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Tribunal
TJSE
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Período
set/2026
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Intimação
TJSE · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001262-58.2026.8.25.0084/SE
AUTOR: DIOGO FERNANDES SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): EVELYN FERNANDA ANDRADE DA COSTA (OAB SE015614)
RÉU: MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE SILVA FREIRE (OAB MG102244)
RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SE001136A)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MM TURISMO & VIAGENS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Em suas razões recursais, o embargante aduz que a sentença incorreu em omissão quanto ao regime jurídico aplicável às empresas em recuperação judicial, sustentando que a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre a condenação devem ser limitados à data do pedido de recuperação judicial (29/08/2023), nos termos do art. 9º, inciso II, e do art. 49, § 2º, da Lei nº 11.101/2005.
Ao final, requer o acolhimento dos Embargos para sanar a omissão apontada, fixando a atualização do crédito tão somente até a data do pedido recuperacional, com determinação de expedição de certidão para habilitação perante o juízo universal.
O recurso é tempestivo, pois foi protocolizado em 31/08/2026 (evento 28), dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, previsto no art. 49 da Lei nº 9.099/1995.
Preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
De plano, afasta-se a necessidade de prévia intimação do demandante para apresentação de contrarrazões, pois o art. 1.023, § 2º, do CPC, restringe a exigência do contraditório prévio às hipóteses em que o acolhimento dos aclaratórios ensejar modificação substancial da decisão recorrida, o que não ocorre no caso dos autos, justificando-se o julgamento direto.
É o sucinto relatório, decido.
Conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95, cabem “embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”, estabelecendo o art. 1.022 do CPC as hipóteses de cabimento desse recurso, quais sejam: “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (I), “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (II) e “corrigir erro material” (III).
Do exame da sentença embargada, verifica-se a inexistência do vício apontado.
A sentença apreciou a pretensão condenatória e fixou os consectários legais da obrigação civil (correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a contar da citação) em estrita observância às normas de direito material e processual civil aplicáveis à fase de conhecimento.
A verificação da concursalidade do crédito, bem como a eventual limitação de sua atualização para fins de habilitação no quadro geral de credores, constitui matéria afeta à fase de cumprimento de sentença e à competência do juízo da recuperação judicial, não caracterizando omissão no título judicial constituído nesta demanda de cognição.
Em verdade, a pretensão do embargante é rediscutir o mérito da sentença e obter a sua reforma por discordância quanto aos critérios de atualização e consectários fixados, o que é inviável pela via estreita dos declaratórios.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os embargos de declaração, em regra, não possuem caráter infringente, pois a sua natureza jurídica é eminentemente integrativa e corretiva, destinando-se exclusivamente ao aperfeiçoamento da decisão judicial quando apresenta vícios formais que comprometam sua clareza ou completude. A utilização desse instituto processual para rediscutir o acerto da decisão, com o objetivo de obter a sua reforma, configura desvirtuamento da sua finalidade.
Eventual inconformismo com a sentença deve ser veiculado pela via recursal própria, não sendo admissível a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo do recurso cabível.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração por serem tempestivos, mas os rejeito.