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5001264-97.2025.4.02.5108

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5001264-97.2025.4.02.5108/RJ RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA RECORRIDO: MARIA BARCIA PASCUAL LORENZO (AUTOR) ADVOGADO(A): IGOR CAMPOS DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB RJ238502) ADVOGADO(A): JULIA TUPINAMBA MOREIRA TORRES (OAB RJ236477) PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE PENSÃO POR MORTE PARA A MAJORAÇÃO DO SEU COEFICIENTE A CEM POR CENTO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 23, § 2º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DA DEPENDENTE, DE PESSOA INVÁLIDA OU COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL, MENTAL OU GRAVE, NA DATA DO ÓBITO. PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ OU DEFICIÊNCIA GRAVE, INCLUSIVE AO TEMPO DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR. IDADE AVANÇADA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUI CAUSA DE MAJORAÇÃO, PORQUE NÃO INDUZ A INVALIDEZ OU O ESTADO DE DEFICIÊNCIA. DETERIORAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DA BENEFICIÁRIA COMPATÍVEL COM A SUA AVANÇADA IDADE E SEM CRITÉRIO PARA SER CONSIDERADA INVÁLIDA OU DEFICIENTE. DEMANDA IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. CASSAÇÃO CONSEQUENTE DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso Cível e dar-lhe provimento, para reformar a Sentença, ao julgar a demanda improcedente, e, consequentemente, cassar a Decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, nos termos da fundamentação anteriormente expendida. Dê-se ciência à CEAB-DJ para que tome as providências legais cabíveis. Recorrente exitoso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.

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