Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
SEEU
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
SEEU · TJRN - 1ª Vara Regional de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto
Processo nº: 5001261-06.2025.8.20.0001
Classe Processual: Execução da Pena
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Executado(s): Wézio Gomes dos Santos
Vistos, etc.
Trata-se de pena privativa de liberdade, em regime fechado, encontrando-se o apenado na Cadeia Pública de
Nova Cruz/RN.
A defesa relata que o apenado desenvolveu processo infeccioso no pé direito, tendo sido atendido no Hospital
Municipal de Nova Cruz em 24/08/2026 e novamente encaminhado ao serviço hospitalar em 28/08/2026, quando foi
internado para tratamento de lesão ulceronecrótica extensa, com tecido desvitalizado e sinais inflamatórios acentuados.
Informa que foram realizados antibioticoterapia sistêmica, debridamento e curativos diários, com previsão de 10 a 14
dias de tratamento e continuidade dos cuidados após o retorno à unidade prisional (evento 115).
Sustenta, ainda, que, após o retorno ao estabelecimento prisional, teria ocorrido progressão da infecção para
outros dedos e para a perna, circunstância que, contudo, ainda não foi confirmada por documentação médica atualizada.
O Ministério Público requereu, com urgência, a intimação da unidade prisional para que informe acerca de
eventual alta hospitalar e, em caso positivo, apresente laudo médico circunstanciado, com dados sobre diagnóstico,
tratamento indicado e possibilidade de continuidade da assistência na própria unidade (evento 118).
As declarações médicas anexadas são insuficientes para atestar o alegado.
Ademais, em consulta ao SIAPEN observei que não há passagem do apenado pelo setor de saúde.
Pois bem.
O direito à saúde deve ser cumprido integralmente pela unidade prisional, entre outras formas, com o
atendimento e acompanhamento médico daqueles que estão sob custódia, conforme dispõe a Regra n. 27 das Regras de
Mandela endossadas pelo CNJ, além do art. 6º e 196 da CF/88.
Assim sendo, recomendo à unidade prisional que avalie o apenado, e, se possível, o encaminhe aos especialistas
necessários, e informe o seu real estado de saúde, devendo remeter a este juízo laudo circunstanciado, com indicação do
CID da patologia que for identificada e possíveis medicações utilizadas.
Na mesma oportunidade, deve esclarecer sobre a possibilidade de o apenado receber tratamento pelas doenças
alegadas dentro da unidade prisional e se a estrutura disposta lhe é inclusiva.
Atendido, dê-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer opinativo.
P.R.I. Ciência às partes.
Natal, 10 de setembro de 2026.
Henrique Baltazar Vilar dos Santos
Juiz de Direito