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Processo 5001259-77.2025.4.03.6133

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001259-77.2025.4.03.6133 IMPETRANTE: BENEDITO JOSE DE ASSIS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO NUNES SANTOS - SP276781 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA APS DE MOGI DAS CRUZES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Passo à análise do pedido liminar em sentença. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por BENEDITO JOSÉ DE ASSIS em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e do PRESIDENTE da 15ª JUNTA DE RECURSOS – BAURU/SP, no qual requer, em síntese, a implementação do benefício, diante do que restou decidido pelo acórdão 2ª CA 15ª JR/4456/2025. A decisão de ID 415125174 afastou a prevenção deste processo com os autos nº 5000503-68.2025.4.03.6133, em trâmite perante a 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária. Determinou, também, a intimação do impetrante para que juntasse aos autos comprovante de residência em seu nome e contemporâneo ao ajuizamento da ação, e o extrato de tramitação do requerimento administrativo. Os documentos foram juntados por meio da petição de ID 419132578. A decisão de ID 425741806 determinou a correção de ofício da autoridade impetrada, para constar o Presidente do Conselho de Recursos da Previdências Social – CRPS. A União Federal prestou informações (ID 426530098), bem como o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (ID 426709138). O Ministério Público Federal apresentou parecer (ID 427629122) informando não se tratar de caso que demande a atuação do órgão. A sentença de ID 429047835 indeferiu a petição inicial e denegou a segurança, diante da inexistência de mora na análise do requerimento administrativo. Interposto recurso de apelação (ID 430873639), a r. decisão monocrática de ID 595016098 declarou, de ofício, a nulidade dos atos processuais a partir da decisão de ID 341277691, julgando prejudicada a apelação interposta. Retornando os autos, o despacho de ID 595057379 determinou a retificação do polo passivo, bem como a intimação do impetrante para que informasse se persiste a situação descrita na inicial. O impetrante se manifestou, informando que a situação permanece inalterada (ID 596048151). A decisão de ID 596355905 determinou a notificação da autoridade coatora. Notificada, a autoridade coatora permaneceu silente (ID 603485207). Por fim, o Ministério Público Federal se manifestou pela concessão da segurança (ID 603563078). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. No caso vertente, a parte impetrante pleiteia que a autoridade coatora seja compelida a cumprir com as determinações oriundas do acórdão administrativo nº 4456/2025 – processo nº 44233.824385/2020-97 (ID 414496618), o qual se encontra pendente desde 02/07/2025, conforme ID 601944032. Pois bem. Do cotejo dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999 e do § 5º do artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991, conclui-se que a autarquia previdenciária teria o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para análise e conclusão do pedido. Em recente decisão proferida pelo C. STF nos autos do RE 1171152, ficou acordado que os prazos da Autarquia, em geral, não devem ultrapassar 90 (noventa) dias. Dessa forma, muito embora seja de conhecimento público o acúmulo de pedidos feitos em face do INSS, fere o princípio da razoabilidade o fato de que até a presente data o impetrado não tenha apreciado o pleito do(a) beneficiário(a), mediante a conclusão do seu requerimento administrativo. Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR E CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade coatora cumpra com as determinações oriundas do acórdão administrativo nº 4456/2025 – processo nº 44233.824385/2020-97 (ID 414496618), o qual se encontra pendente desde 02/07/2025, conforme ID 601944032, no prazo ADICIONAL E IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias. Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento da liminar, quer por ofício, quer por meio de rotina própria no sistema PJe. Custas ex lege. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Ciência ao MPF. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES, 15 de setembro de 2026. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal

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