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5001262-63.2016.8.21.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001262-63.2016.8.21.0070/RS AUTOR: FRIGORIFICO E DISTRIBUIDORA DE CARNES BOA VISTA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): RICARDO SADE BARK (OAB SC023567) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Em atenção à petição retro (evento 63, PET1), a parte autora requereu a inclusão do sócio da empresa ré, em virtude da baixa da pessoa jurídica por "extinção por encerramento de liquidação voluntária", conforme certidão anexada no feito (evento 56, CNPJ5). Em suma, aduziu que o pedido não versa sobre desconsideração da personalidade jurídica, mas que se trata de situação decorrente da extinção da pessoa jurídica, circunstância que enseja a sucessão processual pelos ex-sócios, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que distingue a sucessão processual decorrente da extinção da sociedade empresária do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Desta forma, comprovada documentalmente a extinção da empresa por encerramento de liquidação voluntária (Evento 56), mostra-se desnecessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, porquanto o pedido formulado pela parte autora está fundamentado na sucessão processual decorrente da extinção da sociedade e não na responsabilização dos sócios por abuso da personalidade jurídica. Diante do exposto, defiro o pedido de sucessão processual, determinando a inclusão do ex-sócio, EDER DA SILVA, CPF n.º 012.729.080-03, no polo passivo da execução. Após, cite-se e intime-se para apresentar os documentos da dissolução, liquidação e destinação do patrimônio social. Com o retorno dê-se vista à parte autora. Oportunamente, faça-se o feito concluso. Diligências legais.

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