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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001264-10.2016.8.21.0013/RS
EXEQUENTE: GIORGIA MOLL
ADVOGADO(A): ELSO ELOI CASAGRANDE MODANESE (OAB RS022735)
ADVOGADO(A): GIORGIA MOLL (OAB RS045292)
EXEQUENTE: ELSO ELOI CASAGRANDE MODANESE
ADVOGADO(A): GIORGIA MOLL (OAB RS045292)
ADVOGADO(A): ELSO ELOI CASAGRANDE MODANESE (OAB RS022735)
DESPACHO/DECISÃO
1) O presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 04/03/2016 (evento 3, PROCJUDIC6, p.01), e a empresa executada foi encerrada perante a Receita Federal em 26/10/2018, por liquidação voluntária, conforme tela que segue:
Após a extinção por encerramento voluntário, despropositada a desconsideração da personalidade jurídica, seja porque a pessoa jurídica, nessa situação, não mais existe (não se podendo falar, portanto, em desconsideração de sua personalidade) seja porque a responsabilidade dos sócios, aí, não advém de eventual confusão patrimonial ou desvio de finalidade, senão de medida relacionada à sucessão processual, decorrência da dissolução do ente jurídico executado (arts. 110 do CPC e 1.110 do CC).
Desse teor:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. COMPROVADA A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, NA PENDÊNCIA DE SATISFAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE, CABÍVEL O REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO AO SÓCIO, NO LIMITE DE SUAS RESPONSABILIDADES SOCIAIS; SEM NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. NO CASO, DIANTE DA EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA, SE IMPÕE ADMITIR O REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO EM FACE DO SÓCIO INDICADO PELO CREDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50903991420228217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 29-09-2022)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EXECUTADA EXTINTA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. SUCESSÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de inclusão do sócio da empresa executada no polo passivo do cumprimento de sentença, sob o fundamento de que seria necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos próprios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de inclusão do sócio da empresa executada no polo passivo da execução, considerando que a pessoa jurídica encontra-se baixada por extinção voluntária, sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A extinção da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural, nos termos do art. 110 do CPC, acarretando a perda da personalidade jurídica e, consequentemente, da capacidade de ser parte, conforme preconiza o art. 70 do CPC.2. Os ex-sócios, proprietários da empresa extinta, devem suceder à empresa baixada a fim de suprir a capacidade de ser parte, assumindo tanto o ativo quanto o passivo da sociedade extinta.3. A controvérsia sobre o redirecionamento da execução após a extinção da sociedade empresária não se confunde com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica previsto no artigo 50 do Código Civil.4. A sucessão processual decorre do próprio desaparecimento do sujeito de direito, que deixa de ter capacidade para ser parte, sendo imperativo que seu patrimônio, ativo e passivo, seja assumido por seus sucessores.5. O art. 76 do CPC estabelece que verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, devendo o juízo determinar a regularização do polo passivo com a inclusão do sócio.6. A extinção voluntária da empresa não pode ser utilizada como escudo para evitar o cumprimento de obrigações assumidas durante sua existência, sob pena de estímulo à fraude contra credores e à frustração de execuções judiciais. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para determinar a inclusão do sócio no polo passivo da execução, nos próprios autos do cumprimento de sentença. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 70, 76, 110, 133 a 137; CC, art. 50.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.652.592/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 5/6/2018; TJRS, Apelação Cível nº 50007388620168211001, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Guinther Spode, j. 28/10/2022.(Agravo de Instrumento, Nº 52782352820258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 19-09-2025)
Assim, comprovada a extinção da pessoa jurídica, acolho o pedido formulado pela parte exequente (evento 109, PET1), a fim de autorizar a sucessão processual da empresa executada já extinta por seu sócio.
Promovi a inclusão dos sócios MARIA BERGAMIN ANDREOLLA (CPF 743.270.030-34), CLARY JOÃO ANDREOLLA (CPF 274.326.960-04) e ALEX PAULO ANDREOLLA (CPF 828.892.010-15) no polo passivo da demanda, portanto.
2) Para análise dos demais pedidos formulados (evento 109, PET1), primeiramente, intime-se a parte exequente para que indique o endereço dos referidos sócios, para fins de intimação.
Prazo: 15 dias.