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5001257-67.2025.4.03.6308

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 26º Juiz Federal da 9ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001257-67.2025.4.03.6308 RELATOR: MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI RECORRENTE: FILOMENA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pela qual se requer o reconhecimento de períodos de atividade rural (25/09/1972 a 23/03/1987 e 07/11/1996 a 31/08/2003) e a consequente concessão de aposentadoria por idade. A sentença integrada por decisão em embargos de declaração julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer e averbar os períodos de atividade rural como diarista de 13/02/1978 a 23/03/1987 e de 07/11/1996 a 24/06/1998, além de vínculos empregatícios rurais anotados em CTPS. O benefício de aposentadoria por idade não foi concedido por não ter sido preenchido o requisito de tempo de contribuição, embora tenha sido reconhecido o cumprimento da carência de 187 meses. Recurso interposto pela parte autora. Sustenta, em síntese, que para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, é exigido o cumprimento da carência, requisito que foi atendido, sendo incorreta a exigência de 15 anos de tempo de contribuição. Pugna pelo reconhecimento integral dos períodos de labor rural pleiteados, argumentando que a valoração da prova foi restritiva e em desacordo com a jurisprudência (Súmulas 14/TNU e 577/STJ) e com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, ao não reconhecer o labor na infância e ao presumir o fim do trabalho rural pela maternidade. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. VOTO É o relatório. Decido. Nos termos do art. 143, da Lei nº 8.213/91, “O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.” É pacífico o entendimento de que, para a comprovação de atividade rural, é necessário a presença de início de prova material contemporâneo ao alegado tempo de serviço, complementada por prova testemunhal convincente e harmônica. Ressalte-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício do labor campesino, pois admite-se a concessão do benefício em comento também nos casos em que a atividade rural seja descontínua. A respeito, confiram-se os seguintes enunciados da súmula da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU): “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” (Súmula 14, da TNU) “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” (Súmula 34, da TNU) Importar registrar que o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento pela possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. O acórdão ficou assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. 2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ). 3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes. 4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. 5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967. 6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91. 7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.” (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014) - destaquei Tal orientação resultou na edição do enunciado da Súmula nº 577, do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.” (Súmula 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016) Por oportuno, releva registrar que os acórdãos em julgamento de recursos especiais repetitivos e os enunciados das súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos, nos termos do art. 927, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Na mesma linha de raciocínio, “Considera-se contemporânea a prova material formada em qualquer instante (no início, no meio ou no fim) situado dentro do intervalo de tempo de serviço rural que se pretende comprovar. E desde que contemporânea, a prova material indiciária pode ter sua eficácia probatória estendida prospectivamente (para o futuro) ou retroativamente (para o passado), desde que conjugadas com prova testemunhal complementar convincente e harmônica. Por isso, a limitação do reconhecimento de tempo de serviço rural apenas a partir do ano do primeiro documento é critério incompatível com a possibilidade de extensão temporal do início de prova material pela prova testemunhal.” (PEDILEF 200870950001522, Relatora Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, DOU 23/05/2014 PÁG. 126/194). No caso em análise, a sentença recorrida reconheceu o labor rural da autora até o ano de 1998 (data de nascimento do seu primeiro filho), amparando-se no depoimento da testemunha Sonia, que relatou o trabalho da requerente até a maternidade. Nesse aspecto, agiu com acerto o magistrado de origem, uma vez que a prova oral encontra perfeito respaldo no acervo documental, haja vista que as anotações em CTPS se estendem até o ano de 1996, retornando apenas em 2003, com subsequente hiato laboral que corrobora a informação de que a autora teria deixado o labor rural até que os filhos crescessem um pouco. Todavia, em relação ao período de 25/09/1972 12/02/1978, não reconhecido em sentença, entendo que o conjunto probatório se mostra robusto. Com efeito, a r. sentença recorrida (ID 379817761), embora reconhecendo a existência de provas, limitou o marco inicial a 13/02/1978, data da ficha de filiação sindical do genitor da autora, por considerá-la a primeira prova contemporânea idônea. Contudo, a sentença merece reforma neste aspecto uma vez que, fazendo-se uma análise mais aprofundada dos autos, reconheço a existência de um início de prova material contemporâneo ao exato início do período pleiteado. Trata-se da Declaração Escolar (ID 379817741), que atesta que a autora, filha de lavradores, concluiu a 1ª série no ano de 1972 na "Escola Mista do Bairro do Laranjal", localizada na zona rural do município de Itaí/SP. Este documento, ao contrário de ser meramente extemporâneo, situa a autora, aos 12 anos de idade, no seio de um núcleo familiar campesino e residindo em área rural. Ademais, este início de prova material não se encontra isolado. Ele é acompanhado de outros documentos (certidão de casamento dos pais, certidão de nascimento da autora, ficha de atendimento médico) e harmoniosamente corroborado por uma prova testemunhal uníssona e convincente, cujos depoimentos foram colhidos sob o crivo do contraditório e devidamente transcritos na própria sentença (ID 379817761). Destaca-se o depoimento da testemunha Maria de Fátima Oliveira, que afirmou conhecer a autora desde a infância e, de forma categórica, declarou: "que quando fez 12 anos, começou a trabalhar com a autora, nessa época não ia mais com suas irmãs, trabalhava com ela; que trabalharam juntas na colheita de café, tirar flor de milho, arrancar batatinha, só serviços rurais". Em que pese afirmar que começou a trabalhar com a autora quando a depoente tinha 12 anos, deixou claro que, antes desse período, a autora já trabalhava, e, que, aos 6 anos, já conheceu a autora trabalhando: “disse que conhece a autora pois moravam perto; que foi vizinha da autora; que tinha 6 anos, na época; que faz 45 anos que conhece a autora; que lembra da autora indo trabalhar com suas irmãs, que eram mais velhas; que a autora é mais velha que ela; que suas irmãs trabalhavam na roça colhendo café, milho, essas coisas, arrancar batata”. A respeito, destaca-se também o depoimento da testemunha Sonia Aparecida, que também reconhece o trabalho desde a infância: “conheceu a autora quando criança, moravam perto; que lembra de ter visto a autora trabalhando; que quando conheceu a autora ela já trabalhava; que a autora é mais velha que ela”. Quanto à declaração vacilante da própria autora em seu depoimento pessoal, de que teria começado a trabalhar aos 16 anos, esta não tem o condão de infirmar, por si só, o robusto acervo probatório em sentido contrário. Conforme bem observado em audiência e reiterado nas razões de recurso ((ID 379817765)), a autora apresenta quadro de vulnerabilidade psíquica, o que, somado ao longo decurso de tempo e à informalidade que marcam a vida do trabalhador rural, torna compreensível a imprecisão em suas memórias. O convencimento do julgador deve se formar pela análise global e coerente das provas, e não por um único trecho isolado do depoimento da parte, especialmente quando este destoa dos demais elementos. Este Colegiado alinha-se, portanto, ao entendimento consolidado de que é plenamente possível o reconhecimento do tempo de serviço rural prestado por menor de idade, conforme a Súmula 5 da TNU que admite o cômputo a partir dos 12 anos. Dessa forma, a conjugação da declaração escolar de 1972 com a prova oral detalhada e a vasta documentação que qualifica o núcleo familiar como rural (certidões de nascimento, casamento e óbito com a profissão de "lavrador", ficha sindical, tc. - (ID 379817628)) confere a segurança jurídica necessária para o reconhecimento integral do período. Dessa forma, deve ser reconhecido o período de labor rural de 25/09/1972 a 12/02/1978. Com o reconhecimento do labor rural no período de 25/09/1972 a 12/02/1978, somado aos demais períodos já reconhecidos na sentença de primeiro grau (13/02/1978 a 23/03/1987; 07/11/1996 a 24/06/1998; e os vínculos formais anotados em CTPS), a autora passa a totalizar tempo de contribuição superior aos 15 anos exigidos pela legislação. No caso, a autora, nascida em 25/09/1960, contava com mais de 63 anos na DER; com carência superior a 180 meses, como já reconhecido em sentença; com a adição de mais de 5 anos de atividade rural (de 1972 a 1978), o tempo total de contribuição ultrapassa largamente os 15 anos. Preenchidos, portanto, todos os requisitos legais, é de rigor a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade a partir da DER (01/04/2024). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para, reformando a r. sentença recorrida para reconhecer o labor rural no período de 25/09/1972 a 12/02/1978, e, consequentemente, julgar TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial CONDENANDO o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar em favor da autora, FILOMENA RODRIGUES DA SILVA, o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 01/04/2024 (DER). A apuração da renda mensal inicial, da renda mensal atualizada e das parcelas vencidas fica a cargo do Juízo de origem. Presentes os pressupostos, antecipo os efeitos da tutela final, para que o benefício ora concedido seja implantado e pago no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, independentemente de trânsito em julgado. Encaminhe-se ao INSS com urgência para cumprimento. A presente medida antecipatória não inclui o pagamento de atrasados, que serão apurados pelo Juízo de origem e pagos após o trânsito em julgado, mediante a expedição de ofício requisitório ou precatório, conforme opção a ser manifestada pela parte autora em momento oportuno. As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem condenação em honorários, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/1995. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA SEM CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL NA INFÂNCIA (A PARTIR DE 12 ANOS DE IDADE). INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI Relatora do Acórdão

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