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TJTO · 2ª Vara Cível de Gurupi · DECISÃO/DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5001266-43.2010.8.27.2722/TO RÉU: JOSÉ ALFREDO PARRA CORREA ADVOGADO(A): LEANDRO GOMES DE MELO (OAB TO05423A) ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES MAMEDE (OAB TO005526) ADVOGADO(A): ANDRÉIA CARNEIRO DE MELO (OAB TO008724) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada por JOSÉ ALFREDO PARRA CORREA, na qual sustenta a impenhorabilidade da fração ideal de 24,20 hectares do imóvel matriculado sob o nº 336, denominado “Chácara Boa Esperança”, ao argumento de se tratar de pequena propriedade rural explorada pela entidade familiar e, ainda, de bem de família, invocando o disposto no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, art. 833, VIII, do CPC e Lei nº 8.009/1990. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos atos expropriatórios e, ao final, o levantamento da penhora. Intimado, o Exequente apresentou manifestação no evento subsequente, pugnando pelo indeferimento da tutela e pela manutenção da constrição, sustentando, em síntese, que não houve comprovação suficiente da efetiva exploração familiar do imóvel, tampouco de sua utilização como moradia permanente do núcleo familiar. Decido. Inicialmente, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. Embora a alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural mereça apreciação cuidadosa, a documentação apresentada até o momento não permite, em cognição sumária, concluir de forma inequívoca pelo preenchimento de todos os requisitos necessários ao reconhecimento da proteção constitucional. Com efeito, a circunstância de o imóvel possuir área inferior a quatro módulos fiscais, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, VIII, do CPC, sendo necessária também a demonstração de que se trata de propriedade trabalhada pela família, constituindo efetivamente meio de subsistência do núcleo familiar. Do mesmo modo, para a incidência da proteção prevista na Lei nº 8.009/1990, faz-se necessária a comprovação de que o imóvel é efetivamente utilizado como residência da entidade familiar. No caso, embora o Executado tenha apresentado documentos relativos ao imóvel e à sua situação cadastral e tributária, há controvérsia acerca da efetiva exploração familiar da propriedade e de sua utilização como moradia, tendo o Exequente impugnado especificamente tais circunstâncias. Assim, mostra-se prematuro, neste momento processual, reconhecer a impenhorabilidade apenas com fundamento na dimensão territorial do imóvel ou em documentos de natureza cadastral, sem a necessária comprovação da destinação efetivamente atribuída ao bem. Por outro lado, considerando que a questão envolve matéria fática relevante e que o reconhecimento da impenhorabilidade poderá resultar no levantamento da constrição, entendo necessária a complementação da prova antes da apreciação definitiva da impugnação. Dessa forma, intime-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a documentação, comprovando, especificamente: a) a efetiva exploração do imóvel pela entidade familiar, indicando quais atividades produtivas são desenvolvidas no local; b) a participação do Executado e dos integrantes de seu núcleo familiar nas atividades desenvolvidas, bem como a eventual utilização de empregados ou terceiros; c) que a propriedade constitui fonte de subsistência ou renda do núcleo familiar; d) a efetiva utilização do imóvel como residência da entidade familiar, caso também pretenda o reconhecimento da impenhorabilidade com fundamento na Lei nº 8.009/1990; e) outros elementos que entender pertinentes à demonstração dos requisitos previstos no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, VIII, do CPC. Poderá, ainda, requerer a produção de prova que reputar necessária à demonstração dos fatos alegados. Após, intime-se o Exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Por ora, fica mantida a penhora, sem prejuízo de posterior reavaliação da constrição após a complementação da prova, devendo os atos expropriatórios observar o regular prosseguimento do feito, ressalvada a existência de eventual determinação judicial em sentido contrário. Intime-se. NILSON AFONSO DA SILVA Juiz de Direito
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