2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001265-06.2024.4.03.6332 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DAVI ESTEVES CORREA - SP426803-A RECORRIDO: DIVA FERREIRA CORREIA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. TEMA 1.124/STJ. NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL APENAS EM JUÍZO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA: Trata-se de agravo interno interposto por DIVA FERREIRA CORREIA contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso inominado do INSS para extinguir o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento nos Temas 350 do STF e 1.124 do STJ. Na origem, a autora ajuizou ação visando à concessão de aposentadoria por idade urbana, mediante reconhecimento de contribuições como segurada facultativa de baixa renda e cômputo de período em gozo de auxílio-doença para fins de carência. Alegou que o requerimento administrativo, formulado em 17/04/2023, foi indeferido sob alegação de insuficiência de carência. Sobreveio sentença parcialmente procedente, reconhecendo períodos contributivos e determinando a implantação da aposentadoria por idade desde a DER. O INSS interpôs recurso inominado, alegando ausência de apresentação do CadÚnico e de documentação essencial na via administrativa. Em contrarrazões, a autora sustentou que o CadÚnico já integrava a base de dados acessível ao INSS e foi utilizado pela própria autarquia no indeferimento administrativo. A decisão monocrática deu provimento ao recurso do INSS para extinguir o processo sem resolução do mérito, ao entendimento de que houve indeferimento administrativo por ausência de documentação mínima indispensável. Os embargos de declaração opostos pela autora foram parcialmente acolhidos apenas para integrar a fundamentação, mantendo-se a extinção do feito. No presente agravo interno, a autora sustenta, em síntese, que o INSS teve acesso ao CadÚnico durante a fase administrativa, inexistindo ausência de documentação mínima ou falta de interesse de agir. Defende a inaplicabilidade da tese do indeferimento forçado, requerendo a reforma da decisão agravada para restabelecimento da sentença de procedência ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER nos termos do Tema 995 do STJ. É o relatório. DECISÃO: Sem razão a agravante. A decisão agravada examinou adequadamente a controvérsia e aplicou corretamente os entendimentos firmados nos Temas 350 do STF e 1.124 do STJ. Conforme consignado na decisão monocrática, o INSS formulou exigência administrativa específica para apresentação de documentação indispensável à análise do pedido, notadamente Cadastro Único atualizado e documentação relacionada às contribuições recolhidas abaixo do mínimo, não havendo comprovação de cumprimento pela segurada. Nessas circunstâncias, o indeferimento administrativo ocorreu por ausência de documentação mínima necessária à apreciação do requerimento, hipótese expressamente contemplada pelo Tema 1.124 do STJ como configuradora de ausência de interesse de agir. Não procede a alegação de que o simples acesso do INSS a bases governamentais afastaria o dever da parte autora de instruir adequadamente o requerimento administrativo. O ônus de apresentação dos documentos necessários à comprovação do direito alegado permanece sendo do segurado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ademais, o fato de constarem referências ao CadÚnico em relatórios administrativos não afasta a constatação de que houve exigência formal de complementação documental não atendida pela requerente. Também não há falar em aplicação do Tema 995 do STJ. Como corretamente esclarecido na decisão que apreciou os embargos de declaração, a reafirmação da DER pressupõe apreciação de mérito da pretensão, o que não ocorre quando o processo é extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. Assim, inexistindo elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral. RESULTADO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora. É como voto. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Relatora do Acórdão