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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5001258-80.2024.8.21.0026/RS AUTOR: ASSOCIACAO PRO-ENSINO EM SANTA CRUZ DO SUL - APESC ADVOGADO(A): CESAR FERNANDO GABE (OAB RS018520) DESPACHO/DECISÃO Havendo requerimento expresso e informados dados atualizados para cumprimento virtual (evento 73, OUT1), defiro o cumprimento de citação na forma pretendida, tendo em vista o caput do artigo 20 do Ato 075/2021-CGJ. Ressalto que é critério do juiz do processo definir se o cumprimento eletrônico ou telefônico será realizado por Oficial de Justiça ou pelo Cartório quando o endereço do destinatário for na Comarca. Determina-se deva o cumprimento ser realizado por Oficial de Justiça, ante o volume de processos na Unidade, a escassez de servidores e, principalmente, o novo formato de trabalho - focando os servidores mantidos nos Cartórios nas atividades antigamente restritas ao Gabinete. Não sendo a parte autora/exequente beneficiária da gratuidade da justiça, segundo a orientação do Serviço Auxiliar de Correição (CGJ) repassada à Direção do Foro, deverá antecipar a despesa de condução necessária ao cumprimento do ato - exceto se o demandante for o Estado do Rio Grande do Sul -, nos termos do art. 502 da Consolidação Normativa Judicial, que prevê a expedição de mandados cíveis somente com a guia de recolhimento: Art. 502 – O cartório só expedirá mandados cíveis à vista da guia de recolhimento aludida no caput do artigo 490 desta Consolidação, ressalvadas as causas em que for parte interessada o Estado do Rio Grande do Sul e suas autarquias, bem como aquelas em que as isenções ou a dispensa de preparo prévio decorram de lei (Regimento de Custas, assistência judiciária, Juizados Especiais Cíveis, Ministério Público), fazendo consignar a anotação respectiva no mandado entregue ao Oficial de Justiça. Havendo cumprimento virtual, deverá o próprio Oficial de Justiça desvincular a condução inicialmente vinculada ao mandado, diante da orientação do Ofício-Circular nº 089/2020-CGJ. Caso verificada a não desvinculação da condução nessas hipóteses, desde já fica autorizada a Unidade a fazê-la. Finalmente, havendo cumprimento na modalidade virtual sem desvinculação, intime-se o interessado para, querendo, adotar as medidas do Ato 26/2010-P, para restituição da quantia antecipada. Saliento que esse procedimento prestigia a celeridade processual, permitindo, incontinenti, o cumprimento do mandado presencialmente pelo Oficial de Justiça, sem que seja necessária devolução negativa de cumprimento virtual, intimação para recolhimento de despesas de condução e nova expediação de mandado. Ao exequente para recolhimento da condução. Com o recolhimento, expeça-se o mandado.
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