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5001259-15.2024.8.21.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001259-15.2024.8.21.0075/RS EXEQUENTE: RAFAEL JOSE BOYASKI ADVOGADO(A): WALTER LUIS DE BORBA (OAB RS067589) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Rafael José Boyaski contra Elemar Oicieckoski, com base no título executivo judicial formado na ação de indenização por dano moral autuada sob o nº 5001541-63.2018.8.21.0075, que condenou a parte executada ao pagamento de indenização por danos morais no montante originário de R$ 1.000,00, corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar do julgamento e com juros de mora a contar do evento danoso, além dos ônus de sucumbência, conforme sentença confirmada pelo acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Conforme se infere dos autos, deferida a gratuidade da justiça ao exequente, foi determinada a intimação pessoal do devedor para o pagamento voluntário da dívida no prazo de quinze dias, sob pena da incidência da multa de dez por cento e de honorários advocatícios em igual percentual, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso II, e artigo 523, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. A tentativa de intimação pessoal pelo Oficial de Justiça restou infrutífera no mandado do evento 11, sobrevindo certidão no evento 12 informando que o devedor não fora localizado no endereço do Distrito de Esquina Brasil, em Tiradentes do Sul/RS, tendo familiares afirmado que ele teria se mudado para o Município de Garibaldi/RS, sem declinar o endereço completo. Em seguida, expedida carta com aviso de recebimento no evento 17, o expediente retornou negativo conforme evento 18. Diante desse contexto fático, por meio da decisão interlocutória do evento 20, este Juízo reconheceu a validade da intimação do executado para o cumprimento de sentença, aplicando a diretriz do artigo 274, parágrafo único, e do artigo 841, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré deixou de atualizar seu endereço nos autos após participar da fase de conhecimento. Na mesma oportunidade, foi certificado o decurso do prazo para adimplemento voluntário e para apresentação de impugnação, determinando-se o acréscimo da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de dez por cento da fase executiva. Ato contínuo, a parte exequente apresentou cálculo atualizado no evento 22 e postulou a indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, a qual resultou no bloqueio da quantia de R$ 214,74. Buscada a intimação do devedor acerca da indisponibilidade financeira por carta com aviso de recebimento e por mandado, consoante eventos 26, 27, 28 e 29, os atos restaram inexitosos em razão da mudança não comunicada de endereço. A parte exequente peticionou nos eventos 25, 32 e 33, requerendo a validação da intimação da constrição pelo artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a liberação do montante de R$ 214,74 mediante expedição de alvará eletrônico em favor de seu procurador constituído, além da penhora no rosto dos autos do processo de cumprimento de sentença nº 5002885-35.2025.8.21.0075, que o executado move contra o Estado do Rio Grande do Sul, perante esta Comarca, ante a iminência de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Por meio do provimento judicial exarado no evento 37, deferiu-se a penhora no rosto dos autos da referida demanda e determinou-se a realização de pesquisas na Central de Consultas de Endereços (CCE) e demais sistemas conveniados, postergando-se a análise da liberação dos valores constritos para momento posterior às consultas. As pesquisas de endereços via sistema SISBAJUD e CCE foram juntadas aos eventos 38 e 39, confirmando que não foram localizados novos endereços do executado além daqueles já conhecidos nos autos no Município de Tiradentes do Sul/RS. Intimado acerca do resultado das buscas, o exequente juntou demonstrativo atualizado de cálculo no evento 41, acusando o saldo devedor remanescente de R$ 5.940,89, já com a dedução da quantia constrita de R$ 214,74. Na petição do evento 42, a parte exequente reiterou os pedidos de reconhecimento da validade da intimação da constrição financeira, expedição de alvará judicial eletrônico para levantamento dos R$ 214,74 bloqueados via SISBAJUD, bem como a efetivação da penhora no rosto dos autos da ação executiva nº 5002885-35.2025.8.21.0075 pelo montante atualizado de R$ 5.940,89. Vieram os autos conclusos para deliberação. Cuida-se da análise dos pedidos pendentes formulados pelo exequente no evento 42, consubstanciados no reconhecimento da eficácia da intimação da constrição financeira realizada via SISBAJUD, na liberação dos valores depositados em conta judicial e na instrumentalização da penhora no rosto dos autos processuais em trâmite nesta unidade jurisdicional. Da Validade da Intimação da Constrição e da Conversão em Penhora Inicialmente, cumpre assentar a plena higidez do procedimento constritivo operado nestes autos e a consumação da intimação do executado acerca do bloqueio judicial de seus ativos bancários. O dever das partes de manterem seus respectivos endereços residencial e profissional atualizados perante o juízo decorre diretamente do princípio da boa-fé processual e da cooperação, insculpidos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. Trata-se de encargo processual intransponível, não sendo admitido que a parte demandada, após devidamente citada e integrada à relação processual na fase cognitiva, altere seu domicílio sem comunicar a respectiva alteração nos autos, vindo a beneficiar-se de sua própria desídia para obstaculizar a marcha da execução. Sob essa ótica, o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil preconiza de maneira cogente que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, caso a modificação temporária ou definitiva não tenha sido devidamente informada ao juízo. De igual modo, o artigo 841, § 4º, do Código de Processo Civil ratifica expressamente que se considera realizada a intimação da penhora quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação formal. No caso vertente, o executado participou da fase de conhecimento, inclusive interpondo recurso de apelação e obtendo o benefício da gratuidade da justiça naquele grau recursal, figurando nos autos o endereço situado no Distrito de Esquina Brasil, no Município de Tiradentes do Sul/RS. As diligências perpetradas tanto por mandado judicial cumprido por Oficial de Justiça (evento 29) quanto por via postal com aviso de recebimento (eventos 26 e 27) atestaram que o devedor não reside mais no local, sem que nenhuma petição de atualização cadastral tenha sido aportada aos autos. Ademais, as pesquisas implementadas junto à Central de Consultas de Endereços (CCE) e ao sistema SISBAJUD (eventos 38 e 39) demonstraram a inexistência de novos domicílios cadastrados em nome do demandado, restando esgotados os meios disponíveis para localização pessoal sem qualquer sucesso. Dessa forma, resta consolidada a premissa jurídica de que a intimação da constrição financeira se presume plenamente realizada e eficaz, não havendo falar em vício procedimental. Inexistindo oposição ou impugnação defensiva no prazo legal, impõe-se a conversão da indisponibilidade em penhora por força do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Do Levantamento dos Valores Bloqueados via SISBAJUD Convertida a indisponibilidade do valor de R$ 214,74 em penhora e decorrido o prazo legal sem manifestação da parte executada, viabiliza-se a expropriação mediante a entrega do dinheiro ao credor, por expressa autorização do artigo 904, inciso I, e artigo 905 do Código de Processo Civil. Tratando-se de execução definitiva fundada em título judicial transitado em julgado, não remanesce nenhum óbice ao imediato levantamento da quantia penhorada em favor do exequente, servindo como amortização parcial do saldo devedor exequendo. No tocante à forma de liberação, a representação processual do credor encontra-se devidamente regularizada, possuindo o procurador constituído poderes expressos para receber e dar quitação. Logo, acolhe-se a postulação para que a expedição do alvará eletrônico de transferência ocorra em favor do patrono cadastrado, mediante depósito na conta bancária informada na petição do evento 42 (Banco Sicredi, Agência 0131, Conta Corrente nº 03317-0, titularidade de Walter Luis de Borba, CPF nº 830.194.210-04). Da Penhora no Rosto dos Autos nº 5002885-35.2025.8.21.0075 No que diz respeito à garantia do saldo devedor remanescente, o artigo 860 do Código de Processo Civil disciplina que, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora recairá sobre os direitos que eventualmente forem adjudicados ou conferidos ao executado no processo respectivo, averbando-se no rosto dos autos. No caso em apreço, o deferimento da penhora no rosto dos autos já foi pronunciado no item 3 da decisão do evento 37, remanescendo pendente apenas a formalização do ato de comunicação ao juízo competente e a fixação precisa do valor atualizado do crédito a ser resguardado. A parte exequente comprovou, por meio do demonstrativo analítico de cálculo acostado no evento 41, que a dívida exequenda consolidada em 26/08/2026 atinge a importância líquida de R$ 5.940,89, montante que já contempla a dedução do valor de R$ 214,74 objeto de levantamento nesta oportunidade. Havendo notícia nos autos de que o processo de cumprimento de sentença nº 5002885-35.2025.8.21.0075, movido pelo executado contra o Estado do Rio Grande do Sul perante este Juízo, encontra-se em fase adiantada de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), revela-se imperiosa a pronta expedição de ofício e certidão para anotação da penhora no rosto daqueles autos judiciais, no valor de R$ 5.940,89, com o escopo de impedir o levantamento direto dos valores pelo executado e assegurar a efetividade da tutela executiva. Ante o exposto: a) reconheço a validade e a plena eficácia da intimação da parte executada acerca da constrição de ativos financeiros, com fulcro no artigo 274, parágrafo único, e artigo 841, § 4º, ambos do Código de Processo Civil; b) converto a indisponibilidade do montante de R$ 214,74 em penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil; c) determino a expedição de alvará eletrônico automatizado para liberação da quantia de R$ 214,74, acrescida dos rendimentos da conta judicial, em favor do procurador da parte exequente, Dr. Walter Luis de Borba (OAB/RS nº 67.589), mediante transferência para a conta bancária declinada no evento 42 (Banco Sicredi, Agência 0131, Conta Corrente nº 03317-0, CPF nº 830.194.210-04); d) determino a imediata comunicação e anotação da penhora no rosto dos autos do processo de cumprimento de sentença nº 5002885-35.2025.8.21.0075, em trâmite na Vara Judicial desta Comarca, até o limite de R$ 5.940,89 (cinco mil, novecentos e quarenta reais e oitenta e nove centavos), para garantia da satisfação do saldo remanescente do presente feito executivo, oficiando-se com urgência para que nenhum valor seja liberado ao devedor até a satisfação do crédito aqui reclamado; e) intime-se a parte exequente acerca da presente decisão e para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias após a efetivação dos atos, a ocorrência do respectivo crédito e requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Intimação agendada pelo lançamento do evento.

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