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Tribunal
TJES
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set/2026
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TJES · São Gabriel da Palha - 1ª Vara · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001257-98.2024.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERSON RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: PRIME ES AUTOMOVEIS LTDA, CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152 Advogado do(a) REQUERIDO: DENISE DE CASTRO SANTOS - SP404043 Advogado do(a) REQUERIDO: FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO - ES7719 DECISÃO RELATÓRIO GERSON RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou ação de resolução de negócio jurídico cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais em face de PRIME ES AUTOMÓVEIS LTDA. e CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA. Relatou que, em 27 de junho de 2023, adquiriu da primeira requerida veículo novo, modelo TIGGO 5X PRO 1.5T 48v Hybrid, marca Caoa Chery, ano 2023/2024, chassi nº 95PBJK31DRB041496, placa SFW-DA03, fabricado pela segunda requerida, pelo preço de R$ 155.000,00. Informou que, para realizar a aquisição, financiou R$ 129.724,00 junto ao Banco Sicredi Essência, permanecendo o veículo gravado com alienação fiduciária. Afirmou que, pouco tempo depois da aquisição, o automóvel passou a apresentar consumo excessivo de combustível, trepidações, falhas no sistema de partida automática, perda de força, dificuldade de aceleração e panes, circunstâncias que ocasionaram sucessivos atendimentos em concessionárias e oficinas autorizadas. Sustentou que os reparos realizados não solucionaram definitivamente os problemas e que as requeridas se recusaram a fornecer laudo conclusivo acerca da origem das falhas. Requereu, em tutela provisória, a restituição da quantia paga ou, subsidiariamente, o fornecimento de veículo reserva. Pleiteou, ainda, a produção imediata de perícia técnica, a inversão do ônus da prova, a resolução do negócio jurídico, a restituição do preço e das despesas relacionadas ao veículo, além de indenização por danos morais correspondente a vinte e cinco salários mínimos. Na petição inicial de ID 42035499, o autor também requereu o parcelamento das custas iniciais em seis prestações. Pela decisão de ID 42431424, o pedido de tutela provisória foi parcialmente deferido, determinando-se às requeridas o fornecimento de veículo reserva da mesma categoria daquele discutido nos autos, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Na mesma oportunidade, determinou-se ao autor a comprovação da insuficiência financeira alegada. No ID 42685702, o autor apresentou comprovantes de seus proventos de aposentadoria e reiterou o pedido de parcelamento das custas em seis prestações. A requerida CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA. compareceu espontaneamente ao processo em 28 de maio de 2024, por meio da petição de ID 43893237, na qual informou a disponibilização temporária de automóvel alugado ao autor. Posteriormente, opôs embargos de declaração no ID 44362709. A requerida PRIME ES AUTOMÓVEIS LTDA. apresentou contestação no ID 45040950. Preliminarmente, impugnou a ausência de recolhimento das custas, o pedido de gratuidade ou parcelamento e sua legitimidade passiva. No mérito, alegou, em síntese, que os atendimentos foram adequadamente realizados, que os problemas reclamados foram solucionados e que eventual vício de fabricação seria imputável à montadora. Impugnou a resolução contratual, a restituição integral do preço, os danos materiais, os danos morais e a inversão do ônus da prova. O autor apresentou réplica no ID 46284059, refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. Na decisão de ID 54623401, os embargos de declaração opostos pela Caoa foram parcialmente acolhidos para esclarecer as condições de fornecimento do veículo reserva, mantendo-se a multa diária anteriormente fixada. As requeridas opuseram novos embargos de declaração nos IDs 55444874 e 55687016. Após manifestação do autor, os recursos foram rejeitados pela decisão de ID 77538668, que manteve a tutela provisória e determinou às rés a comprovação do cumprimento. A requerida CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA. apresentou contestação no ID 63557670, em 19 de fevereiro de 2025. A serventia certificou sua intempestividade no ID 66964767. O autor apresentou réplica no ID 70084264. No ID 75516550, o autor alegou o descumprimento da tutela provisória e requereu a constrição de ativos financeiros das requeridas para garantia das multas cominatórias, além da condenação por litigância de má-fé. As requeridas interpuseram os Agravos de Instrumento nº 5015826-11.2025.8.08.0000 e nº 5016346-68.2025.8.08.0000. No Agravo de Instrumento nº 5016346-68.2025.8.08.0000, interposto pela Prime ES Automóveis Ltda., foi parcialmente deferida a tutela recursal para condicionar o início do prazo de vinte e quatro horas para disponibilização do carro reserva à efetiva entrega, pelo autor, do veículo objeto da demanda na concessionária, bem como para limitar o período de disponibilização do carro reserva ao tempo necessário à realização do conserto e à devolução do veículo original. No Agravo de Instrumento nº 5015826-11.2025.8.08.0000, interposto pela Caoa Montadora de Veículos Ltda., foram considerados prejudicados os pedidos já apreciados no recurso conexo e indeferido o pedido de redução da multa diária. As decisões recursais foram juntadas nos IDs 87587249 e 87710044. No ID 87899314, a Prime ES Automóveis Ltda. informou que aguardava a entrega do automóvel pelo autor para o cumprimento da tutela, tal como modulada pelo Tribunal. No ID 87996625, o autor sustentou que a entrega do veículo para conserto, antes da realização da perícia judicial, poderia alterar o estado do bem e comprometer a produção da prova técnica. Também afirmou que o veículo não ofereceria segurança para deslocamento até a concessionária. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Da tempestividade da contestação apresentada pela Prime ES Automóveis Ltda. A Prime ES Automóveis Ltda. apresentou contestação no ID 45040950, após sua citação postal. Consideradas a data de juntada do aviso de recebimento, a contagem do prazo em dias úteis e as suspensões de expediente aplicáveis, não se identifica intempestividade. A própria serventia não certificou a apresentação tardia dessa defesa. A contestação da Prime ES Automóveis Ltda. deve, portanto, ser considerada tempestiva. Da intempestividade da contestação apresentada pela Caoa Montadora de Veículos Ltda. A Caoa Montadora de Veículos Ltda. sustenta que sua contestação seria tempestiva porque o aviso de recebimento postal não teria resultado em citação válida. O argumento não procede. A requerida compareceu espontaneamente aos autos em 28 de maio de 2024, mediante a petição de ID 43893237, na qual se manifestou sobre a tutela concedida e constituiu advogado. Em 6 de junho de 2024, opôs embargos de declaração no ID 44362709. Nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo, a partir dessa data, o prazo para apresentação da defesa. A oposição de embargos de declaração contra a decisão interlocutória não interrompe o prazo para contestação. O efeito interruptivo previsto no artigo 1.026 do CPC alcança o prazo para interposição de recursos, e não o prazo destinado à apresentação da resposta do réu. Como a contestação somente foi protocolada em 19 de fevereiro de 2025, no ID 63557670, sua intempestividade está caracterizada, conforme certificado no ID 66964767. A revelia da Caoa, contudo, não produz a presunção de veracidade prevista no artigo 344 do CPC, porque a litisconsorte Prime ES Automóveis Ltda. apresentou contestação tempestiva e impugnou os fatos constitutivos da pretensão, incidindo a ressalva do artigo 345, I, do mesmo Código. A contestação e os documentos apresentados pela Caoa permanecerão nos autos e poderão ser considerados na formação do convencimento, desde que respeitado o contraditório. A requerida poderá intervir nas fases subsequentes, recebendo o processo no estado em que se encontra, conforme o artigo 346, parágrafo único, do CPC. Da legitimidade passiva da Prime ES Automóveis Ltda. A Prime ES Automóveis Ltda. sustenta que somente a fabricante poderia responder por eventual vício de fabricação, porque sua atuação teria se limitado à comercialização e à assistência técnica do veículo. A legitimidade das partes deve ser examinada a partir das afirmações contidas na petição inicial. O autor atribui à Prime ES Automóveis Ltda. a celebração direta do contrato de compra e venda, o recebimento do preço e a participação nos atendimentos destinados à identificação e correção dos vícios. A concessionária integra, portanto, a cadeia de fornecimento do produto. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo, diminuam-lhe o valor ou revelem disparidade com as características anunciadas. A eventual demonstração de que os problemas decorreram exclusivamente da fabricação, da utilização do veículo ou de qualquer causa não imputável à concessionária constitui questão de mérito e pode influenciar a relação interna entre os fornecedores, mas não afasta sua legitimidade para responder à pretensão deduzida pelo consumidor. A preliminar de ilegitimidade passiva, portanto, não comporta acolhimento. Das astreintes O autor requereu, no ID 75516550, a constrição de ativos financeiros das requeridas, atribuindo à Prime ES Automóveis Ltda. multa acumulada de R$ 225.500,00 e à Caoa Montadora de Veículos Ltda. multa de R$ 216.500,00. A verificação da incidência da multa cominatória exige exame conjunto das datas de intimação das requeridas, dos períodos de disponibilização de automóvel substituto, do conteúdo das decisões de IDs 42431424, 54623401 e 77538668, da modulação determinada nos Agravos de Instrumento nº 5015826-11.2025.8.08.0000 e nº 5016346-68.2025.8.08.0000, bem como da conduta posterior das partes. A definição da existência, do termo inicial, do termo final e do valor eventualmente devido a título de astreintes está diretamente relacionada ao resultado da demanda e será realizada na sentença, após a produção das provas e o esclarecimento completo das circunstâncias relevantes. Por conseguinte, o pedido de bloqueio de ativos não comporta apreciação positiva nesta fase, ficando reservada para a sentença a solução integral das questões relacionadas à multa cominatória. Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova A controvérsia decorre da aquisição de veículo por destinatário final perante concessionária e fabricante, caracterizando relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. O artigo 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova quando houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. O autor apresentou nota fiscal, ordens de serviço, registros de atendimento, comprovantes de remoção e vídeos relacionados às falhas alegadas. Esses elementos conferem plausibilidade mínima à narrativa inicial. As requeridas, por outro lado, possuem superior capacidade técnica e maior facilidade de acesso aos registros de diagnóstico eletrônico, códigos de falha, autorizações de garantia, orientações da fabricante, informações sobre peças substituídas e procedimentos realizados nas oficinas autorizadas. É adequada, portanto, a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos dos artigos 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC. Competirá ao autor comprovar a aquisição do veículo, os pagamentos realizados, as despesas materiais alegadamente suportadas, os episódios de indisponibilidade ou pane que presenciou, as repercussões pessoais decorrentes dos fatos e a extensão do dano extrapatrimonial. Competirá às requeridas demonstrar a inexistência de vício de fabricação ou de inadequação dos serviços, eventual causa externa das falhas, utilização ou manutenção inadequada, suficiência técnica dos reparos realizados, eliminação definitiva dos problemas e demais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado. A distribuição estabelecida não dispensa o autor do dever de disponibilizar o veículo, colaborar com a perícia e permitir a realização dos exames necessários. Da prova pericial A controvérsia possui natureza predominantemente técnica. As partes divergem sobre a existência dos vícios, sua origem, a adequação dos reparos, a repetição das falhas e a atual condição de funcionamento e segurança do veículo. Os vídeos, ordens de serviço e demais documentos são relevantes, mas não permitem, isoladamente, conclusão segura sobre a causa dos problemas e a eficiência dos procedimentos adotados. A prova pericial é, portanto, necessária, nos termos dos artigos 370 e 464 do CPC. Embora o autor tenha denominado sua pretensão como pedido cautelar de produção antecipada de prova, não se mostra necessária a instauração de procedimento autônomo. A perícia deve ser produzida imediatamente nestes autos, como prova destinada ao julgamento da própria ação. Da preservação da prova e da tutela provisória modulada pelo Tribunal O autor sustenta, no ID 87996625, que a entrega do veículo à concessionária para realização de novos reparos, antes da perícia, poderia modificar o estado do bem e comprometer a prova. A preocupação é pertinente. A intervenção mecânica anterior ao exame judicial pode implicar substituição de componentes, apagamento de códigos eletrônicos e eliminação dos sinais necessários à identificação da causa das falhas. Entretanto, as decisões proferidas pelo Tribunal condicionaram expressamente o início do prazo de vinte e quatro horas para disponibilização do veículo reserva à efetiva entrega do automóvel pelo autor na concessionária e limitaram a obrigação ao período necessário ao conserto e à devolução do veículo original. Enquanto o autor não entregar o automóvel, não se inicia o prazo de vinte e quatro horas estabelecido na tutela recursal. A preservação da prova deve ser compatibilizada com a decisão do Tribunal mediante realização de vistoria pericial inicial antes de qualquer novo reparo. Após essa vistoria, o veículo poderá ser entregue à concessionária, cabendo ao perito acompanhar, quando necessário, os diagnósticos e reparos, registrar os códigos de falha e preservar as peças eventualmente substituídas. A alegação de insegurança para condução do automóvel poderá ser solucionada mediante transporte por guincho, sem alteração da condição imposta pelo Tribunal quanto à efetiva entrega do bem. Da delimitação das questões de fato e de direito Não existem outras questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do processo. A causa, entretanto, não comporta julgamento antecipado, pois depende da produção de prova pericial e, eventualmente, de prova oral complementar. Devem ser delimitadas como questões controvertidas: a existência atual ou pretérita de vícios no veículo, a natureza e a origem das falhas alegadas; as datas, a natureza e a duração dos reparos realizados e a repetição ou persistência dos mesmos vícios; o tempo total de indisponibilidade do veículo relacionado aos vícios reclamados e eventual extrapolação do prazo previsto no artigo 18, § 1º, do CDC; a ocorrência de recusa injustificada do autor em permitir diagnóstico ou reparação; o comprometimento da qualidade, funcionalidade, segurança ou valor do automóvel e a possibilidade de reparação definitiva do veículo; o cabimento da resolução do negócio jurídico; os valores efetivamente pagos pelo autor; as despesas materiais comprovadamente decorrentes dos vícios; a ocorrência e a extensão de dano moral; as circunstâncias relacionadas ao cumprimento da tutela provisória, para apreciação das astreintes na sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro saneado o processo e: MANTENHO nos autos a contestação e os documentos apresentados pela Caoa Montadora de Veículos Ltda., assegurada sua participação nas fases subsequentes, recebendo o processo no estado em que se encontra. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Prime ES Automóveis Ltda. RESERVO para a sentença a apreciação integral das questões relacionadas às astreintes, inclusive sua incidência, termo inicial, termo final, períodos de eventual cumprimento, influência das decisões recursais, responsabilidade das requeridas e valor eventualmente devido. INDEFIRO, por ora, a constrição de ativos financeiros requerida no ID 75516550. DECLARO aplicáveis à controvérsia as normas do Código de Defesa do Consumidor. DISTRIBUO dinamicamente o ônus da prova, na forma estabelecida na fundamentação, competindo às requeridas demonstrar a inexistência de vício de fabricação ou inadequação dos serviços, eventual causa externa das falhas, a adequação dos reparos realizados e a eliminação definitiva dos problemas, sem prejuízo dos encargos probatórios atribuídos ao autor. DEFIRO a produção de prova pericial no veículo TIGGO 5X PRO 1.5T 48v Hybrid, ano 2023/2024, chassi nº 95PBJK31DRB041496, placa SFW-DA03. Nomeio como perito o engenheiro mecânico João Pedro das Virgens Azeredo, E-mail: joaop.azeredo@gmail.com, Telefone: (027)99891-3392, Inscrição Classe: ES-0049791/D, Endereço Comercial: Rua: Avenida São Mateus, Número: 2090, Complemento: Casa de esquina, Bairro: Shell, CEP: 29901-630, Cidade: Linhares. Os honorários periciais serão provisoriamente rateados, incumbindo ao autor o adiantamento de cinquenta por cento e às requeridas, solidariamente, o adiantamento dos cinquenta por cento restantes, sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas processuais na sentença, nos termos do artigo 95 do CPC. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo comum de 15 dias. Após o prazo, intime-se o perito, remetendo-lhe cópia dos quesitos, para informar, em 15 dias, se aceita o encargo, honorários sugeridos, indicar data, local e horário para realização da perícia. Com a resposta do perito, intimem-se as partes para efetuarem o depósito dos honorários no prazo de 10 dias. Comprovado o depósito, comunique-se ao perito para que realize a perícia e apresente o laudo em 30 dias. DETERMINO às requeridas que apresentem ao perito e juntem aos autos, no prazo de quinze dias após a intimação específica, o histórico integral do veículo disponível em seus sistemas, incluindo ordens de serviço, diagnósticos eletrônicos, códigos de falha, peças substituídas, solicitações e autorizações de garantia, orientações técnicas da fabricante e registros dos períodos de entrada e saída das oficinas. A apreciação da necessidade de prova testemunhal, depoimento pessoal ou complementação da perícia fica reservada para depois da apresentação do laudo. DETERMINO à serventia que consulte os Agravos de Instrumento nº 5015826-11.2025.8.08.0000 e nº 5016346-68.2025.8.08.0000 no sistema de segundo grau e certifique se houve julgamento definitivo, juntando cópia das decisões ou acórdãos eventualmente proferidos. Observem-se os pedidos de publicação exclusiva formulados pelas partes, especialmente os IDs 42035499 e 80319719, na forma do artigo 272, § 5º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 4 de setembro de 2026. Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito