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TJGO · Piracanjuba - Vara de Família e Sucessões · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos n.: 5001259-30.2026.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Parte autora/Exequente: Irene Dias Costa- Inventariante Parte ré/Executada(o): Emilia Correia de Melo Espolio (CPF: 234.885.571-20) D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de inventário a respeito dos bens e dívidas deixados por EMÍLIA CORREIA DE MELO, falecida em 2/1/2026. A autora da herança deixou os filhos: IRENE DIAS COSTA - inventariante (casada com GILBERTO LUIZ DA COSTA), ILVA DIAS DE MELO (divorciada), SILAS RUY DIAS DE MELO (casado com AÇUCENA MARIA DE OLIVEIRA), e SÍLVIO ROBERTO DIAS DE MELO (divorciado). Em prosseguimento: 1. Em razão da iliquidez momentânea do patrimônio deixado pela autora da herança, defiro o recolhimento das custas processuais devidas ao final do processo, antes da prolação da sentença. 2. A peticionária de mov. 62, AÇUCENA MARIA DE OLIVEIRA, na condição de cônjuge do herdeiro SILAS, muito embora separados de fato, deverá integrar o polo ativo, tendo em vista o disposto nos artigos 80, II, CC e 73, CPC. 3. Anote-se a penhora de direitos, conforme decisão trasladada na mov. 62. A respeito, diante da petição de mov. 68, observo que o valor objeto da penhora incidirá sobre o quinhão do respectivo devedor. 4. Pretende a inventariante a concessão de autorização judicial para promover a alienação de bens do espólio, a saber, soja e veículo, a fim de fazer frente as despesas (mov. 56), a que, os demais herdeiros se opuseram, sob o fundamento genérico de má-gestão da inventariante, e de falta de confiança (mov. 63). Pois bem. Como lastreada em alegações genéricas, e desacompanhada de qualquer elemento probatório sério e concreto apto a infirmar a idoneidade da administração exercida pela inventariante, afasto a oposição apresentada na mov. 63. Nesse espeque, é de se deferir os alvarás pleiteados pela inventariante, tendo em vista a natureza perecível e sazonal da soja, e a real possibilidade de depreciação do veículo indicado, além do acúmulo de dívidas. Ademais, os valores angariados serão depositados judicialmente, e ficarão sujeitos a prestação de contas. 4.1. Em sendo assim, atenta de que as formalidades legais constantes do artigo 619, CPC, foram observadas e a premente e real necessidade das alienações mencionadas, revertendo em vantagens aos herdeiros; ainda, inexistindo quaisquer prejuízos, determino a expedição de mandado de avaliação da soja depositada nos armazéns COAPIL e ARMAZÉNS GERAIS DOIS IRMÃOS, e do veículo SP/CAMINHOTET/ABERT/C. DUPLA, FIAT/STRADA WORKING CD, anos de fabricação 2014, modelo 2014, particular, cor prata, Placa OCC-5053, Chassi 98D57834127820770. 4.2. Com os respectivos laudos, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se em cinco dias. 4.3. Após, voltem conclusos para as deliberações pertinentes aos alvarás ora deferidos. 5. Sem prejuízo ao cumprimento dos itens acima, intime-se a inventariante para esclarecer a respeito das dívidas apontadas pelos demais herdeiros como prescritas, se realmente se tratam de obrigações apenas naturais, e para regularizar a representação (procuração) de seu cônjuge. Prazo: dez dias. 5.1. Após, intimem-se os demais herdeiros e a sra. AÇUCENA para manifestação, no prazo de dez dias. No mesmo prazo, deverão aqueles juntarem suas certidões de casamento e/ou de casamento com averbação de divórcio. 5.2. Em seguida, voltem conclusos para análise da impugnação de mov. 59. 6. Por fim, à Escrivania para: a) incluir AÇUCENA no polo ativo; e, b) em observância ao art. 123, §6º, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cadastrar os dados faltantes das partes (data de nascimento e filiação). Intimações e diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito
TJGO · Piracanjuba - Vara de Família e Sucessões · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos n.: 5001259-30.2026.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Parte autora/Exequente: Irene Dias Costa- Inventariante Parte ré/Executada(o): Emilia Correia de Melo Espolio (CPF: 234.885.571-20) D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de inventário a respeito dos bens e dívidas deixados por EMÍLIA CORREIA DE MELO, falecida em 2/1/2026. A autora da herança deixou os filhos: IRENE DIAS COSTA - inventariante (casada com GILBERTO LUIZ DA COSTA), ILVA DIAS DE MELO (divorciada), SILAS RUY DIAS DE MELO (casado com AÇUCENA MARIA DE OLIVEIRA), e SÍLVIO ROBERTO DIAS DE MELO (divorciado). Em prosseguimento: 1. Em razão da iliquidez momentânea do patrimônio deixado pela autora da herança, defiro o recolhimento das custas processuais devidas ao final do processo, antes da prolação da sentença. 2. A peticionária de mov. 62, AÇUCENA MARIA DE OLIVEIRA, na condição de cônjuge do herdeiro SILAS, muito embora separados de fato, deverá integrar o polo ativo, tendo em vista o disposto nos artigos 80, II, CC e 73, CPC. 3. Anote-se a penhora de direitos, conforme decisão trasladada na mov. 62. A respeito, diante da petição de mov. 68, observo que o valor objeto da penhora incidirá sobre o quinhão do respectivo devedor. 4. Pretende a inventariante a concessão de autorização judicial para promover a alienação de bens do espólio, a saber, soja e veículo, a fim de fazer frente as despesas (mov. 56), a que, os demais herdeiros se opuseram, sob o fundamento genérico de má-gestão da inventariante, e de falta de confiança (mov. 63). Pois bem. Como lastreada em alegações genéricas, e desacompanhada de qualquer elemento probatório sério e concreto apto a infirmar a idoneidade da administração exercida pela inventariante, afasto a oposição apresentada na mov. 63. Nesse espeque, é de se deferir os alvarás pleiteados pela inventariante, tendo em vista a natureza perecível e sazonal da soja, e a real possibilidade de depreciação do veículo indicado, além do acúmulo de dívidas. Ademais, os valores angariados serão depositados judicialmente, e ficarão sujeitos a prestação de contas. 4.1. Em sendo assim, atenta de que as formalidades legais constantes do artigo 619, CPC, foram observadas e a premente e real necessidade das alienações mencionadas, revertendo em vantagens aos herdeiros; ainda, inexistindo quaisquer prejuízos, determino a expedição de mandado de avaliação da soja depositada nos armazéns COAPIL e ARMAZÉNS GERAIS DOIS IRMÃOS, e do veículo SP/CAMINHOTET/ABERT/C. DUPLA, FIAT/STRADA WORKING CD, anos de fabricação 2014, modelo 2014, particular, cor prata, Placa OCC-5053, Chassi 98D57834127820770. 4.2. Com os respectivos laudos, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se em cinco dias. 4.3. Após, voltem conclusos para as deliberações pertinentes aos alvarás ora deferidos. 5. Sem prejuízo ao cumprimento dos itens acima, intime-se a inventariante para esclarecer a respeito das dívidas apontadas pelos demais herdeiros como prescritas, se realmente se tratam de obrigações apenas naturais, e para regularizar a representação (procuração) de seu cônjuge. Prazo: dez dias. 5.1. Após, intimem-se os demais herdeiros e a sra. AÇUCENA para manifestação, no prazo de dez dias. No mesmo prazo, deverão aqueles juntarem suas certidões de casamento e/ou de casamento com averbação de divórcio. 5.2. Em seguida, voltem conclusos para análise da impugnação de mov. 59. 6. Por fim, à Escrivania para: a) incluir AÇUCENA no polo ativo; e, b) em observância ao art. 123, §6º, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cadastrar os dados faltantes das partes (data de nascimento e filiação). Intimações e diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito
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