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5001262-18.2017.8.21.0009

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001262-18.2017.8.21.0009/RS AUTOR: MARIA DA GRACA MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOSE MAURÍCIO RABUSKE (OAB RS037838) DESPACHO/DECISÃO O réu, Município de Carazinho, peticionou informando o suposto trânsito em julgado do referido incidente ocorrido em 15/05/2026, acostando certidão do eproc correspondente. Naquela oportunidade, postulou o imediato julgamento do feito com base na tese jurídica firmada, pugnando pela improcedência dos pedidos da autora. Intimada, a parte autora sustentou a existência de erro material na certificação do trânsito em julgado nos autos do incidente, demonstrando que a certidão do evento 84 daquele feito foi tornada sem efeito devido à pendência de processamento de recursos direcionados aos Tribunais Superiores. Juntou documentos demonstrativos, postulando a manutenção da suspensão do presente feito. É o breve relato. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se à necessidade de manutenção da suspensão deste processo de origem no aguardo do trânsito em julgado definitivo do IRDR nº 5255002-41.2021.8.21.7000. Analisando os documentos trazidos pela autora, bem como o próprio incidente (52550024120218217000), verifica-se que assiste razão à sua inconformidade. Com efeito, a certificação de trânsito em julgado ocorrida em 15/05/2026 no incidente de resolução de demandas repetitivas decorreu de evidente equívoco material da secretaria daquela Corte. O Ofício nº 20011776229, expedido pelo Departamento de Recursos aos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, esclareceu de forma expressa que a certidão de trânsito em julgado e a consequente baixa definitiva do incidente foram indevidas. Constatou-se a pendência de juntada e processamento das petições de agravo em recurso especial e agravo em recurso extraordinário, as quais haviam sido protocoladas no sistema Themis2g antes da migração total dos autos para o sistema eproc. Nesse sentido, em decorrência da solicitação administrativa do órgão de recursos, a Relatora do incidente, daquele feito, tornou formalmente sem efeito o trânsito em julgado anteriormente certificado no Evento 84. Por conseguinte, determinou-se a reativação do processo de incidente e a remessa dos autos à Secretaria de Recursos para o devido processamento das insurgências recursais pendentes. Dessa forma, resta demonstrado que não ocorreu o julgamento definitivo e imutável da tese jurídica fixada no âmbito do incidente, visto que as decisões do Tribunal de Justiça ainda se encontram sujeitas a modificação por via de recurso direcionado ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal. Ademais, a manutenção do sobrestamento é medida impositiva para resguardar a isonomia e a segurança jurídica, evitando-se a prática de atos processuais inúteis e a prolação de decisões conflitantes antes de um pronunciamento definitivo das Cortes Superiores sobre a matéria de Carazinho. Portanto, demonstrado o erro material na informação trazida pelo réu, impõe-se a rejeição do pedido de prosseguimento e julgamento imediato do feito, mantendo-se a suspensão anteriormente decretada. Ante o exposto, rejeito o pedido de prosseguimento formulado pelo réu e determino a manutenção da suspensão deste processo até o julgamento definitivo do IRDR nº 5255002-41.2021.8.21.7000 (Tema 25 do TJRS) perante os Tribunais Superiores. Agendada a intimação eletrônica das partes.

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