2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001264-56.2025.4.03.6115 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: ISABEL CRISTINA LOPES ADVOGADO do(a) APELANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença julgou o pedido nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por coisa julgada (e sua eficácia preclusiva) formada nos autos 0000187-78.2017.4.03.6115 quanto a todos os pedidos. Quanto ao pedido de reconhecimento de especialidade do período de 06/03/1997 a 31/03/2000 e de 12/04/2004 a 04/06/2013, há também a litispendência com relação aos autos nº 5001736-91.2024.4.03.6115. Condeno a autora a pagar à ré um por cento do valor corrigido da causa, de acordo com o art. 80, V, e 81, do CPC. Sem condenação em custas e honorários porque não há sucumbência quando o mérito não é enfrentado. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC, porque a Fazenda Pública em sentido estrito não foi condenada.”. (ID n. 368192434). Opostos embargos de declaração, os quais não foram conhecidos. Em suas razões de inconformismo ((ID 368192438)), a parte Autora sustenta, preliminarmente, a inocorrência de coisa julgada material, aduzindo a ausência de tríplice identidade. Argumenta que a presente demanda veicula nova causa de pedir remota: quanto à atividade especial, ampara-se na exposição a agentes químicos (óleos, graxas e hidrocarbonetos), não analisados na lide anterior, que versou exclusivamente sobre ruído; quanto à RMI, baseia-se nas anotações da CTPS, divergindo do pedido pregresso que discutia recolhimentos de FGTS. Rechaça a litispendência apontando disparidade de períodos frente à lide de 2024. Defende o afastamento da decadência, asseverando que o transcurso temporal foi suspenso por requerimento de revisão administrativa formulado em 21/11/2024. Requer o cancelamento da multa por litigância de má-fé, por ausência dos requisitos do art. 80 do CPC. No mérito, clama pela aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC) para que o Tribunal reconheça, de plano, a especialidade dos períodos de 01/01/1996 a 31/03/2000 e 12/04/2004 a 04/06/2013 e determine a revisão da RMI mediante adoção dos salários de contribuição anotados em CTPS para os lapsos de 07/1994 a 09/1998 e 04/2002 a 04/2003. Subsidiariamente, postula a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para instrução probatória (perícia técnica). Requer, ao final, a reforma integral da sentença para afastar a extinção prematura e julgar procedentes os pedidos inaugurais. É o relatório. SM VOTO Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil/2015, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º). Nos termos do art. 337, §4º, o mesmo código, considera-se efeito da litispendência a impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de pedir, tanto próxima quanto remota. A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do que uma ação pendente que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito. Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Assente a identidade de ação entre o atual processo e o anterior, imperativa a extinção sem resolução do mérito ante a presença de pressuposto processual negativo. Nesse sentido, já houve pronunciamento desta E. Turma em feito de minha Relatoria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. - A presente ação já foi apreciada em outro processo com resolução de mérito, tendo transitado em julgado a decisão em 12 de agosto de 2011. Presente a coisa julgada. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 (TRF3, Nona Turma, Rel. Des. Fer. Gilberto Jordan, AC 0033740-07.2017.4.03.9999, v.u., j. e, 24.01.18, DJe 08.02.18). No caso dos autos, verifica-se que o requerente ingressou com as seguintes ações: - 5001264-56.2025.4.03.6115 – demanda atual: Pedido de Revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento como especial dos lapsos de 01/01/1996 a 31/03/2000 e 12/04/2004 a 04/03/2013, além da utilização dos salários de contribuição corretos, conforme os registros da CTPS, para os períodos de 07/1994 a 09/1998 e 04/2002 a 04/2003. - 0000187-78.2017.4.03.6115 – Demanda anterior: objetivava a revisão da aposentadoria, com a correção dos salários-de-contribuição usados para fixação da RMI mediante uso do FGTS (07/1994 a 09/1998 e de 04/2002 a 04/2003), e que fossem considerados especiais os períodos de 01/01/1996 a 31/03/2000 e de 12/04/2004 a 04/06/2013. A sentença julgou improcedente o pedido. Trânsito em julgado em 06/03/2018. Portanto, caracterizada a coisa julgada (id 368192196 e id 368192195). - 5001736-91.2024.4.03.6115 – Demanda anterior: objetivava a revisão de aposentadoria programada desde a DER (NB 171.029.956-5, DER 21/01/2015), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Pediu o reconhecimento dos períodos especiais de 03/03/1986 a 19/08/1986, 06/03/1997 a 16/04/2003, 17/12/2003 a 06/04/2004 e de 12/04/2004 a 21/01/2015. O processo encontra-se em grau recursal (id 368192217 e id 368192229). De se acrescentar que há cópias de processos administrativos de 2013, 2015 e 2024, sendo esse último pedido de revisão (id 368192203, id 368192202 e id 368192228), no entanto, não há comprovação de que o autor ingressou na esfera administrativa com novas provas, posteriormente a ação ajuizada em 11/2024, com informações que pudessem embasar o reconhecimento da especialidade. Nesse contexto, razão não assiste à parte autora, tendo em vista que restou configurada a coisa julgada quanto ao Proc. n. 0000187-78.2017.4.03.6115 e litispendência no que tange ao Proc. n. 5001736-91.2024.4.03.6115, uma vez que há a identidade das partes, do objeto e da causa de pedir. Com efeito, mantida a extinção do processo sem julgamento de mérito. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Efetivamente, se entende por litigante de má-fé aquele que utiliza procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. O CPC/2015 define, em seu art. 80, casos objetivos de má-fé decorrentes do descumprimento do dever de probidade a que estão sujeitas as partes e todos aqueles que de qualquer forma participem do processo. Portanto, a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do NCPC, pressupõe a existência de dolo processual, consubstanciado este na intenção do litigante de, a partir de sua ação ou omissão ardilosa, prejudicar a parte adversa. Assim, a comprovação do dolo é imprescindível para a aplicação da pena pecuniária, não se admitindo a condenação ao pagamento por mera culpa, razão por que, caso a conduta maliciosa não se afigure evidente, a aplicação da multa deve ser afastada. In casu, verifica-se que a autora não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios, mas tão somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável, não podendo a situação fática dos autos ser entendida como artifício ardiloso lançado com a intenção de induzir a erro o julgador, pois ausente a existência de dolo processual. Ressalte-se que é oportunizado ao jurisdicionado buscar a positivação do direito que entende ser devida, consubstanciado no direito à ampla defesa assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. Ademais, a litigância de má-fé apenas se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que entendo não ter havido no processo ora analisado. Deve-se destacar que a situação dos autos não causou prejuízo à parte contrária ou ao processo. Nesse mesmo sentido, confira-se os julgados: TRF3, AC 0039745-79.2016.4.03.9999/SP, OITAVA TURMA, Relatora Des. Fed. TANIA MARANGONI, julgamento: 06.03.2017, e-DJF3 Judicial 1: 20.03.2017; STJ, RESP nº 334259, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, DJ 10.03.2003, p. 0185; TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5032554-24.2018.4.03.9999,Relator(a) Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Órgão Julgador 8ª Turma, Data do Julgamento 21.03.2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26.03.2019; TRF3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5022116-36.2018.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Órgão Julgador 10ª Turma, Data do Julgamento 22.10.2018, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 26/10/2018. Assim, ante a ausência de prova satisfatória da existência do dano à parte contrária e da configuração de conduta dolosa, não restou caracterizada a litigância de má-fé. VERBA HONORÁRIA Em razão da sucumbência recursal majoro em 10% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para afastar a multa por litigância de má-fé, observada a verba honorária, o disposto no Julgado. É o voto. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER: Vistos. A despeito do judicioso voto proferido pelo Relator, peço vênia para divergir, especificamente quanto ao reconhecimento da coisa julgada em relação aos períodos de 01/01/1996 a 31/03/2000 e de 12/04/2004 a 04/03/2013, pelos fundamentos a seguir expostos. A presente demanda tem por objeto a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos acima indicados, bem como a revisão da renda mensal inicial mediante a utilização dos salários de contribuição corretos. No que interessa à presente divergência, a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1996 a 31/03/2000 e de 12/04/2004 a 04/03/2013, em razão da exposição habitual e permanente a agentes químicos, notadamente óleos e graxas. Entendeu o Relator que restou configurada a coisa julgada quanto ao processo nº 0000187-78.2017.4.03.6115 e litispendência em relação ao processo nº 5001736-91.2024.4.03.6115, uma vez que haveria identidade de partes, objeto e causa de pedir entre aquelas demandas e a presente ação, razão pela qual manteve a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos indicados. No que se refere à litispendência reconhecida em relação ao processo nº 5001736-91.2024.4.03.6115, verifica-se que a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito o período discutido na presente ação (id. 338622700). Ocorre que a parte autora não impugnou esse ponto em suas razões de apelação (id. 338622707), quedando-se silente a respeito. Dessa forma, a questão encontra-se preclusa naquele processo, razão pela qual não há que se falar em litispendência na presente demanda. A divergência cinge-se, portanto, à coisa julgada reconhecida em relação ao processo nº 0000187-78.2017.4.03.6115. Isso porque, embora haja coincidência, total ou parcial, dos períodos laborados, a causa de pedir deduzida nesta ação é distinta daquela que foi objeto de apreciação judicial anterior. Com efeito, na ação nº 0000187-78.2017.4.03.6115, a especialidade foi examinada sob a perspectiva da exposição ao ruído. Na presente demanda, diversamente, a parte autora invoca a exposição a óleos e graxas, agentes químicos que não constituíram fundamento da pretensão anteriormente julgada. A configuração da coisa julgada pressupõe a presença da tríplice identidade entre as demandas, compreendendo partes, pedido e causa de pedir, nos termos do artigo 337, §§ 1º e 2º, do CPC. No caso, embora se verifique identidade de partes e, em alguma medida, do pedido, não há identidade da causa de pedir, pois o fundamento fático invocado nesta demanda, exposição a agentes químicos, não foi aquele submetido à apreciação judicial nas ações anteriores. A circunstância de se tratar dos mesmos períodos de trabalho não conduz, por si só, à conclusão de que toda e qualquer causa de pedir relacionada à especialidade esteja abrangida pela coisa julgada. Cada agente nocivo constitui fundamento fático próprio para o reconhecimento da especialidade, exigindo a análise das condições de trabalho e da efetiva exposição do segurado ao respectivo agente. A propósito, esta E. 9ª Turma já decidiu em situação análoga: "A configuração da coisa julgada exige a presença simultânea da identidade de partes, pedido e causa de pedir. Embora o pedido formulado na presente demanda coincida com aquele deduzido em ação anterior, a causa de pedir remota é diversa, pois o fundamento fático atual consiste na alegada exposição à vibração de corpo inteiro, e não ao agente nocivo ruído anteriormente analisado. Cada agente nocivo constitui fato constitutivo autônomo para fins de reconhecimento de atividade especial, demandando exame próprio das condições de trabalho e da efetiva exposição do segurado. A coisa julgada não alcança fundamentos fáticos que não foram deduzidos nem apreciados na ação anterior, razão pela qual inexiste identidade apta a impedir a análise da nova pretensão." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5007150-12.2024.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 10/08/2026, DJEN 17/08/2026). A orientação adotada no precedente acima se aplica diretamente à hipótese dos autos. Se a alegação de exposição a agente nocivo diverso daquele examinado em ação anterior constitui fundamento fático autônomo, apto a afastar a tríplice identidade necessária à configuração da coisa julgada, a mesma conclusão deve ser adotada no presente caso. Aqui, a ação anterior examinou a especialidade dos períodos sob o fundamento da exposição ao ruído, ao passo que a presente demanda apresenta fundamento diverso, consistente na exposição a agentes químicos, especificamente óleos e graxas. Não se pretende, portanto, rediscutir a especialidade dos períodos em razão do ruído, matéria efetivamente alcançada pela coisa julgada. Busca-se, tão somente, o exame de causa de pedir autônoma, fundada em agente nocivo diverso e que não foi objeto de apreciação nas demandas anteriores. A coisa julgada, portanto, deve ser limitada à matéria efetivamente decidida, não podendo alcançar fatos constitutivos distintos que não foram deduzidos nem apreciados no processo anterior. Dessa forma, deve ser afastada a coisa julgada exclusivamente quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1996 a 31/03/2000 e de 12/04/2004 a 04/03/2013 em razão da exposição a agentes químicos (óleos e graxas). Ressalte-se que o afastamento da coisa julgada não implica, por si só, o reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados. A efetiva exposição habitual e permanente aos agentes químicos apontados, bem como a suficiência e a validade das provas produzidas, deverão ser analisadas pelo Juízo de origem no regular processamento da demanda. Caberá àquele Juízo examinar o conjunto probatório já existente e, se necessário, determinar a produção das provas pertinentes para a adequada verificação da alegada exposição aos agentes químicos. Assim, com reiterada vênia ao voto condutor, dele divirjo para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, a fim de afastar a coisa julgada exclusivamente quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1996 a 31/03/2000 e de 12/04/2004 a 04/03/2013, fundado na exposição a agentes químicos (óleos e graxas), determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento e apreciação da presente demanda, ficando prejudicados, em consequência, os demais apelos da parte autora. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento em coisa julgada formada nos autos nº 0000187-78.2017.4.03.6115 e litispendência em relação aos autos nº 5001736-91.2024.4.03.6115, além de condenar a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A autora pretende a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/01/1996 a 31/03/2000 e 12/04/2004 a 04/06/2013, bem como a revisão da RMI com base em salários de contribuição constantes da CTPS referentes aos períodos de 07/1994 a 09/1998 e 04/2002 a 04/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se há coisa julgada e litispendência entre a presente demanda e ações anteriormente ajuizadas pela autora; (ii) se estão presentes os requisitos para condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão reconhece a ocorrência de coisa julgada quanto ao processo nº 0000187-78.2017.4.03.6115 e de litispendência em relação ao processo nº 5001736-91.2024.4.03.6115, diante da identidade de partes, pedidos e causas de pedir, nos termos dos arts. 337, §4º, 485, V, e 502 do CPC. O colegiado afasta a multa por litigância de má-fé, ao fundamento de que não houve demonstração de dolo processual, dano à parte adversa ou utilização de expediente desleal pela autora, nos termos do art. 80 do CPC. O acórdão majora os honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal, observados os §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC e a gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: Configura-se coisa julgada e litispendência quando há identidade de partes, pedidos e causas de pedir entre demandas previdenciárias sucessivas. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual e prejuízo à parte adversa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V e §3º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC 0033740-07.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, Nona Turma, j. 24.01.2018, DJe 08.02.2018; TRF3, AC 0039745-79.2016.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, Oitava Turma, j. 06.03.2017; STJ, REsp nº 334259, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, DJ 10.03.2003; TRF3, ApCiv 5032554-24.2018.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, Oitava Turma, j. 21.03.2019; TRF3, ApCiv 5022116-36.2018.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Sergio do Nascimento, Décima Turma, j. 22.10.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para afastar a multa por litigância de má-fé, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves e pela Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff (4º voto). Vencida a Desembargadora Federal Ana Iucker, que dava provimento ao recurso da parte autora, a fim de afastar a coisa julgada exclusivamente quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1996 a 31/03/2000 e de 12/04/2004 a 04/03/2013, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento e apreciação da presente demanda, ficando prejudicados, em consequência, os demais apelos da parte autora, no que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Daldice Santana (5º voto). Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão