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5001261-06.2025.8.20.0001

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Tribunal
SEEU
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set/2026

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  1. Intimação

    SEEU · TJRN - 1ª Vara Regional de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto

    Processo nº: 5001261-06.2025.8.20.0001 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Executado(s): Wézio Gomes dos Santos Vistos, etc. Trata-se de pena privativa de liberdade, em regime fechado, encontrando-se o apenado na Cadeia Pública de Nova Cruz/RN. A defesa relata que o apenado desenvolveu processo infeccioso no pé direito, tendo sido atendido no Hospital Municipal de Nova Cruz em 24/08/2026 e novamente encaminhado ao serviço hospitalar em 28/08/2026, quando foi internado para tratamento de lesão ulceronecrótica extensa, com tecido desvitalizado e sinais inflamatórios acentuados. Informa que foram realizados antibioticoterapia sistêmica, debridamento e curativos diários, com previsão de 10 a 14 dias de tratamento e continuidade dos cuidados após o retorno à unidade prisional (evento 115). Sustenta, ainda, que, após o retorno ao estabelecimento prisional, teria ocorrido progressão da infecção para outros dedos e para a perna, circunstância que, contudo, ainda não foi confirmada por documentação médica atualizada. O Ministério Público requereu, com urgência, a intimação da unidade prisional para que informe acerca de eventual alta hospitalar e, em caso positivo, apresente laudo médico circunstanciado, com dados sobre diagnóstico, tratamento indicado e possibilidade de continuidade da assistência na própria unidade (evento 118). As declarações médicas anexadas são insuficientes para atestar o alegado. Ademais, em consulta ao SIAPEN observei que não há passagem do apenado pelo setor de saúde. Pois bem. O direito à saúde deve ser cumprido integralmente pela unidade prisional, entre outras formas, com o atendimento e acompanhamento médico daqueles que estão sob custódia, conforme dispõe a Regra n. 27 das Regras de Mandela endossadas pelo CNJ, além do art. 6º e 196 da CF/88. Assim sendo, recomendo à unidade prisional que avalie o apenado, e, se possível, o encaminhe aos especialistas necessários, e informe o seu real estado de saúde, devendo remeter a este juízo laudo circunstanciado, com indicação do CID da patologia que for identificada e possíveis medicações utilizadas. Na mesma oportunidade, deve esclarecer sobre a possibilidade de o apenado receber tratamento pelas doenças alegadas dentro da unidade prisional e se a estrutura disposta lhe é inclusiva. Atendido, dê-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer opinativo. P.R.I. Ciência às partes. Natal, 10 de setembro de 2026. Henrique Baltazar Vilar dos Santos Juiz de Direito

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