025, conforme o anexo 9 do evento 1. O INCRA foi condenado ao pagamento de honorários fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º, do CPC, a incidir sobre o todo valor em execução, considerando que se impugnava integralmente o montante pretendido. A obrigação de fazer foi cumprida (evento 53), havendo concordância da autora em evento 58. Foi determinada suspensão do feito no aguardo do julgamento do agravo de instrumento de nº5007717-09.2025.4.02.0000 interposto pelo INCRA. Compulsando os autos do recurso, verifico que o TRF2 negou provimento ao recurso (Evento 51/TRF2, ACOR1). Trânsito em julgado em 03/09/2026. Diante do retorno dos autos da instância superior, determino o prosseguimento com a expedição de ofício requisitório no valor de R$ 1.217.299,53, atualizado até janeiro de 2025 em favor de CANDIANA THEREZINHA DA FRANCA SALGADO, tão logo essa decisão preclua. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o pedido de destaque, considerando que o único contrato juntado aos autos (Evento 1, CONHON11) não foi assinado pela beneficiária do precatório. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se, sem prejuízo, o INCRA.
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