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TRF3 · 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001257-91.2024.4.03.6182 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIÃO EXECUTADO: ROBERTO LUIS TROSTER ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LOURDES MACHADO DE OLIVEIRA DONADIO - SP192922 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BEATRIZ DE SOUZA RIOS SABATINO - SP434616 DECISÃO Vistos. Ids 564919127 a 564919134: intime-se o executado dos documentos apresentados pelo exequente para, querendo, oferecer manifestação. Prazo: 30 (trinta) dias. Sem prejuízo, considerando que a ausência de comprovação da regular notificação do executado constitui vício absoluto na constituição do crédito tributário, tornando nula a Certidão de Dívida Ativa (Súmula n. 673 do STJ); e que o título nulo não gera efeitos jurídicos, sendo inapta a CDA viciada para embasar a execução fiscal: DETERMINO que o exequente apresente, no prazo de 30 (trinta) dias: “a comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, do esgotamento das instâncias administrativas, que são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito”, com o respectivo comprovante de recebimento. Sua ausência, nos termos da fundamentação acima, ensejará a extinção da execução fiscal, pelo reconhecimento da nulidade do título. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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