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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 3ª Vara Federal de Sorocaba · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001259-83.2024.4.03.6110 AUTOR: CEMARA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, M. POLITANO IMOBILIARIA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ULYSSES GUEDES BRYAN ARANHA - SP312143 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE AMERICO XAVIER SANTIAGO - SP256730 ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMIRA MARQUES DANELON - SP298629 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATHALIA GABRIELE DOS REIS REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação cível de adjudicação compulsória ajuizada por CEMARA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e M. POLITANO IMOBILIÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a adjudicação do imóvel objeto da matrícula nº 33.230 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Itu/SP. Narram as autoras, em síntese, que em 29/11/2002, adquiriram da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), mediante contrato de promessa de compra e venda celebrado após procedimento licitatório na modalidade leilão (Contrato nº 001875/MAP), uma área de terreno com 96.181,30 m², destacada do imóvel denominado Sítio Santa Maria ou São João, situado no Município de Itu/SP e matriculado sob nº 33.230 no Registro de Imóveis local. Informam que o preço ajustado de R$ 55.000,00 foi integralmente quitado, tendo sido expedido em seu favor o Termo de Quitação nº 07/2014 pela Superintendência do Patrimônio da União em São Paulo. Afirmam que, embora tenham buscado a regularização registral do imóvel, o Oficial de Registro de Imóveis de Itu/SP recusou o ingresso do título, mediante Nota de Devolução nº 43.188, sob o fundamento de que seria necessária a lavratura de escritura pública definitiva. Defendem, assim, possuir direito à adjudicação compulsória do bem, uma vez cumpridas integralmente as obrigações contratuais. Acompanharam a inicial os documentos elencados no PJE. Citada, a União apresentou contestação em Id. 342613655. Sustenta a falta de interesse processual, afirmando que, nos termos do art. 28-C da Lei nº 11.483/2007, o contrato de promessa de compra e venda firmado com a extinta RFFSA, acompanhado do respectivo termo de quitação, já constitui título apto ao registro da propriedade, não sendo necessária a adjudicação compulsória. Argumenta que eventual impedimento ao registro decorre de questão relacionada à interpretação da legislação registrária pelo Oficial de Registro de Imóveis, não havendo providência a ser exigida da União. Alega, ainda, sua ilegitimidade passiva e a inadequação da via eleita, bem como que, se o imóvel foi alienado anteriormente à extinção da RFFSA, sequer integrou o patrimônio da União. Ao final, requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com condenação das autoras aos ônus sucumbenciais. Os autos foram redistribuídos a este Juízo, por sorteio, em razão de extinção de unidade judiciária. Sobreveio réplica em Id. 362362076. Nada foi requerido na fase de provas. Em Id. 576273059, as autoras informaram a regularização extrajudicial da transferência da propriedade, juntando matrícula atualizada do imóvel, na qual consta registrado o negócio jurídico em seu favor (R.06). Requer o reconhecimento da perda superveniente do objeto, em razão da regularização extrajudicial da propriedade do imóvel descrito na matrícula nº 33.230, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e a condenação da União nos ônus da sucumbência. A União manifestou-se concordando com o reconhecimento da perda superveniente do objeto, requerendo a condenação das autoras nos ônus sucumbenciais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar: Rejeito, inicialmente, a preliminar de inadequação da via eleita porquanto presentes as concições da ação quando do seu ajuizamento sobrevindo apenas posteriormente a perda do objeto da demanda. De igual modo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União que, tendo sucedido a extinta Rede Ferroviária Federal S.A. nos direitos e obrigações legalmente transferidos, sendo a responsável pela administração do patrimônio imobiliário envolvido, ostenta legitimidade passiva para integrar a presente relação processual. Mérito: A pretensão deduzida na inicial consistia na obtenção de provimento jurisdicional substitutivo da declaração de vontade da promitente vendedora, mediante adjudicação compulsória do imóvel descrito na matrícula nº 33.230 do Oficial de Registro de Imóveis de Itu/SP. Todavia, no curso da demanda sobreveio fato novo capaz de satisfazer integralmente o resultado prático perseguido. Com efeito, a matrícula imobiliária atualizada juntada aos autos demonstra que, em 25/03/2026, foi efetivado o registro da transmissão dominial do imóvel objeto da matrícula 33.230 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itu em favor das autoras (R.06), com fundamento expresso no art. 28-C da Lei nº 11.483/2007, incluído pela Lei nº 12.348/2010. Assim, considerando que a propriedade do imóvel já se encontra regularmente transferida às demandantes, circunstância que torna desnecessária qualquer intervenção jurisdicional voltada à adjudicação compulsória do bem, não há mais interesse processual das autoras na demanda, a ensejar que o resultado da demanda seja útil para as partes, não restando caracterizado o interesse de agir apto para amparar o direito de ação do impetrante, de modo que o processo merece ser extinto, sem resolução de mérito. Segundo Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido R. Dinamarco[1]: “ ( ...) tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.” Conclui-se, portanto, que não há mais interesse de agir da parte autora, o que importa na extinção do feito sem apreciação meritória. Superada essa questão, discute-se a distribuição dos ônus sucumbenciais. Nesses termos, embora o feito deva ser extinto sem resolução do mérito, subsiste a necessidade de definição da responsabilidade pelas verbas sucumbenciais. Em hipóteses de perda superveniente do objeto, consolidou-se o entendimento de que deve ser aplicado o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelos ônus do processo aquele que deu causa à instauração da demanda. No caso concreto, verifica-se que as autoras somente recorreram ao Judiciário após tentarem promover o registro imobiliário e receberem expressa Nota de Devolução expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis exigindo escritura pública definitiva ou provimento judicial substitutivo. A resistência registral está documentalmente comprovada nos autos (Id. 318036869). É igualmente relevante observar que a própria União, em contestação, sustentou que o instrumento contratual acompanhado do termo de quitação já seria suficiente para o registro da propriedade, reconhecendo, portanto, que as autoras faziam jus à regularização dominial pretendida. Contudo, o título somente foi levado a registro após o ajuizamento da demanda e o regular desenvolvimento do processo, tendo a aquisição sido efetivamente registrada na matrícula do imóvel em março de 2026. Nessas circunstâncias, não se pode atribuir às autoras a responsabilidade pela instauração do processo. Ao contrário, o ajuizamento mostrou-se objetivamente justificado à época de sua propositura, devendo ser aplicado o princípio da causalidade em desfavor da União. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por não mais existir interesse processual dos autores, nos termos do disposto pelo artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio de causalidade, condeno a União no pagamento dos honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, a ser atualizado nos termos do disposto pelo "Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal", os quais deverão ser divididos igualmente entre os patronos das autoras. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente. [1] “Teoria Geral do Processo”, Ed. Malheiros, 12ª edição, 1996, p. 260 BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto