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Tribunal
TJAC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJAC · Vara Cível da Comarca de Tarauacá · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001262-43.2026.8.01.0014/ACRELATOR: STEPHANIE WINCK RIBEIRO DE MOURA
AUTOR: RAMELA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB AC003793)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 22 - 01/09/2026 - Juntada de certidão
TJAC · Vara Cível da Comarca de Tarauacá · DESPACHO/DECISÃO
Autos:
5001262-43.2026.8.01.0014
Classe:
Procedimento Comum Cível
Autor:Ramela Ferreira dos SantosRéu:Instituto Nacional do Seguro Social - InssAUTOR: RAMELA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB AC003793)
DECISÃO
Posto isso, 1. Saneio o processo e delimito como questões de fato controvertidas o exercício de atividade rural pela parte autora em regime de economia familiar, o período e a continuidade desse exercício, a qualidade de segurada especial na data do parto, eventual circunstância impeditiva dessa qualidade e o preenchimento dos requisitos do benefício. 2. Delimito como questões de direito relevantes os requisitos legais do salário-maternidade da segurada especial, a suficiência da prova material com eventual complementação testemunhal, a distribuição do ônus da prova e as consequências jurídicas da comprovação ou da ausência de comprovação da atividade rural. 3. Distribuo o ônus da prova nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito e ao INSS provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados. 4. Admito a prova documental já produzida e a prova testemunhal. 5. Designe-se audiência de instrução e julgamento, observada a pauta do juízo, cabendo às partes apresentar o rol de testemunhas em cartório, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, ou diretamente na sessão, conforme a praxe do juízo. 6. Indefiro o julgamento antecipado requerido pelo INSS. 7. Fica consignado que, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes a esta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual, sem manifestação, a decisão se torna estável. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.