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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio das Missões · DESPACHO/DECISÃO
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5001258-15.2026.8.21.0122/RS AUTOR: PABLO JUAN GARCIA ORTAÇA ADVOGADO(A): JOSIANE MALLET BALBE (OAB RS040048) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. A demanda foi ajuizada por P. J. G. O., menor absolutamente incapaz (nascido em 20/10/2010), neste ato devidamente representado por sua guardiã, Sra. MARIA HELENA MORAES, em face de FACTA FINANCEIRA S.A.. A parte autora aduz, em síntese, que sempre utilizou operações simples de crédito consignado, mas que notou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário (pensão por morte), decorrentes de contratação de Reserva de Margem Consignável (RMC) não reconhecida e supostamente eivada de vício de consentimento e violação ao dever de informação. É o breve relato. Decido. Da Emenda à Inicial e Adequação Processual Antes da apreciação do pedido de tutela provisória de urgência e da citação da parte adversa, impõe-se a regularização do feito. Primeiramente, verifico que a parte autora indicou residir na Rua Ricardo Santiago de Godoy, nº 4027, Santo Antônio das Missões/RS. Contudo, faz-se necessária a juntada de comprovante de residência idôneo e atualizado para demonstrar o efetivo domicílio da parte e fixar a competência deste juízo. Em segundo lugar, e de maior gravidade, observo que a lide versa sobre descontos incidentes sobre o benefício previdenciário de menor absolutamente incapaz, os quais teriam origem em negócio jurídico (empréstimo/cartão de crédito) supostamente celebrado por intermédio de sua guardiã. Ocorre que a administração dos bens do menor sujeita-se a regras protetivas estritas. Dispõe o art. 1.691 do Código Civil que os pais (ou representantes legais/guardiães) não podem contrair obrigações que ultrapassem os limites da simples administração e que comprometam o patrimônio ou a renda do menor, salvo mediante autorização judicial prévia, baseada em evidente necessidade ou interesse da prole. Analisando os documentos acostados à exordial, não há qualquer informação ou comprovação nos autos de que houve solicitação ou deferimento de autorização prévia da Justiça para que a guardiã contraísse a referida obrigação financeira em nome do infante. Tal esclarecimento é pressuposto lógico para a análise da própria validade do negócio jurídico e da representação no ato da suposta contratação. Considerando que a parte autora é menor de idade (absolutamente incapaz), incide a regra matriz do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo obrigatória a intervenção do Ministério Público no feito na condição de custos legis, sob pena de nulidade. Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio de sua procuradora constituída, para que promova a emenda à petição inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a fim de: a) Juntar aos autos comprovante de endereço idôneo e atualizado (emitido há no máximo 90 dias) em nome da guardiã, comprovando o endereço indicado na inicial. b) Esclarecer, de forma circunstanciada, se houve solicitação de autorização judicial prévia para contrair a obrigação que comprometeu a renda (benefício previdenciário) do menor, em observância à norma cogente do art. 1.691 do Código Civil, juntando cópia da respectiva decisão autorizativa, caso existente. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação da parte autora, abra-se vista imediata ao Ministério Público para ciência e manifestação. Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência (liminar) e recebimento da exordial. Agendada a intimação eletrônica da parte autora e do Ministério Público.
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