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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO Nº 5001257-74.2026.8.21.0075/RS
AUTOR: VERA SALOME QUINOT
ADVOGADO(A): ÁLVARO ARCEMILDO BAMBERG (OAB RS044700)
RÉU: JAIR SCHNEIDER QUINOT
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO LIPPI SARMENTO (OAB RS126853)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de despejo ajuizada pelo Espólio de Maria Reni Moura da Silva, representado pela inventariante Vera Salomé Quinot, em face de Jair Schneider Quinot, em razão da alegada ocupação irregular de imóvel rural com área de 13,9878 hectares, matriculado sob o nº 10.362 no Registro de Imóveis de Três Passos/RS. A parte autora sustenta a existência de contrato de arrendamento ou parceria rural celebrado com o réu, alega inadimplemento superior a vinte meses quanto à contraprestação pelo uso da terra e narra que, mesmo após notificação extrajudicial encaminhada em 17 de novembro de 2025, o réu não desocupou o imóvel. Com base nesses fatos, pediu a decretação do despejo e a concessão de tutela de urgência.
A tutela de urgência foi deferida no evento 12, DESPADEC1, determinando a desocupação da área no prazo de quinze dias contados do término da colheita da safra de soja então existente, com proibição de novo cultivo e cominação de multa diária de R$ 500,00, limitada a trinta dias.
Citado, o réu apresentou contestação (evento 21, CONT1), suscitando as seguintes preliminares (a) inadequação da via eleita, arguindo que a ação de despejo seria restrita a imóveis urbanos e que a via correta seria ação possessória ou reivindicatória; (b) ilegitimidade ativa parcial, porque o coproprietário Norival Pereira da Silva, vivo e capaz, não integra o polo ativo; e (c) intimação da autora para exibição do instrumento contratual mencionado na inicial, sob as penas do art. 400 do CPC. No mérito, o réu nega a existência de contrato de arrendamento ou parceria, afirmando que recebeu a posse do imóvel em razão de cessão vinculada à assunção e quitação do financiamento rural do Banco da Terra (R-16 e AV-18 da matrícula), e argui usucapião extraordinária como matéria de defesa, invocando posse exercida desde ao menos 2006, com animus domini, de forma mansa, pacífica e produtiva. Subsidiariamente, pede: direito de retenção por benfeitorias; e restituição dos valores pagos a título de quitação do financiamento, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa.
Houve réplica (evento 27, RÉPLICA1).
Vieram os autos conclusos.
Passo ao saneamento do processo.
Das Preliminares
a) Da inadequação da via eleita
O réu sustenta que a ação de despejo, disciplinada pela Lei nº 8.245/1991, destinada a imóveis urbanos, seria inadequada para a retomada de imóvel rural objeto de suposto arrendamento.
A alegação não merece acolhimento nesta fase.
O Decreto nº 59.566/1966, que regulamenta os contratos agrários, disciplina expressamente o despejo do arrendatário ou do parceiro rural nos casos de inadimplemento e de infração contratual, de modo que o instrumento processual utilizado não é, em tese, incompatível com a relação agrária narrada na inicial. Ademais, a própria controvérsia central dos autos reside justamente em definir a natureza jurídica da relação entre as partes, o que depende do julgamento do mérito.
b) Da ilegitimidade ativa parcial
O réu aponta que o imóvel foi adquirido em regime de comunhão universal por Norival Pereira da Silva e sua esposa Maria Reni Moura da Silva, e que, com o falecimento desta, somente a meação da de cujus integra o espólio autor, permanecendo a outra metade em titularidade exclusiva de Norival, que não consta do polo ativo.
A matrícula nº 10.362 (evento 1, MATRIMÓVEL4) confirma que o imóvel foi adquirido pelo casal em 2003, casados em comunhão universal. O réu tem razão quanto à questão: a pretensão de desocupação da integralidade do imóvel, sem que o coproprietário Norival Pereira da Silva figure no polo ativo, configura irregularidade passível de saneamento.
Assim, antes de apreciar o mérito, determino à parte autora que, no prazo de quinze dias, providencie a inclusão de Norival Pereira da Silva no polo ativo da demanda, na condição de litisconsorte ativo necessário, nos termos do art. 115, I, c/c o art. 114 do CPC.
Em caso de recusa de Norival em integrar o polo ativo como autor, a parte autora deverá esclarecer e requerer a forma processual adequada para prosseguimento da ação quanto à fração ideal do espólio, sob pena de extinção parcial do feito no tocante à integralidade do imóvel.
c) Da exibição do instrumento contratual
O réu requereu que a parte autora fosse intimada a exibir o contrato de arrendamento ou parceria mencionado na inicial, sob as penas do art. 400 do CPC.
A parte autora, na réplica, argumentou que a relação agrária pode ser comprovada por outros meios de prova, como os comprovantes bancários e as conversas eletrônicas juntadas. Com efeito, a ausência de instrumento escrito não é, por si só, impeditiva da pretensão autoral, já que os contratos agrários podem ser verbais. Entretanto, a petição inicial fez referência expressa a "documento, anexo" como prova da existência do contrato, sem que tal instrumento tenha sido efetivamente localizado nos autos.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, esclareça a que documento fez referência e, se existente em sua posse, proceda à sua juntada.
Deixo para apreciar as consequências da omissão, se for o caso, na fase de julgamento.
Outrossim, ofície-se ao Sicredi Raízes RS, requisitando informação sobre a existência de contrato de arrendamento, carta de anuência ou qualquer outro documento firmado com Jair Schneider Quinot envolvendo o imóvel matriculado sob o nº 10.362 do RI de Três Passos/RS e Norival Pereira da Silva.
Ainda, a parte autora deverá providenciar a formalização de seu conteúdo por meio da ata notarial acima referida, no prazo de trinta dias para juntada da ata notarial relativa aos arquivos de áudio e conversas eletrônicas do evento 27, RÉPLICA1, conforme o art. 384 do CPC;
Defiro a gratuidade da justiça ao réu Jair Schneider Quinot.
Intimem-se. Expedida intimação eletrônica.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para deliberações.
Cumpra-se.