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5001265-78.2020.4.03.6127

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001265-78.2020.4.03.6127 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO ADVOGADO do(a) APELANTE: CATIA STELLIO SASHIDA - SP116579-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FATIMA GONCALVES MOREIRA FECHIO - SP207022-A ADVOGADO do(a) APELADO: ELISABETH DE CASSIA FONSECA - SP215404-A APELADO: J. G. V. NEHME LTDA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO visando a reforma da r. sentença proferida nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a registrar-se junto ao Conselho Regional de Química da IV Região ou a manter responsável técnico da área da química em razão das atividades descritas nos autos; b) anular a multa administrativa aplicada no Processo Administrativo nº 321799, bem como os atos administrativos dela decorrentes. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil". Em seu recurso, o CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO sustenta, inicialmente, que a controvérsia não diz respeito à obrigatoriedade de registro da empresa perante a autarquia, mas apenas à necessidade de indicação de profissional da Química como responsável técnico pelos setores em que são desenvolvidas atividades químicas. Argumenta que a apelada realiza tratamento superficial de peças metálicas, mediante procedimentos de decapagem ácida, desengraxe alcalino e banho eletrolítico de estanho, atividades que envolveriam operações químicas e demandariam conhecimentos técnicos especializados. Alega, ainda, que o processo produtivo gera efluentes industriais cujo controle e gerenciamento ambiental também exigiriam a atuação de profissional habilitado da área da Química, ainda que parte do tratamento seja executada por empresa terceirizada. Defende que a exigência encontra amparo no art. 341 da Consolidação das Leis do Trabalho, no art. 27 da Lei nº 2.800/1956 e nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 85.877/1981, os quais atribuem aos profissionais da Química a responsabilidade técnica por atividades dessa natureza. Alega que o tratamento químico de superfícies constitui etapa essencial para a conservação, proteção e acabamento dos produtos metálicos fabricados pela empresa, não podendo tais atividades permanecer sem supervisão de profissional legalmente habilitado. Afirma, por fim, que a multa administrativa aplicada decorreu da inobservância dessa obrigação legal e que a sentença deve ser reformada para reconhecer a legitimidade da exigência de responsável técnico e da penalidade imposta. Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal. É o relatório. VOTO JGV NEHME ME ajuizou a presente ação em face do CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO – CRQ‑IV, objetivando provimento judicial que declare a: a) Inexistência de relação jurídica entre a empresa e o CRQ IV; b) ausência de exigência legal de contratação de profissional da área de química para atuar nas atividades desenvolvidas pela indústria de aramados, quando a atividade da empresa não está relacionada com a fabricação de produtos químicos; c) desconstituição e cancelamento da multa lavrada pelo referido conselho; e d) declaração de nulidade de todo o Processo Administrativo nº 321799, em razão da inexistência relação jurídica entre as partes. Sustenta a autora que sua atividade principal é a fabricação de produtos aramados, não se enquadrando nas hipóteses legais que tornam obrigatória a contratação de químico, ainda que utilize produtos químicos em parte do processo produtivo. Invoca a legislação aplicável e precedentes dos Tribunais Regionais Federais e do STJ que adotam a atividade-fim da empresa como critério para definir a obrigatoriedade de registro em conselho profissional e de responsável técnico. O pedido foi julgado procedente para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a registrar-se junto ao Conselho Regional de Química da IV Região ou a manter responsável técnico da área da química em razão das atividades descritas nos autos; bem como para anular a multa administrativa aplicada no Processo Administrativo nº 321799 e os atos administrativos dela decorrentes. Pois bem. Passo ao exame das alegações constantes no recurso. A legislação pátria determina ser a atividade básica exercida a questão essencial a se analisar para a determinação se dada empresa ou profissional deve se registrar no respectivo órgão fiscalizador. A este respeito, prescreve a Lei nº 6.839/80 em seu artigo 1º o seguinte: "Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". O termo "atividade básica" para os fins do artigo em comento deve ser entendido como atividade preponderante, ou seja, aquela para a qual as outras atividades eventualmente exercidas convirjam. Em outras palavras, trata-se da atividade fim ou do objeto social. Destaco: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA (CREA). EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO SE ENQUADRA NO RAMO DA ARQUITETURA, ENGENHARIA E AGRONOMIA. REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o critério legal para obrigatoriedade de registro em conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. 2. Na espécie, o Tribunal a quo afirmou que a atividade básica da empresa recorrida não se enquadra no ramo de engenharia, arquitetura e agronomia, razão pela qual não pode ser submetida à fiscalização do respectivo Conselho. Assim, para concluir em sentido contrário, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AGARESP 201402796718, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 13/05/2015) No caso, a r. sentença examinou detidamente o conjunto probatório e concluiu que a atividade desenvolvida pela autora é eminentemente metalúrgica, voltada à fabricação de artefatos de arame, consistentes em grelhas, secadores de louça, peneiras e produtos similares. Conforme expressamente consignado pelo MM. Juízo de origem, os procedimentos de decapagem ácida, desengraxe alcalino e estanhagem eletrolítica são executados apenas como etapas complementares destinadas ao acabamento e à proteção das peças produzidas, não constituindo a atividade econômica principal da empresa. Os elementos constantes dos autos não demonstram que a empresa explore atividade econômica inserida no campo profissional da Química, mas sim atividade industrial voltada à fabricação de produtos metálicos, sendo os procedimentos químicos meramente instrumentais ao processo produtivo. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. LEI 6.839/1980. ATIVIDADE-BÁSICA. PRESTAÇÃO DE SERVIOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO PREDIAL. REGISTRO. DESNECESSIDADE. 1. O critério previsto para definir a obrigatoriedade quanto ao registro e contratação de responsável técnico, por especialização, encontra-se fixado na Lei 6.839/1980, que considera, para tanto, a atividade básica ou natureza do serviço prestado. Tanto o registro profissional como a contratação de responsável técnico, habilitado na área específica, somente são exigíveis se a empresa ou pessoa jurídica desenvolva a sua atividade básica ou preste serviço na área de química. 2. Na espécie, o contrato social revela que a atividade-básica da empresa é a de "serviços de limpeza, manutenção, e conservação de imóveis, chaminés, piscinas, jardins e congêneres, bem como fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos e temporários contratados em regime CLT pelo prestador de serviços". O relatório de vistoria definiu a atividade da empresa como sendo de "prestação de serviços de limpeza e conservação predial". 3. É possível verificar, sem necessidade de realização de perícia técnica e mesmo considerado o descritivo mais amplo do objeto social, que prevalece, como básica, atividade que não se enquadra dentre aquelas privativas dos químicos e, pois, não obriga a empresa a registrar-se ou manter responsável técnico registrado no CRQ IV. 4. Ademais, consta a informação da impetrante de que "todos os produtos utilizados no serviço são os mesmos utilizados em limpeza residencial", sendo certo que mera atividade de limpeza com uso de produtos adquiridos prontos no mercado, já nas proporções pré-estabelecidas, para manuseio consoante instruções do próprio fabricante dos produtos, não exige profissional graduado em química. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5010470-23.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 10/08/2020, Intimação via sistema DATA: 13/08/2020) Da alegação de obrigatoriedade de responsável técnico. O apelante procura distinguir a presente controvérsia daquela referente ao registro da empresa perante o Conselho Regional de Química, sustentando que a exigência se limita à indicação de responsável técnico para acompanhar determinadas fases do processo produtivo. Todavia, essa distinção, por si só, não conduz à reforma da sentença. Embora o art. 341 da Consolidação das Leis do Trabalho, o art. 27 da Lei nº 2.800/1956 e os artigos 1º e 2º do Decreto nº 85.877/1981 estabeleçam hipóteses de atuação privativa dos profissionais da Química, sua incidência deve ser analisada em conjunto com o efetivo enquadramento das atividades exercidas pela empresa. Na hipótese dos autos, o conjunto probatório evidencia que os procedimentos químicos identificados durante a fiscalização possuem natureza acessória, inserindo-se como fases de acabamento e conservação dos produtos fabricados, sem descaracterizar a atividade básica metalúrgica da autora. A interpretação defendida pelo Conselho conduziria à imposição de responsável técnico em qualquer atividade industrial que utilize produtos químicos em alguma etapa de sua cadeia produtiva, solução que não se harmoniza com o critério legal adotado para definir a sujeição ao poder fiscalizatório dos conselhos profissionais. Assim, não há elementos que autorizem concluir que a autora desenvolva atividade cuja essência seja própria da profissão de químico ou que justifique a exigência imposta pelo Conselho Regional de Química. Do tratamento de efluentes. Também não merece acolhimento a alegação de que a geração de efluentes industriais, por si só, legitimaria a exigência de responsável técnico da área da Química. Conforme reconhecido na própria apelação, o tratamento dos efluentes é realizado por empresa terceirizada. Além disso, a mera existência de obrigações ambientais relacionadas ao processo produtivo não altera a atividade básica exercida pela autora nem demonstra, por si, a incidência das hipóteses legais invocadas pelo apelante. A discussão posta nestes autos se restringe à obrigatoriedade de manutenção de responsável técnico perante o Conselho Regional de Química, não sendo suficiente, para esse fim, a simples utilização de substâncias químicas ou a geração de resíduos inerentes ao processo industrial. Assim, a r. sentença deve ser mantida. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos dos artigos 82, 84, 85, caput, §§ 2º e 11º, todos, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO, mantendo a r. sentença e majorando verba honorária nos termos da fundamentação. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. RESPONSÁVEL TÉCNICO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ARAMADOS. PROCEDIMENTOS QUÍMICOS ACESSÓRIOS AO PROCESSO PRODUTIVO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO E DE MANUTENÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. MULTA ADMINISTRATIVA. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Conselho Regional de Química da IV Região contra sentença que julgou procedente ação declaratória para reconhecer a inexistência de relação jurídica que obrigue empresa fabricante de produtos aramados a registrar-se perante o Conselho ou a manter responsável técnico da área da Química, bem como para anular multa administrativa aplicada em razão da ausência desse profissional. O recorrente sustenta que a empresa realiza procedimentos de decapagem ácida, desengraxe alcalino e estanhagem eletrolítica, além de gerar efluentes industriais, circunstâncias que justificariam a exigência de responsável técnico, com fundamento no art. 341 da CLT, no art. 27 da Lei nº 2.800/1956 e nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 85.877/1981. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a realização de procedimentos químicos acessórios ao processo industrial impõe a manutenção de responsável técnico perante o Conselho Regional de Química; e (ii) saber se a geração de efluentes industriais autoriza, por si só, a exigência de profissional habilitado da área da Química e legitima a multa administrativa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigatoriedade de registro perante conselho profissional e de manutenção de responsável técnico é definida pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980. A prova dos autos demonstra que a atividade preponderante da autora consiste na fabricação de produtos aramados, de natureza metalúrgica, sendo os procedimentos de decapagem, desengraxe e estanhagem etapas acessórias destinadas ao acabamento e à proteção das peças produzidas. A utilização de substâncias químicas em fases instrumentais do processo produtivo não altera a atividade básica da empresa nem caracteriza o exercício de atividade privativa da profissão de químico, razão pela qual não se justifica a exigência de responsável técnico perante o Conselho Regional de Química. A interpretação defendida pelo Conselho recorrente ampliaria indevidamente o alcance da legislação de regência, sujeitando ao poder fiscalizatório empresas cuja atividade-fim não se insere no campo profissional da Química. A existência de efluentes industriais não modifica a atividade básica desenvolvida pela empresa. Além disso, o tratamento dos efluentes é realizado por empresa terceirizada, circunstância insuficiente para fundamentar a exigência de responsável técnico perante o Conselho. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a sentença. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A obrigatoriedade de registro perante conselho profissional e de manutenção de responsável técnico é aferida pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados, nos termos da Lei nº 6.839/1980. 2. A realização de procedimentos químicos acessórios ao processo produtivo não caracteriza, por si só, atividade privativa da profissão de químico. 3. A geração de efluentes industriais, quando não altera a atividade básica da empresa e quando seu tratamento é realizado por terceiro, não autoriza a exigência de responsável técnico perante o Conselho Regional de Química.” Legislação relevante citada: Lei nº 6.839/1980, art. 1º; CLT, art. 341; Lei nº 2.800/1956, art. 27; Decreto nº 85.877/1981, arts. 1º e 2º; CPC, arts. 82, 84, 85, caput, §§ 2º e 11; CPC, art. 487, I. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO, mantendo a r. sentença e majorando verba honorária, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão

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