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5001265-31.2017.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001265-31.2017.8.21.0022/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS ADVOGADO(A): CESAR CAZAUBON ARRIECHE (OAB RS009809) ADVOGADO(A): MARISTELA FEKSA NEUENFELDT (OAB RS048139) EXECUTADO: ETELVINO GILNEI FERREIRA DE QUEVEDO ADVOGADO(A): ANA PAULA MARTINS PAIVA (OAB RS042251) EXECUTADO: ANA PAULA MARTINS PAIVA ADVOGADO(A): ANA PAULA MARTINS PAIVA (OAB RS042251) EXECUTADO: QUEVEDO FESTAS E EVENTOS LTDA ADVOGADO(A): ANA PAULA MARTINS PAIVA (OAB RS042251) DESPACHO/DECISÃO Sobreveio resposta do Sisbajud na presente data (evento 137, SISBAJUD1, evento 138, SISBAJUD1, evento 139, SISBAJUD1). 1. Por primeiro, não foram encontrados valores nas contas da empresa Quevedo (evento 139, SISBAJUD1). 2. Relativamente aos pedidos dos executados (evento 134, PET1 e evento 135, PET1): 2.1. A executada Ana Paula sustenta que o valor de R$ 621,21, bloqueado em conta mantida no Nubank, é proveniente de honorários profissionais pagos por dois clientes. Para comprovar a alegação, juntou contrato de honorários firmado em novembro de 2025, prevendo o pagamento de R$ 2.500,00 em dez parcelas, com entrada e parcelas subsequentes a cada 30 dias (evento 134, OUT5). Contudo, os documentos apresentados não permitem vincular o valor bloqueado aos honorários alegados. O contrato indica pagamentos entre novembro de 2025 e agosto de 2026, sem demonstração de quais parcelas foram efetivamente pagas. Além disso, o comprovante do evento 134, OUT4 registra o recebimento de R$ 250,00 de pessoa com nome diverso daquele constante do contrato, sem documentação que demonstre tratar-se da mesma pessoa. Também não está demonstrada a data do depósito nem sua correspondência com o montante de R$ 621,21 alcançado pela constrição. Quanto ao alegado pagamento realizado pelo segundo cliente, não foi apresentada documentação comprobatória. Assim, não comprovada suficientemente a origem e a natureza impenhorável da verba, indefiro o pedido de desbloqueio. 2.2. O executado Etelvino sustenta que o valor de R$ 4.867,82, bloqueado em conta mantida no Itaú (evento 134, EXTR2), é proveniente do pagamento por serviços de drinks prestados no Baile de Debutantes do Dunas Clube. A documentação apresentada demonstra o recebimento de R$ 7.912,00 pelo Dunas Clube, além da declaração juntada no evento evento 135, OUT2. Nesse caso, os documentos são suficientes para vincular o valor constrito ao pagamento pelos serviços prestados pelo executado, evidenciando a natureza remuneratória da verba. Desse modo, acolho a impugnação e reconheço a impenhorabilidade do valor de R$ 4.867,82, determinando sua imediata liberação pelo SISBAJUD. Quanto ao valor de R$ 190,00, não há elementos que demonstrem sua origem ou natureza impenhorável, razão pela qual indefiro o pedido de desbloqueio. 3. Tendo havido parcial êxito no bloqueio de valores, determinei a transferência para conta judicial remunerada (R$ 621,21 da conta de Ana e R$ 190,00 da conta de Etelvino). Este procedimento é necessário para evitar a perda de rendimentos e assegurar a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente, conforme o caso, acrescidos de juros e correção monetária. Valores irrisórios serão desbloqueados (R$ 9,45 e R$ 0,36). Já tendo as partes apresentado resposta, e ante o conteúdo da decisão, a indisponibilidade dos ativos financeiros fica convertida em penhora. Preclusa a presente, expeça-se alvará em favor da parte exequente. 4. Após, intime a parte credora para se manifestar a respeito do seguimento do processo, no prazo de 30 dias. Não havendo manifestação, baixe-se, aguardando impulso do credor. O prazo prescricional ficará suspenso por até um ano, conforme art. 921, III, §1º, do CPC, findo o qual a prescrição passará a fluir novamente (§4º).

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