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5001257-04.2025.8.21.0045

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001257-04.2025.8.21.0045/RS RECORRENTE: FATIMA TERESINHA DA ROSA SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): TAMIRES DA ROSA OLIVEIRA (OAB RS108190) RECORRIDO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO A matéria em discussão é a afetada pelo Tema Repetitivo 1.414 do STJ, que possui a seguinte questão submetida a julgamento: Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. O aludido Tema Repetitivo tem a determinação de suspensão de todos os processos envolvendo a matéria controvertida, nos seguintes termos: Após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Analisando o caso concreto, averiguo a seguinte tese veiculada no recurso inominado (evento 50, RecIno1, pg. 9): Ademais, a parte recorrida assim sustentou em contrarrazões (evento 56, DOC1, pg. 6): Na hipótese, a parte expressamente contratou adesão a cartão de crédito consignado por instrumento próprio. Aliás, há autorização expressa da parte autora para que o réu procedesse, a título de saque, à transferência do valor por ela solicitado em sua conta corrente, com a seguinte declaração: (...) Isso posto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Tema 1414 pelo STJ.

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