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5001266-53.2025.4.03.6106

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001266-53.2025.4.03.6106 AUTOR: REGINALDO DORCE MUNHOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLE CRISTINA GONCALVES PELICERI - SP301592 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Do exame dos autos verifico que há PPP - perfil profissiográfico previdenciário - COMPLETO das atividades exercidas pelo autor referentes ao período de 13/04/2000 até a data da DER (ID 355056032). O PPP devidamente assinado por responsável técnico ou acompanhado de LTCAT ou PPRA da empresa, elaborados por engenheiro de segurança do trabalho, são documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade especial. Já a prova da atividade especial, pode ser feita, até a Lei nº 9.032/95, por qualquer meio idôneo que comprove exercício de atividade passível de enquadramento dentre uma daquelas ocupações previstas no código 2.0.0 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 ou no anexo II do Decreto nº 83.080/79; ou por formulário de informações das condições de trabalho, fornecido pelo empregador, em que haja descrição de exposição do trabalhador aos agentes nocivos previstos no código 1.0.0 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, ou no anexo I do Decreto nº 83.080/79. Observo que para comprovação exclusivamente do quesito ruído o laudo é sempre necessário. Por estes motivos, e considerando a documentação juntada aos autos, indefiro a realização de perícia nos locais de trabalho do autor, por ser desnecessária. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal para comprovação do vínculo empregatício relativo ao período de 25/08/1996 a 03/09/1999, caso reputada necessária. Contudo, verifica-se que a parte autora juntou aos autos cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, apresentada em ordem numérica, na qual consta a anotação do vínculo empregatício relativo ao período controvertido, sem rasuras ou outros vícios formais aparentes (ID 355038034 - fls. 09). A Carteira de Trabalho e Previdência Social que não apresenta defeito formal que comprometa sua fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, constituindo prova suficiente do tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que o vínculo não conste do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, conforme entendimento consolidado na Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização. A ausência de registro do vínculo no CNIS ou de recolhimentos previdenciários, por si só, não descaracteriza o vínculo regularmente anotado na CTPS, sobretudo porque, tratando-se de segurado empregado, compete ao empregador proceder à arrecadação e ao recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos da legislação de regência. Desse modo, considerando que a prova documental já produzida se mostra, em princípio, suficiente para a análise da controvérsia, não se revela necessária a produção de prova testemunhal, que se destina à demonstração de fatos que não estejam suficientemente comprovados por outros meios. Assim, indefiro a produção da prova testemunhal, por desnecessária, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo da apreciação, por ocasião da sentença, da força probante da documentação apresentada e dos demais elementos constantes dos autos. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal

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