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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Ibiraci
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiraci / Vara Única da Comarca de Ibiraci Avenida Governador Valadares, 45, Centro, Ibiraci - MG - CEP: 37990-000 PROCESSO Nº: 5001257-80.2024.8.13.0297 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ALEXANDRE CARRIJO DE ANDRADE CPF: 832.189.716-91 RÉU: JOSE EDUARDO CAMPOS CPF: 489.558.176-49 DECISÃO Vistos, etc. Em cumprimento ao acórdão proferido pela Egrégia 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.082428-9/001, que cassou a decisão anteriormente proferida e determinou a apreciação fundamentada das alegações de prescrição da pretensão executiva e de prescrição intercorrente à luz dos elementos constantes dos autos, passo ao reexame da matéria. Verifica-se que o embargante apresentou manifestação (ID 10706727690) na qual reiterou as alegações de prescrição da pretensão executiva, prescrição intercorrente, nulidade da citação e excesso de execução, juntando, ainda, demonstrativo atualizado do débito e requerendo a apreciação imediata das matérias prejudiciais de mérito. Por sua vez, o embargado informou que os títulos originais encontram-se acautelados em Secretaria, insurgiu-se quanto ao indeferimento das diligências destinadas à impugnação da justiça gratuita e apresentou manifestação acerca das determinações anteriormente proferidas. Considerando o teor do acórdão proferido pela Egrégia 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, intime-se o embargado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a manifestação e os documentos apresentados pelo embargante (ID 10706727690), especialmente quanto às alegações de prescrição da pretensão executiva, prescrição intercorrente e excesso de execução. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento das matérias prejudiciais de mérito, em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.082428-9/001, ficando sobrestada, até então, a apreciação dos demais requerimentos probatórios, cuja necessidade será reavaliada após o exame das referidas questões. Intimem-se. Cumpra-se. Ibiraci, data da assinatura eletrônica. ROBERTO CARLOS DE MENEZES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ibiraci