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5001264-37.2026.4.03.6110

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Federal de Sorocaba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001264-37.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CELIA CELINA GASCHO CASSULI - SP320369-B IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Recebo a conclusão, nesta data. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por DASS NORDESTE CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA e outro, objetivando compelir o impetrado a proceder à sua habilitação no regime de utilização de crédito fiscal decorrente de subvenção para investimento de que trata a Lei n. 14.789/2023, cujo requerimento foi indeferido em 26/12/2024. Alega a impetrante que é pessoa jurídica devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, possuindo filial na cidade de Itapipoca (CE), tendo por atividade econômica a fabricação de calçados de material sintético, de couro ou outros materiais; a fabricação de tênis de qualquer material; a fabricação de partes de calçados em qualquer material; a fabricação de máquinas e equipamentos para indústrias de vestuário, de couro, de calçados, peças e acessórios; e o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial. Afirma que, por meio de Protocolo de Intenções firmado em 04/04/1996, compromete-se, junto ao Estado do Ceará, a implantar estabelecimento no Município de Itapipoca, tendo como contrapartida do investimento a concessão de benefícios fiscais concedidos pelo Governo Estadual, de modo que para fins de efetivos recebimento e utilização dos benefícios, a empresa deveria cumprir com os requisitos fixados pelo Estado (produção mínima de 10 mil calçados por dia ou o emprego de no mínimo 1.000 pessoas). Salienta que diante do cumprimento dos requisitos de implantação fixados como contrapartida à concessão da subvenção para investimento e considerando a disciplina da Lei n. 14.789/2023, providenciou protocolo perante a Receita Federal do Brasil, por meio do qual requereu a habilitação da empresa para fins de apuração de crédito fiscal nos moldes da citada Lei. Sustenta que seu requerimento de habilitação foi negado sob o fundamento de que não faria uso de uma subvenção para investimento, mas sim de um benefício de caráter geral e incondicionado, não vinculado a investimento ou à expansão, o que acarretaria o descumprimento dos incisos II e III do art. 4º da Lei n. 14.789/2023. Relata que interpôs recurso hierárquico, tendo sido mantida a decisão de indeferimento por seus próprios fundamentos. A medida liminar requerida foi indeferida em 28/07/2026 (ID 596848300). A impetrante opôs embargos declaratórios em face da decisão denegatória da medida liminar (ID 597799730). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações nos autos (ID 597799730), arguindo que a decisão de indeferimento do pedido de habilitação apresentado foi reconsiderada em 13/05/2026, para conceder a habilitação da impetrante ao benefício de crédito fiscal de subvenção para investimento, nos termos do Despacho Decisório n. 00002.2.1.058.130526-50, do qual a impetrante foi cientificada em 28/05/2026. A União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, ingressou no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009 (ID 598617896), arguindo a perda superveniente do objeto da ação. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda (ID 601087512). É o relatório. Decido. A impetrante pretende obter determinação judicial para compelir o impetrado a proceder à sua habilitação no regime de utilização de crédito fiscal decorrente de subvenção para investimento de que trata a Lei n. 14.789/2023. Conforme consta dos autos, a autoridade impetrada, procedeu à reconsideração da decisão de indeferimento do pedido de habilitação em 13/05/2026, para conceder a habilitação da impetrante ao benefício de crédito fiscal de subvenção para investimento, nos termos do Despacho Decisório n. 00002.2.1.058.130526-50, do qual a impetrante foi cientificada em 28/05/2026, motivo pelo qual não há mais necessidade/utilidade em relação ao pedido inicialmente formulado neste mandamus. Destarte, é de rigor o reconhecimento da carência de interesse processual da parte impetrante por motivo superveniente à propositura da ação, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito. Prejudicado o recurso de embargos de declaração oposto pela impetrante em face da decisão denegatória da medida liminar (ID 597799730). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ante a reconhecida carência de interesse processual da parte impetrante por motivo superveniente à propositura da ação, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos na espécie, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Dispensada nova intimação do Ministério Público Federal, nos termos do art. 2º da Recomendação n. 34/2016, do Conselho Nacional do Ministério Público. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica. ADSON JEAN MENDES LAVOR Juiz Federal Substituto

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