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TJSC · Vara Única da Comarca de Campo Belo do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5001264-79.2026.8.24.0076/SC AUTOR: PEDRA REGINA ELIAS CORREA ADVOGADO(A): DIEGO LUZIETTI PEREIRA (OAB SC057728) RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Pedra Regina Elias Correa em face de Banco BNP Paribas Brasil S.A., sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A. Na inicial, a autora afirma ter sido surpreendida ao ter o crédito recusado em estabelecimento comercial, ocasião em que tomou conhecimento de registro negativo em seu nome junto ao SERASA, referente ao contrato n. 44546213291100 001, com vencimento em 05/11/2025, apontado pela instituição financeira ré. Sustenta desconhecer a origem do débito e nega ter celebrado contrato com a requerida. Requer a declaração de inexistência do débito, a confirmação da tutela de urgência, indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova, além dos benefícios da justiça gratuita. Por decisão de evento 6, DOC1, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, a tutela de urgência para exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito referentes ao contrato indicado e a inversão do ônus probatório, tendo sido determinada a citação da parte ré. Citada, a instituição financeira apresentou contestação (evento 35, DOC3), na qual arguiu, em preliminar, (i) defeito de representação processual, sob o argumento de que a procuração outorgada pela autora seria genérica, e (ii) ausência de interesse processual por falta de prévia provocação administrativa. Em prejudicial de mérito, sustentou a prescrição da pretensão, computando o prazo do art. 27 do CDC a partir de 12/04/2018, data do primeiro desconto relativo a contrato de cartão de crédito consignado que alega ter sido celebrado com a autora em 13/03/2018. No mérito, defendeu a legitimidade e regularidade da contratação do cartão consignado, a inexistência de fraude, a impossibilidade de inversão do ônus da prova quanto ao recebimento do crédito, a incidência do duty to mitigate the loss e da supressio, a inexistência de dano moral e material e, subsidiariamente, requereu compensação de valores, aplicação da taxa SELIC e realização de audiências em modalidade telepresencial. Em réplica (evento 43, DOC1), a autora reiterou o afastamento das preliminares e da prejudicial de prescrição, sustentando que o objeto da demanda não é o contrato de 2018 referido pela ré, mas sim a legitimidade da negativação promovida em 2025, relativa ao contrato n. 44546213291100 001, com vencimento em 05/11/2025. Impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante dos documentos juntados pela ré e a própria contratação, requerendo a exibição integral da documentação e a produção de provas, inclusive pericial grafotécnica. É o relatório. Decido. II. DAS PRELIMINARES 2.1. Do alegado defeito de representação processual A ré sustenta que a procuração outorgada pela autora seria genérica, por autorizar a propositura de ações contra "todas as instituições que achar pertinentes", o que configuraria ausência de manifestação de vontade e causa de inépcia da inicial. A preliminar não merece acolhimento. O instrumento de mandato juntado aos autos identifica precisamente a outorgante e o outorgado (evento 1, DOC13), contendo poderes gerais para o foro e especiais, nos termos do art. 105 do CPC, suficientes para a propositura desta demanda em particular. A amplitude dos poderes conferidos não retira a validade do ato nem evidencia, por si só, ausência de manifestação de vontade quanto a esta ação específica, notadamente porque a inicial foi instruída com documentos pessoais da autora e elementos concretos relativos à negativação impugnada. Rejeito a preliminar. 2.2. Da alegada falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo Também não prospera a preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévia provocação administrativa. O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não havendo, no ordenamento jurídico pátrio, regra geral que condicione o exercício do direito de ação ao prévio esgotamento de vias administrativas, ressalvadas hipóteses legalmente previstas, entre as quais não se insere a presente demanda consumerista. Rejeito a preliminar. III. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os benefícios da justiça gratuita já foram deferidos à autora em decisão anterior, não havendo, na contestação apresentada, impugnação específica quanto aos pressupostos da gratuidade concedida. Mantenho, pois, o benefício, sem necessidade de determinação de comprovação adicional. IV. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO A ré sustenta a prescrição da pretensão, com fundamento no art. 27 do CDC, tomando como termo inicial a data de 12/04/2018, correspondente ao primeiro desconto do contrato de cartão de crédito consignado que alega ter sido celebrado com a autora. Sem razão. O objeto da presente demanda não é a existência ou validade do contrato que a ré situa em 2018, mas sim a legitimidade da negativação promovida junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato n. 44546213291100 001, com vencimento em 05/11/2025. Conforme consta do documento emitido pelo SERASA e juntado com a inicial, a inscrição restritiva impugnada foi incluída em 17/11/2025, e não na data indicada pela ré. Nos termos do art. 27 do CDC, o prazo prescricional de cinco anos para o exercício da pretensão reparatória inicia-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o que, na espécie, não pode retroagir a data anterior à própria constituição da restrição impugnada. Tendo a inscrição ocorrido em 17/11/2025 e a ação sido ajuizada em 04/05/2026, não decorreu o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, tampouco qualquer outro prazo prescricional aplicável. Afasto, portanto, a prejudicial de prescrição arguida pela ré. V. DO SANEAMENTO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, examinadas in statu assertionis, e superadas as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas, não havendo nulidades, irregularidades ou questões pendentes de exame, declaro saneado o processo. VI. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Do cotejo entre a causa de pedir e a resistência oferecida na contestação, fixam-se como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade instrutória: (i) a existência, a origem, a evolução e a exigibilidade do débito que ensejou a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, relativa ao contrato n. 44546213291100 001, com vencimento em 05/11/2025; (ii) a regularidade da inscrição promovida pela ré, notadamente quanto à prévia comunicação de que trata o art. 43, §2º, do CDC; (iii) a configuração e a extensão dos danos morais alegados. Registra-se que, durante a instrução e o julgamento, poderão ser consideradas outras questões de fato que se mostrem relevantes e que não tenham sido expressamente delimitadas nesta decisão, advertindo-se desde logo as partes de que, nos termos do art. 373 do CPC, a cada qual compete conhecer e produzir as provas dos fatos que lhes aproveitam, independentemente da delimitação ora realizada. VII. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Tratando-se de relação de consumo, e mantida a inversão do ônus da prova já deferida na decisão que apreciou a tutela de urgência, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, incumbe à instituição financeira ré comprovar a regularidade da contratação impugnada, a origem, a evolução e a exigibilidade do débito que ensejou a negativação, bem como a observância da prévia comunicação exigida pelo art. 43, §2º, do CDC. Especificamente quanto à impugnação da autenticidade da assinatura constante dos documentos de contratação, o ônus recai sobre a instituição financeira, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061 (REsp 1.846.649/MA). À autora incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do alegado dano moral, no que exceder à presunção decorrente da própria inscrição indevida, caso esta reste configurada. VIII. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem pormenorizadamente as provas que pretendem produzir, justificando concretamente a necessidade, a pertinência e a utilidade de cada uma delas em relação aos pontos controvertidos acima delimitados. Quanto à prova pericial, deverão indicar a natureza da perícia pretendida (grafotécnica, contábil, digital, médica etc.), a finalidade a que se destina, a sua aptidão para esclarecer o ponto controvertido, bem como apresentar, desde logo, os quesitos. Quanto à prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas (art. 450 do CPC), indicando, para cada testemunha, individualmente, quais fatos controvertidos ela poderá esclarecer e a razão pela qual seu depoimento é necessário. Quanto à prova documental superveniente, deverão indicar os documentos pretendidos e a impossibilidade ou inconveniência de sua juntada anterior. Ficam as partes expressamente advertidas de que requerimentos genéricos, desacompanhados da justificativa concreta e individualizada ora exigida, serão indeferidos de plano, por violação do ônus de especificação e por ausência de utilidade para o deslinde da causa (arts. 369, 370 e 373 do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão sobre as provas e eventual designação de audiência de instrução. IX. DAS ADVERTÊNCIAS FINAIS E DETERMINAÇÃO Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, as partes terão o prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, sob pena de estabilização de seu conteúdo. Intimem-se as partes. Diligências legais.
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