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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 17º Juiz Federal da 6ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001261-72.2024.4.03.6330 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: ROSANA APARECIDA DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NEIVA BARBOSA DOS SANTOS - SP431291-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO No início do voto. VOTO Vistos. Trata-se de ação de natureza previdenciária proposta por ROSANA APARECIDA DO ESPIRITO SANTO em face do INSS em que se pleiteia benefício por incapacidade. Realizada instrução em primeiro grau de jurisdição, disse o laudo pericial judicial de mais relevante (343238367): “5. Caso a incapacidade decorra da doença, é possível determinar a data de ínicio da doença? DID: 12/11/2019 – Ficha cirúrgica de embolectomia Dr Carlos Pazzotti CRM 80134 6.2 As patologias verificadas faz com que a parte autora se enquande em qual da situações abaixo indicadas (x ) Incapaicdade para toda e qualquer atividade 7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão da doença ou lesão. Ocorreu devido agravamento da doença. 7.1 Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão? 12/08/2022 – declaração medica mais antiga apresentada pela pericianda DECLARAÇÃO MÉDICA DR SANDRO EURICO FERRIELLLO CRM 56299: PACIENTE ROSA APARECUDA DO ESPIRITO SANTO, SIBMETIDA À AMPUTAÇÃO DE PERNA DIREITA POS ISQUEMIA E DIFICIT PERFUSIONAL À ESQUERDA, SEM CONDIÇÕES DE REVASCULARIZAÇÃO. APRESENTA INCAPACIDADE LABORATIVA DE FORMA DEFINITIVA. 8. É possível determinar a data de início da incapacidade Informar ao juízo os critérios para fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidencias baseou-se para concluir pela incapacidade ou razções pelas quais agiu assim. DII: 12/08/2022 9. Constatada a incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual ? Sim. 10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando esta apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. A pericianda não está apta a realizar nenhuma atividade. 17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data? Sim. Desde 12/11/2019 data da cirurgia. 19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? Não. A intervenção cirúrgica foi realizada, mantendo a incapacidade permanente.” Disse a r. sentença: “(...) Conforme noticiado na contestação e comprovado pelos extratos do CNIS, verifica-se que em 18/10/2024 o benefício por incapacidade temporária devido à autora desde 24/11/2019 (NB 630.551.811-8) foi convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (NB 652.503.458-6). A situação narrada implica, portanto, na ausência de interesse processual na obtenção de provimento jurisdicional, pelo que acolho a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela Autarquia. Passo, então, à análise do pedido de concessão da majoração de 25% sobre o benefício por incapacidade da Autora, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91 (Id 354153367). Como é cediço, para fazer jus ao adicional previsto no art. 45 da Lei de Benefícios da Previdência Social é imprescindível a comprovação da efetiva necessidade dos cuidados permanentes de outra pessoa ao aposentado por invalidez. Na hipótese, verifico que ficou demonstrada, na presente demanda, a necessidade da autora de assistência permanente de outra pessoa. Segundo a perícia médica judicial (Id 349990265), a autora é portadora de embolectomia femural bilateral que evolui com necessidade de amputação de membro inferior direito e diminuição da circulação em membro inferior esquerdo. Há incapacidade total e permanente desde 12/08/2022 e necessidade da assistência permanente de terceiros desde 12/11/2019, data da cirurgia a que ROSANA APARECIDA foi submetida. Assim, ficou comprovada a efetiva necessidade de cuidados permanentes de outra pessoa à autora, razão pela qual existe fundamento para condenar a Previdência ao pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a sua aposentadoria por incapacidade permanente. De acordo com a tese firmada pela TNU (Tema 275): “O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser: I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta ata já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra essoa; IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior.” (grifei) Deste modo, fixo o termo inicial do adicional em 18/10/2024, data de início do benefício previdenciário aposentadoria por incapacidade permanente NB 652.503.458-6. DISPOSITIVO Ante o exposto, no que se refere ao pedido de concessão do benefício por incapacidade permanente, julgo extinto o feito sem apreciação do mérito, a teor do artigo 485, IV, do CPC. No mais, julgo procedente o pedido da autora ROSANA APARECIDA DO ESPIRITO SANTO e condeno o INSS a conceder o pagamento do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 a partir de 18/10/2024 (DIB), resolvendo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o INSS, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 82, §2º do CPC), bem como ao pagamento das prestações vencidas, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e descontados valores inacumuláveis, recebidos administrativamente e/ou por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela. Concedo a TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS providencie a implantação do benefício à parte autora, pois este é de caráter alimentar. Intime-se o INSS (CEABDJ) para implantação do benefício previdenciário à parte autora no prazo estabelecido na Plataforma do Poder Judiciário Brasileiro – PREVJUD.” Recorre somente a parte autora. Alega a manutenção do interesse de agir, pois requereu a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente desde a DIB do NB 630.551.811-8 em 24/11/2019. Argumenta que o laudo pericial judicial e a documentação médica indicam que a incapacidade permanente e a necessidade de auxílio de terceiros existem desde 12/11/2019 (data da cirurgia). Aduz que a sentença foi contraditória ao reconhecer a necessidade do auxílio desde 12/11/2019, mas fixar o início do pagamento do adicional apenas em 18/10/2024. CASO CONCRETO De acordo com o laudo médico pericial a incapacidade total e permanente se deu em razão do agravamento da doença em 12/08/2022. Em que pese o Perito tenha afirmado a necessidade de auxílio por terceiros em razão da realização de cirurgia, em 12/11/2019, não consta dos autos documento médico atestando a realização de cirurgia para amputação da perna nesta data. Da análise das perícias administrativas, verifica-se que a questão foi abordada na perícia médica realizada em 07/02/2023 (Id 343238360, pág. 11). Dessa forma, deve ser mantida a DII fixada pelo Perito Judicial, qual seja, 12/08/2022, momento a partir do qual deve ser convertido o benefício de auxílio-doença NB 630.551.811-8 em aposentadoria por incapacidade permanente e a concessão do acréscimo de 25%. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar ao INSS que converta o benefício de auxílio-doença NB 630.551.811-8 em aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25% a partir de 12/08/2022, nos termos da fundamentação. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios por não haver recorrente integralmente vencido. PRIC. EMENTA Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO VALENTIM BARBOSA Relator do Acórdão