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5001265-10.2026.8.21.0024

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Rio Pardo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001265-10.2026.8.21.0024/RS AUTOR: ARTHUR SEHNEM SILVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR: DANIELLE DE BAIRROS SEHNEM (Pais) ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, movida por ARTHUR SEHNEM SILVEIRA, representado por sua genitora DANIELLE DE BAIRROS SEHNEM, contra BANCO PAN S.A. A parte autora sustenta que a operação de crédito consignado foi formalizada sem a prévia autorização judicial exigida pelo artigo 1.691 do Código Civil. Alega que a ausência de alvará judicial invalida o negócio jurídico e que as retenções mensais no valor de R$ 396,00 comprometem verba alimentar indispensável à subsistência do menor. Ao final, requer a confirmação da tutela, a declaração de nulidade do mútuo bancário, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Intimado para emendar a petição inicial, o autor promoveu a regularização. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência para suspender os descontos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, diante dos documentos acostados na exordial, concedo à parte autora a benesse da gratuidade de justiça. Recebo a petição inicial, visto que preenche os requisitos previstos no art. 319 do CPC. Da tutela de urgência Segundo o art. 300 do CPC “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso, entendo que a parte autora não preencheu os requisitos necessários para deferimento da liminar. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observa-se que o contrato foi firmado no ano de 2023, com o primeiro desconto efetivado em novembro de 2023, conforme demonstram o extrato de empréstimo consignado e o histórico de créditos fornecidos pela autarquia previdenciária. A presente demanda judicial foi distribuída apenas em março de 2026, após o decurso de mais de dois anos e quatro meses de execução contínua e ininterrupta dos descontos mensais. Esse intervalo temporal afasta a contemporaneidade e a urgência da tutela requerida. O perigo de dano que autoriza a concessão de tutela de urgência pressupõe um risco iminente, urgente e atual, o qual não se compatibiliza com a inércia prolongada da parte em questionar a relação contratual celebrada há longo período. Quanto à probabilidade do direito, o caso concreto demanda dilação probatória e o estabelecimento do contraditório. A própria narrativa deduzida na petição inicial e os elementos documentais evidenciam que não se trata de contratação decorrente de fraude cometida por terceiros ou falsários. Pelo contrário: a própria genitora e representante legal do menor contratou o empréstimo, recebeu o valor contratado e utilizou os recursos financeiros disponibilizados pela instituição bancária. A apuração sobre a regularidade da contratação, a destinação do proveito econômico obtido e a repercussão material do contrato sobre o patrimônio do menor dependem da formação do contraditório pleno e de ampla fase instrutória. Não é cabível, em cognição sumária, deferir a suspensão do pagamento de obrigação financeira regularmente contraída e fruída pela representante legal da parte autora, sob pena de chancelar manobras para a exoneração do dever de adimplemento de obrigações contratadas. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender os descontos de empréstimo consignado no benefício assistencial (BPC/LOAS) de menor absolutamente incapaz, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), representado por sua genitora, sob o argumento de nulidade dos contratos por ausência de autorização judicial prévia, nos termos do art. 1.691 do CC/2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência visando à suspensão dos descontos consignados no benefício assistencial do menor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O requisito do perigo de dano (periculum in mora) não está presente, pois os descontos ocorrem de forma contínua há mais de dois anos e a demanda foi proposta muito tempo após o início das deduções, o que afasta a imediatidade e a urgência necessárias à concessão de liminar.2. A inércia prolongada da representante legal em questionar judicialmente as operações revela que a situação já se encontra consolidada no tempo, incompatível com o perigo de dano iminente e irreparável exigido para a tutela de urgência.3. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) também não está suficientemente demonstrada em cognição sumária, pois a genitora, na qualidade de detentora do poder familiar, detém a representação legal e a administração dos bens do menor, nos termos dos arts. 1.634, inc. VII, e 1.689, inc. II, do CC/2002.4. A eventual nulidade fundada no art. 1.691 do CC/2002 depende de instrução probatória para apurar a destinação dos valores recebidos, pois, se aplicados em benefício do próprio incapaz, a suspensão imediata dos descontos sem restituição configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 422 do CC/2002.5. A suspensão liminar dos descontos teria natureza satisfativa e reversibilidade prejudicada, o que reforça a necessidade de aguardar a formação do contraditório e a instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da tutela de urgência mantida.Tese de julgamento: 1. A ausência de autorização judicial prévia na celebração de empréstimo consignado em nome de menor absolutamente incapaz não autoriza, por si só, a suspensão liminar dos descontos, quando a inércia prolongada da representante legal afasta o periculum in mora e a destinação dos valores recebidos depende de instrução probatória para aferir eventual nulidade e enriquecimento sem causa. _____Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 422, 1.634, inc. VII, 1.689, inc. II, e 1.691; CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50438059720268217000, Rel. Sandro Silva Sanchotene, j. 04-05-2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52012663520268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 27-08-2026) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais. A agravante, menor absolutamente incapaz portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), representada por sua genitora, busca a suspensão dos descontos de contratos de empréstimo consignado incidentes sobre seu benefício assistencial BPC/LOAS, sob o argumento de que as contratações são nulas por ausência de autorização judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício assistencial de menor absolutamente incapaz. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.2. A própria representante legal da menor não nega a realização das contratações nem o recebimento dos valores correspondentes, limitando-se a postular a nulidade dos contratos por ausência de autorização judicial.3. O banco apresentou os contratos firmados pela genitora da autora, na qualidade de representante legal, e demonstrou a disponibilização dos valores contratados, o que afasta, em cognição sumária, a evidência de falha na prestação do serviço.4. A análise da legalidade das operações, fundada na alegada extrapolação dos atos de mera administração previstos no art. 1.691 do CC, demanda cognição exauriente, sendo inviável a suspensão dos descontos neste momento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito impede a concessão de tutela de urgência para suspender descontos de empréstimos consignados em benefício assistencial de menor absolutamente incapaz, quando a representante legal não nega a contratação nem o recebimento dos valores, e a análise da nulidade por ausência de autorização judicial demanda cognição exauriente. _____Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.691; CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51471955420248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Jorge Maraschin dos Santos, j. 25-09-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 52334565120268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 27-08-2026) Diante deste panorama, a prudência recomenda que se espere a formação do contraditório, para que a parte requerida tenha oportunidade de dar sua versão dos fatos. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Da inversão do ônus da prova Desde logo, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, visto que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis, então, as normas do aludido diploma consumerista, especialmente o artigo 6º, inciso VIII, que dispõe sobre a inversão do ônus da prova. Assim, determino a inversão do ônus da prova, uma vez que demonstrado que o consumidor encontra-se em condição de hipossuficiência na relação estabelecida, nos termos do supracitado artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Contudo, desde já, sinalizo que, apesar das regras protetivas da Lei 8.078/90, é essencial que o consumidor demonstre minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Do prosseguimento Cite-se a parte requerida, via domicílio eletrônico, para contestar o pedido, querendo, no prazo legal. Com a contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo preliminares ou prejudiciais de mérito, voltem os autos conclusos para saneamento do feito. Caso contrário, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando de forma objetiva a pertinência e a necessidade de sua produção, sob pena de indeferimento. Fica desde já consignado que, na hipótese de pretensão à produção de prova oral, deverão as partes apresentar a qualificação completa das testemunhas, para fins de adequada organização da pauta, com a indicação de nome completo, profissão, endereço residencial e CPF, este último indispensável ao cadastramento no sistema eproc. Esclarece-se que o rol de testemunhas deverá observar rigorosamente os requisitos estabelecidos no art. 450 do Código de Processo Civil, devendo ser apresentado dentro do prazo acima assinalado, bem como respeitado o limite quantitativo previsto no art. 357, § 6º, do CPC, sob pena de preclusão do direito à prova. Consigne-se, outrossim, que incumbe às próprias partes a intimação e/ou condução à audiência das testemunhas por elas arroladas, na forma do art. 455, caput e §§, do Código de Processo Civil. Advirta-se que, na ausência de requerimento de produção probatória, o feito será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Assim, transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, tornem-se os autos conclusos para sentença. Caso haja requerimento de produção de provas, tornem-se igualmente conclusos para apreciação do pedido e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se.

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