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TRF3 · 3ª Vara Federal de Santo André · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001258-79.2026.4.03.6126 IMPETRANTE: MS SERVICOS DE SOLDA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ARIOVALDO DOS SANTOS - SP92954 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EMILY VITORIA DE LIMA - SP504070 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAIO CESAR TESSARINI RODRIGUES - SP321831 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SULMARA POLIDO - SP255834 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA MS SERVIÇOS DE SOLDA LTDA., interpõe embargos de declaração contra a sentença que julgou improcedente a ação. Sustenta que há erro de premissa fática do julgado “(...) ao reconhecer e extirpar o precedente processual civil (honorários) erroneamente colacionado aos autos, este D. Juízo deve, como consectário lógico e inafastável, emprestar efeito infringente a estes aclaratórios para julgar, de fato, a questão tributária: a validade da incidência da Lei Complementar nº 224/2025 sobre a impetrante. (...)”. Intimada, a Embargada se manifesta pela rejeição dos declaratórios. Decido. Recebo os embargos, posto que preenchidos os requisitos legais. Assevero que, por ocasião da sentença, “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Aliás, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. (RE 883.399 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 26-09-2018 PUBLIC 27-09-2018). No caso em exame, a sentença foi expressa declarar os fundamentos para não reconhecer o direito postulado. Portanto, depreende-se que as alegações apenas demonstram irresignação com a sentença, passível, pois, do recurso competente, no qual da releitura dos autos poderá surgir outra nova convicção. O recurso de embargos de declaração tem como objetivo suprir omissão ou contradição do julgado entre a parte dispositiva e sua respectiva fundamentação. Deste modo, não se presta para prequestionar fundamentos invocados pela parte, ou mesmo para responder aos argumentos jurídicos apresentados pela embargante, quando apresentado motivo suficiente para refutar a pretensão deduzida. Por fim, observo que o Impetrante pleiteia a suspensão da exigibilidade calcada na realização do depósito judicial após a interposição dos Embargos de Declaração (ID 597004446). Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos. Nada a decidir a respeito da suspensão da exigibilidade pleiteada após os declaratórios, eis que com a prolação da sentença extingue-se a prestação jurisdicional nesta instância. Sentença registrada de forma eletrônica. Publique-se. Intime-se. Santo André, data da assinatura digital.
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