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5001260-76.2026.8.13.0390

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Machado · Sentença

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001260-76.2026.8.13.0390/MG EXEQUENTE: AMANDA CARNEIRO MOREIRA ADVOGADO(A): JULIO CÉSAR SILVA COSTA (OAB MG092475) ADVOGADO(A): BRUNO PRADO PEREIRA (OAB MG098262) EXECUTADO: LUCIARA FERREIRA SILVA ADVOGADO(A): TIAGO MARTINS DE CARVALHO (OAB MG198291) ADVOGADO(A): JOSIANE MARIA DA SILVA (OAB MG195077) SENTENÇA Vistos etc 1. RELATÓRIO A teor do artigo 38, caput, da Lei 9.099/1995, fica dispensado o relatório formal, registrando-se sucintamente os atos relevantes do procedimento. Trata-se de embargos à execução interpostos por LUCIARA FERREIRA SILVA em face de AMANDA CARNEIRO MOREIRA (ID 10674785925 / Evento 34). Na petição inicial executiva (ID 10647703355 / Evento 1), a exequente cobra crédito estampado em sete cheques emitidos pela executada contra o Banco do Brasil, totalizando o valor histórico de R$ 23.886,00, atualizado para R$ 24.816,49 (ID 10647703355 / Evento 1). Após regular citação, deferiu-se a penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença nº 5001615-91.2023.8.13.0390 perante a 1ª Vara Cível local (ID 10667671820 / Evento 27 e ID 10668844840 / Evento 28). A executada opôs embargos à execução (ID 10674785925 / Evento 34), sustentando, preliminarmente, a concessão de tutela de urgência para atribuição de efeito suspensivo. No mérito, alegou que as partes mantinham relação comercial de fornecimento de vestuário feminino para revenda, tendo emitido doze folhas de cheque em branco como garantia provisória; sustentou preenchimento abusivo e unilateral das cártulas pela exequente, devolução de mercadorias, pagamentos parciais via PIX e sustação dos títulos por desacordo comercial, postulando a nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade ou, subsidiariamente, o excesso de execução, a repetição em dobro do indébito (artigo 940 do Código Civil), a exibição de outros cinco cheques e a inversão dinâmica do ônus probatório (ID 10674785925 / Evento 34). A exequente apresentou impugnação aos embargos (ID 10690571775 / Evento 41), defendendo a higidez e a liquidez dos títulos, a validade do preenchimento posterior pelo credor, a ausência de quitação dos cheques cobrados, a inaplicabilidade do artigo 940 do Código Civil, arguindo a preclusão e o descumprimento do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil quanto ao alegado excesso, e requerendo a condenação da embargante por litigância de má-fé pela manipulação e transcrição adulterada de julgados e de enunciado de súmula (ID 10690571775 / Evento 41). A executada manifestou-se justificando que a divergência jurisprudencial decorreu de ferramenta de inteligência artificial sem dolo (ID 10698390065 / Evento 48). Realizou-se audiência de instrução e julgamento no dia 02/09/2026, restando infrutífera a conciliação, colhendo-se o depoimento pessoal da exequente e juntando-se aos autos a ata notarial de mensagens eletrônicas (ID 10698550401 / Evento 50, Evento 95 e Evento 96). 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se devidamente instruído, assegurado o contraditório e a ampla defesa, restando maduro para julgamento nos termos dos artigos 38 e 53 da Lei 9.099/1995. 2.1. Da Tutela de Urgência e do Efeito Suspensivo Resta prejudicado o pleito de atribuição de efeito suspensivo e tutela de urgência formulado pela embargante (ID 10674785925 / Evento 34), porquanto o processo atinge a sua cognição exauriente com a presente sentença de mérito. Ademais, conforme preconiza o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo pressupõe a garantia do juízo e a coexistência da plausibilidade do direito com o perigo de dano irreparável, requisitos estes que não se sustentam diante da improcedência das teses defensivas, conforme adiante fundamentado. 2.2. Do Mérito dos Embargos: Certeza, Liquidez e Exigibilidade dos Cheques O cheque é título executivo extrajudicial por expressa determinação legal, nos termos do artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ordem incondicionada de pagamento à vista, regida pelos atributos cambiais da literalidade, cartularidade, autonomia e abstração, dotada de presunção legal de liquidez, certeza e exigibilidade. A embargante reconheceu expressamente a emissão, a assinatura e a entrega voluntária das cártulas à embargada no contexto do relacionamento comercial havido entre as partes para aquisição de vestuário (ID 10674785925 / Evento 34). A entrega de cártula assinada em branco ou com omissões outorga mandato tácito ao credor para o seu oportuno preenchimento antes da apresentação, cobrança ou protesto, assumindo o emitente os riscos inerentes à sua emissão voluntária. O preenchimento posterior pelo portador de boa-fé é plenamente autorizado pela ordem jurídica, incumbindo exclusivamente ao devedor o encargo probatório de demonstrar, de forma segura e inequívoca, a ocorrência de preenchimento abusivo ou má-fé, presunção essa não infirmada nos autos. Sobre a validade do preenchimento posterior e a distribuição do ônus probatório, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou o seguinte entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUE EMITIDO EM BRANCO - PREENCHIMENTO POSTERIOR PELO PORTADOR - MA-FÉ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO CREDOR - ÔNUS DA PROVA - DEVEDOR. 1. Os riscos da emissão de cheque com claros recai sobre seu emitente, quando ele é feito por terceiro portador de boa-fé. 2. Em embargos à execução, incumbe ao devedor o ônus de comprovar, de forma segura, a existência de fato extintivo do direito do credor. 3. Não se desincumbindo o réu do ônus que lhes competia, devem ser julgados improcedentes os embargos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.099718-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2023, publicação da súmula em 19/12/2023) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reforça a higidez do título e a responsabilidade do emitente em precedentes específicos da matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. CHEQUE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, I, DO CPC. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. EMISSÃO DE CHEQUE EM BRANCO. PREENCHIMENTO POSTERIOR. SÚMULA 387 DO STF. BOA-FÉ DO PORTADOR. NÃO ELIDIDA. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. NÃO CUMPRIMENTO. CAUSA DEBENDI COMPROVADA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - A ausência de manifestação da parte autora, após regular intimação para especificação de provas, acarreta preclusão do direito à produção probatória, tornando legítimo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. O mero protesto genérico por provas na petição inicial não supre a omissão posterior diante de determinação judicial específica, nem afasta os efeitos da preclusão consumativa. - O cheque constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 784, I, do CPC. - Os títulos de crédito submetem-se aos princípios da autonomia e abstração, não sendo oponíveis exceções pessoais ao portador de boa-fé. A emissão de cheque em branco, voluntariamente entregue a terceiro, transfere ao emitente o risco de preenchimento, não sendo oponível a terceiros de boa-fé, conforme Súmula 387 do STF. A alegação de fraude por terceiro não afasta a exigibilidade do título quando ausente prova de má-fé do portador. - A apresentação de documentos aptos a demonstrar a relação subjacente reforça a presunção de legitimidade do título executivo. - No caso concreto, ausente prova de fraude apta a macular o título, bem como evidenciada a emissão voluntária de cheque em branco e a inexistência de demonstração de má-fé do portador, impõe-se a manutenção da execução. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.070085-8/004, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2026, publicação da súmula em 12/05/2026) Embora a jurisprudência admita a mitigação dos atributos de autonomia e abstração quando o título não circulou perante terceiros de boa-fé, permitindo a perquirição da causa subjacente (causa debendi) entre as partes originárias, tal discussão exige a produção de prova robusta e cabal a cargo do executado quanto a fatos extintivos ou modificativos da obrigação cambial. A propósito da exigência de prova segura pelo devedor em sede de embargos à execução, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais fixou a tese aplicável: EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUE - CIRCULAÇÃO INOCORRIDA - CAUSA DEBENDI - DISCUSSÃO PERMITIDA - CÁRTULA DESPIDA DE LASTRO - ALEGAÇÃO DEFENSIVA NÃO PROVADA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS - PREVALÊNCIA. A teor da jurisprudência sedimentada pelo col. Superior Tribunal de Justiça, se o cheque não houver circulado, estando assim ainda atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário (tomador), admite-se discussão quanto à correlata causa debendi. A cártula emitida em operação regular para garantir pagamento de dívida havida pelo executado, mas por ele não quitada, é título hígido e nesta condição apto a amparar correlata execução. A ausência do negócio condutor da emissão do cheque, quando alegada pelo executado, mas por ele não provada, justifica a rejeição dos embargos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.097767-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2026, publicação da súmula em 04/02/2026) No caso vertente, a embargante não se desincumbiu do ônus processual imposto pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A análise detida do acervo probatório demonstra que a documentação apresentada não retira a força executiva dos cheques. A ata notarial acostada aos autos (ID 10698390065 / Evento 95) documenta tratativas comerciais e fornecimento de mercadorias, mas confirma a existência de pedidos reiterados e inadimplemento pela executada (Evento 95, ATA2). Com efeito, as mensagens registradas revelam cobranças expressas da exequente relativas a cheques devolvidos e duplicatas não honradas, inclusive advertindo sobre devoluções bancárias por insuficiência de fundos ("motivo 12") ocorridas antes de qualquer sustação formal (Evento 95, ATA2). A posterior sustação sob a rubrica genérica de desacordo comercial ("motivo 21") constituiu conduta unilateral da emitente, inapta a extinguir a higidez das ordens de pagamento regularmente emitidas e desacompanhada de demonstrativo objetivo de quitação das peças correspondentes. 2.3. Da Inexistência de Excesso de Execução e da Incomprovada Quitação A tese de excesso de execução e quitação parcial também não merece prosperar. Em primeiro lugar, nos termos do artigo 917, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, cumpre ao executado que alega excesso de execução declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, providência que não foi observada pela embargante, o que impede a revisão abstrata dos valores. Em segundo lugar, os comprovantes de transferências via PIX anexados aos autos (ID 10674802482) reportam-se a parcelas pagas nos meses de abril, maio, junho e julho de 2025 (valores de R$ 1.500,00 e R$ 2.000,00) e janeiro de 2026 (R$ 1.000,00), as quais se referiam ao fluxo inicial do fornecimento e a compras pretéritas (ID 10690571775 / Evento 41). Os títulos executados, por sua vez, possuem valores individualizados de R$ 3.186,00 (três cártulas com vencimentos em setembro, outubro e novembro de 2025) e R$ 3.582,00 (quatro cártulas com vencimentos em dezembro de 2025, janeiro, fevereiro e março de 2026), somando a quantia de R$ 23.886,00 (ID 10647703355 / Evento 1). Prestando depoimento pessoal em juízo, a autora esclarece: “Ela, primeiramente, ela entrou em contato comigo, tinha descoberto o meu número por uma fábrica que eu vendo. Entrou em contato, falou que queria comprar minhas roupas. Eu cheguei a atender ela a domicílio na casa dela. Depois ela veio até a loja, comprou mais roupas e a gente fez o acerto dessas roupas. Só que, dentre esses cheques que ela me passou, eu tive diversos outros acordos com ela, né? Ela comprou de mim de Pix, ela comprou de mim via depósito. Então não são só esses cheques, ela teve outras compras também. Então o que eu estou executando são os cheques”. “Todos os cheques dela voltaram, menos esse cheque que eu tenho o número dele aqui que foi compensado do mês de agosto. Os dois primeiros voltaram. Então o que que acontecia? Todos os cheques que ela me dava voltavam como erro de assinatura. Eu ligava para ela e falava assim: "Luciara, voltou como erro de assinatura". Ela falava para mim que não sabia o que estava acontecendo. [5] Então ela ia lá, fazia o depósito para mim. No entanto, esses dois cheques eu devo devolver para ela, que ela realmente me pagou dois cheques. Após isso, foram mais cheques, sete cheques que a gente entrou contra ela. No entanto, Excelência, tem mais dois cheques que não tinham caído ainda quando a gente entrou para executar, que eu vou executar eles também, porque eu tentei um acordo, não teve acordo. Então, esses dois cheques que estão aqui, eles não foram... não estão no processo ainda porque eles voltaram depois que a gente já tinha entrado. O restante dos cheques estão todos aqui, né, exceto o do mês de agosto que ela deixou compensar.” Não há coincidência de valores, datas ou correlação documental que vincule tais transferências pretéritas aos cheques formalmente emitidos e inadimplidos, não havendo falar em imputação de pagamento sobre títulos que sequer haviam vencido ou que ostentavam numeração autônoma. Nesse prisma, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consolida que comprovantes dissociados dos títulos executados não autorizam o reconhecimento de excesso ou quitação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTAS PROMISSÓRIAS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO - PROVA DO PAGAMENTO - INEXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. - Alegado o excesso de execução, sob fundamento de quitação de parte dos títulos que embasam a execução, sobre o embargante recai o ônus de comprovar a quitação, a teor do disposto no art. 373, I do Código de Processo Civil. - Afasta-se a alegação de excesso de execução, quando a documentação apresentada para comprovar a quitação não guarda qualquer relação com os títulos executados e as circunstâncias não permitem concluir a respeito do pagamento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.065480-0/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2022, publicação da súmula em 01/07/2022) Quanto à alegação de devolução de treze peças de vestuário, inexiste nos autos documento formal de abatimento de valor mercantil, recibo de estorno de crédito ou demonstração do impacto monetário exato no valor das cártulas, limitando-se a embargante a deduções unilaterais incapazes de elidir a literalidade e a certeza dos títulos de crédito em execução. 2.4. Da Inaplicabilidade da Repetição do Indébito (Artigo 940 do Código Civil) A pretensão de repetição em dobro do valor executado, formulada com fulcro no artigo 940 do Código Civil (ID 10674785925 / Evento 34), resta manifestamente improcedente. A aplicação da penalidade civil do artigo 940 do Código Civil pressupõe a efetiva cobrança judicial de dívida integral ou parcialmente já paga, além da demonstração inequívoca de dolo ou má-fé do credor. Reconhecida a higidez dos títulos executivos e a ausência de pagamento das quantias expressas nos cheques exequendos, não se vislumbra cobrança indevida nem conduta dolosa por parte da exequente a justificar a incidência da penalidade sancionatória. 2.5. Do Pedido de Exibição de Documentos e da Distribuição do Ônus da Prova O pedido de exibição incidental dos demais cheques (artigo 396 do Código de Processo Civil) formulado pela embargante (ID 10674785925 / Evento 34) não comporta acolhimento. A execução se circunscreve aos sete cheques individualizados na petição inicial, sendo lícito ao credor executar apenas os títulos vencidos e inadimplidos de que disponha. Eventuais relações acessórias ou títulos estranhos ao processo de execução não guardam pertinência com o mérito da presente lide. De igual forma, indefere-se a redistribuição dinâmica do ônus da prova (artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil), visto que incumbia à embargante, na qualidade de emitente das ordens de pagamento, demonstrar a quitação (artigo 320 do Código Civil) ou a ilicitude negocial, inexistindo impossibilidade técnica ou excessiva dificuldade que justificasse afastar a regra geral de instrução probatória. 2.6. Do Requerimento de Litigância de Má-Fé A exequente requereu a condenação da embargante por litigância de má-fé (ID 10690571775 / Evento 41), sob o fundamento de que a executada teria alterado intencionalmente o texto de precedentes jurisprudenciais e da Súmula 387 do Supremo Tribunal Federal na petição de embargos. A embargante prestou esclarecimentos nos autos (ID 10698390065 / Evento 48), afirmando que a transcrição imperfeita se deu em decorrência de erro de ferramenta digital de pesquisa, sem deliberada intenção de fraudar o Juízo, reiterando as fontes e os números dos processos para conferência. Conquanto a conduta de transcrever teses imprecisas mereça severa advertência quanto ao dever de zelo profissional e exatidão técnica que vincula a atuação forense, não restou demonstrado o dolo processual específico ou a intenção deliberada de induzir o juízo a erro com intuito fraudulento indispensável para a caracterização das sanções dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deixo de aplicar a penalidade pretendida. 2.7. Da Gratuidade de Justiça A embargante pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 10674785925 / Evento 34). Considerando que, no rito dos Juizados Especiais Cíveis, a prestação jurisdicional em primeiro grau de jurisdição é isenta de custas, taxas e honorários advocatícios sucumbenciais (artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995), a apreciação do pedido de gratuidade de justiça fica reservada para a eventual interposição de recurso inominado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por LUCIARA FERREIRA SILVA em face de AMANDA CARNEIRO MOREIRA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a eficácia e a exigibilidade do crédito exequendo representado pelas cártulas de cheque carreadas aos autos. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, a teor do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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