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5001255-94.2022.8.13.0325

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Itamarandiba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Juizado Especial da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 5001255-94.2022.8.13.0325 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Crimes contra a Fauna] AUTOR: POLICIA MILITAR CPF: não informado RÉU: CLAUDIO PEDRO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CLAUDIO PEDRO DE OLIVEIRA CPF: 814.075.486-20 SENTENÇA Vistos... O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de CLÁUDIO PEDRO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 31 da Lei nº 9.605/98, na forma do art. 71 do Código Penal (por quatorze vezes). Narra a inicial acusatória que, em período cujo início é incerto, mas que findou em 24/06/2022, às 16 horas, na Rua Lado Carneiro, nº 100, Bairro Bom Jesus, em Itamarandiba/MG, o denunciado teria introduzido e mantido espécime animal no país sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade competente. Segundo apurado, o réu mantinha em cativeiro 14 pássaros exóticos da espécie Spinus cucullata, popularmente conhecida como Pintassilgo-da-Venezuela, a qual não está contida na Portaria IBAMA nº 2489/2019 que prevê as espécies isentas de controle. A materialidade inicial foi apurada por meio de Termo Circunstanciado de Ocorrência (REDS nº 2022-027066716-001) e Auto de Infração nº 297872/2022 lavrados pela Polícia Militar de Meio Ambiente. Realizada Audiência Preliminar em 13/10/2022, o Ministério Público propôs transação penal, que foi expressamente recusada pelo autor dos fatos sob a justificativa de que a criação das aves apreendidas seria isenta de fiscalização e autorização. A denúncia foi oferecida em 19/10/2022. O réu apresentou defesa preliminar por intermédio de advogado dativo nomeado. Em audiência designada para 18/09/2023, o réu também recusou a proposta de Suspensão Condicional do Processo. Por meio de despacho proferido em 20/05/2025, o Juízo anulou decisões anteriores para adequação estrita ao rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, determinando que o recebimento da denúncia fosse apreciado diretamente na Audiência de Instrução e Julgamento. A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 18/06/2026, por sistema de videoconferência. Na oportunidade, foram ouvidas duas testemunhas de acusação (os Policiais Militares Wanderson Antunes da Silva e Gilberto Xavier dos Santos) e procedeu-se ao interrogatório do réu. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela total procedência da ação penal. Ressaltou a comprovação de materialidade e autoria, bem como o vasto conhecimento do réu na área, extirpando a tese de erro de proibição e destacando que a espécie se encontra ameaçada de extinção na Venezuela. A Defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição, arguindo preliminar de invasão de domicílio, atipicidade da conduta quanto ao verbo "introduzir" (alegando tratar-se de mera infração administrativa por falta de nota fiscal) e, subsidiariamente, isenção de pena por erro de proibição. O julgamento foi convertido em diligência em 27/08/2026 para juntada de Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) atualizada, a qual foi colacionada aos autos em 28/08/2026. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa ao acusado a prática de crime contra a fauna. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades a sanar de ofício. 1 – Das Preliminares (Invasão de Domicílio e Prova Ilícita) A Defesa pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento de prova ilícita decorrente de suposta invasão de domicílio, sustentando a teoria dos frutos da árvore envenenada, sob o argumento de que a Polícia Militar de Meio Ambiente adentrou a residência do réu sem mandado judicial e sem justificativa de flagrante delito. A preliminar deve ser veementemente rechaçada. Inicialmente, cumpre ressaltar que o delito de manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre ou exótica irregularmente classifica-se como crime de natureza permanente. Nesses casos, o estado de flagrância se prolonga no tempo, o que, por permissivo do art. 5º, inciso XI, da Constituição da República, autoriza o ingresso dos agentes estatais na residência independentemente de mandado judicial prévio. Ademais, a alegação de invasão forçada cai por terra diante da prova oral produzida na fase de instrução. A atuação policial derivou de denúncia prévia e o ingresso na residência foi consentido de forma livre, o que afasta a tese de violação de domicílio. Indagado especificamente sobre a entrada na residência, o Policial Militar Vanderson Antunes da Silva foi categórico ao afirmar sob o crivo do contraditório: Advogado de Defesa: "Positivo. E na hora ele franqueou a entrada?" Policial Vanderson: "Positivo. Ele... Nós já fiscalizamos ele em outra ocasião, ele é uma pessoa... Os pássaros silvestres que ele tem de fiscalizar, é sempre organizado a criação dele." O próprio acusado, em seu interrogatório judicial, ao tentar sustentar que os policiais entraram repentinamente, acabou por admitir que não houve arrombamento ou ingresso forçado, revelando que a porta de sua residência estava aberta: Promotor: "...o senhor não deixou eles entrarem. Quando o senhor foi ver eles já entraram..." Réu Cláudio: "Não... a porta da... eles, eles não pedem não, eles entram. E minha porta da casa tava aberta, quando eu assustei esse policial tá dentro do meu quarto." Sendo o crime de natureza permanente e havendo fundadas razões (denúncia) que culminaram na constatação visual do ilícito com a porta aberta e ingresso franqueado pacificamente, a atuação policial ocorreu dentro da estrita legalidade. Rejeito a preliminar. 2 – Do Mérito A materialidade do delito encontra-se insofismavelmente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (REDS) nº 2022-027066716-001, pelo Auto de Infração nº 297872/2022 lavrado pelo órgão ambiental competente, e, fundamentalmente, pelo Atestado de Constatação de Espécime da Fauna Exótica, os quais confirmam a apreensão de 14 pássaros da espécie Carduelis cucullata (Pintassilgo da Venezuela/Tarim) sem a devida documentação. A autoria, da mesma forma, é extreme de dúvidas. A prova oral colhida em juízo e a própria confissão do réu corroboram que ele mantinha a posse direta e efetiva das 14 aves exóticas apreendidas. O Policial Militar Gilberto Xavier dos Santos relatou na AIJ: Policial Gilberto: "Eu lembro que a gente foi atender uma denúncia, eh, na casa do senhor Cláudio. E lembro que tinha algumas aves, e lembro que tinha os Pintassilgos Venezuelano, que ele não tinha nota fiscal e certificado de origem, eh, dessas aves." Em seu interrogatório, o réu Cláudio Pedro de Oliveira confessou abertamente que detinha os pássaros da espécie venezuelana e que não possuía o documento fiscal exigido, muito embora tenha tentado justificar-se com base em um suposto "extravio" da nota: Réu Cláudio: "Eu... esses fatos são verdadeiros. [...] E esses pássaros, os Tarins da Venezuela, eu adquiri com nota fiscal. Porém, pelo tempo que eu tinha, até porque eu mudo de casa, que eu toda vida morei de aluguel, na hora que eles me procuraram, e falar verdade, também não achei, nem procurei depois, eu não achei a nota fiscal." Da tipicidade da conduta A Defesa sustenta a tese de atipicidade da conduta, argumentando que o verbo núcleo do art. 31 da Lei nº 9.605/98 é "introduzir" espécime no país, não havendo provas de que o réu cruzou fronteiras para buscar os animais na Venezuela, de modo que a ausência de nota fiscal caracterizaria apenas infração administrativa. Sem razão a combativa Defesa. O art. 31 da Lei de Crimes Ambientais visa coibir a presença clandestina de fauna exótica no território nacional sem parecer técnico oficial favorável e licença da autoridade. A manutenção em cativeiro e a comercialização indireta dessas aves irregulares consubstanciam o prolongamento e o exaurimento da conduta de "introduzir". Aquele que adquire e mantém ave exótica originária de outro país, sem que esta possua comprovação de entrada legal (nota fiscal de importador/criadouro autorizado e atestado de origem), adere à conduta tipificada e insere-se na cadeia de lesão ao bem jurídico tutelado. O próprio Policial Vanderson alertou, em seu depoimento, para o risco atrelado a tal espécime: Policial Vanderson: "...esse pássaro ele tem que ter anilha e, na anilha, e nota fiscal acompanhando a anilha. Que essa nota fiscal comprova a origem dele. Comprova que ele, que ele foi criado num criatório legalizado no Brasil. Não era o caso desses que ele tinha lá não, entendeu? E na Venezuela eu vi em pesquisa da... esse pássaro lá tá na lista CITES que é considerado, é... tá em perigo de extinção, na Venezuela, né?" A aceitação da tese defensiva significaria esvaziar a norma protetiva, permitindo que todo detentor de animal contrabandeado, desde que não fosse flagrado na fronteira, se eximisse da responsabilidade criminal. O fato, portanto, subsume-se perfeitamente ao tipo penal do art. 31 da Lei nº 9.605/98. Do alegado Erro de Proibição A Defesa requereu, subsidiariamente, o reconhecimento de erro de proibição (art. 386, VI, do CP), pleiteando a isenção de pena por acreditar o réu que agia amparado pela boa-fé, acreditando tratar-se de "mera burocracia" exigida pela autoridade ambiental, já que as aves estavam anilhadas (pela federação amadora FOB). O erro de proibição escusável decorre da ignorância ou falsa percepção insuperável sobre a ilicitude do fato. Contudo, o que ressaltou aos olhos deste Juízo, durante o interrogatório do réu, foi a sua notória, profunda e quase técnica familiaridade com as leis ambientais e ornitológicas, o que fulmina por completo a tese de ignorância escusável. O denunciado fez questão de demonstrar que conhece minuciosamente a legislação de pássaros, as datas das portarias do IBAMA e a diferenciação entre fauna silvestre, doméstica e exótica: Réu Cláudio: "...criando legalmente. Tá? Então incentivando as pessoas a criarem legal... legalmente. [...] Porém, existe uma normativa, se não me engano em 2019, e que... é... o IBAMA tentou legalizar eh, quem tivesse os pássaros exóticos. [...] os pássaros domésticos ou exóticos, eles vieram, por exemplo, o Tarim da Venezuela, veio em 1970 pro Brasil." Promotor: "O senhor cria pássaros há quantos anos?" Réu Cláudio: "Olha, eu toda vida gostei, mas legalmente eu até tenho a carteirinha, fui um dos primeiros, logo que começou a legalizar os pássaros, acredito que 80 e tantos, 90, por aí. [...] Mas desde, de novo, de 89 por aí, quando era a FEOMG ainda, eu já era cadastrado na FEOMG." Ainda sobre o controle de anilhas, o réu demonstrou vasto domínio sobre a separação de atribuições entre o IBAMA e a Federação Ornitológica do Brasil (FOB): Réu Cláudio: "Porém, os exóticos, a anilha vem da FOB e não do IBAMA. A FOB é uma federação. Ela na verdade ela não tem poder, ela tem poder dos pássaros exóticos e domésticos. E o IBAMA dos pássaros nativos nossos, silvestres. [...] Se você ligar lá na FOB hoje e falar assim 'eu quero criar Canário Belga', eles vão te cadastrar e vão mandar a anilha pra você." Fica patente que um agente portador de quase 40 anos de experiência na criação de aves e cadastrado no sistema desde 1989 não detém ignorância sobre a necessidade cristalina de nota fiscal de origem para justificar a legalidade de pássaros exóticos, como o próprio Policial Militar alertou (nota fiscal de criatório legalizado pelo IBAMA). O fato de o animal possuir uma anilha de clube fechado (FOB) não supre a chancela estatal do IBAMA/Receita Federal. Como brilhantemente asseverado pelo Parquet em alegações finais, o acusado ostenta "expertise [...] que demonstra um conhecimento além daqueles que se apresentam dentro daquelas pessoas que às vezes são, com elas apreendidas animais ilícitos [...] Extirpando o erro de proibição desde antemão". Desta forma, comprovadas a materialidade, a autoria, a tipicidade e a culpabilidade, e sendo o réu imputável, plenamente consciente da ilicitude de seus atos, a condenação é inafastável. Dada a manutenção irregular de 14 (quatorze) aves da espécie, aplica-se a majorante do crime continuado, consoante norma insculpida no art. 71 do Código Penal. I. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu CLÁUDIO PEDRO DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do art. 31 da Lei nº 9.605/98 c/c art. 71 do Código Penal. II. DOSIMETRIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 1. Das circunstâncias judiciais (para o réu Cláudio Pedro de Oliveira): Culpabilidade: A presente circunstância tem a finalidade de apurar a reprovação social da conduta praticada pelo agente criminoso. No caso dos autos, a culpabilidade é normal à espécie, não extrapolando a censurabilidade já inerente ao delito ambiental em questão. Maus antecedentes: Aqui é analisada a existência de condenações penais anteriores. A Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) juntada aos autos atesta a inexistência de condenação transitada em julgado em desfavor do réu. Assim, permanece esta circunstância judicial neutra. Conduta Social: A conduta social é analisada a partir da participação do sujeito em seu meio. Não havendo informações desabonadoras concretas nos autos, a circunstância permanece neutra. Personalidade: Diz respeito aos aspectos intrínsecos do agente. No caso, não há laudos ou elementos aprofundados para valoração negativa da personalidade do agente. Motivo: Mote que justifica a prática do crime. Os motivos estão atrelados à posse e manutenção de animais exóticos sem autorização legal, o que já é punido pelo próprio tipo penal. A circunstância não justifica exasperação extra. Circunstâncias do crime: Trata-se do modus operandi. A infração ocorreu na própria residência do acusado, com os pássaros acondicionados em gaiolas, sendo contingência absorvida pelo próprio contexto do fato narrado. Consequências do crime: Refere-se à projeção do crime após a sua prática. Embora o ilícito acarrete riscos à biodiversidade, não houve desdobramentos concretos de maior gravidade (como a introdução de pragas no ecossistema local ou morte massiva dos espécimes), mantendo-se a circunstância neutra. Comportamento da vítima: Circunstância judicial neutra e que não demanda maior valoração, visto que a coletividade (vítima) em nada contribuiu para a prática delitiva. Agravantes e atenuantes: Em relação ao réu, não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Reconheço, contudo, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), visto que o réu admitiu em juízo a posse da fauna exótica sem o respectivo suporte documental-fiscal. Causas de aumento e de diminuição: No caso dos autos, não há causa de diminuição da pena para o delito. Existe, contudo, a causa de aumento de pena referente ao crime continuado (art. 71 do CP), dada a apreensão múltipla de espécimes (14 pássaros da mesma espécie). A) Do Crime do art. 31 da Lei nº 9.605/98 c/c art. 71 do CP Primeira Fase: Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Segunda Fase: Reconheço a atenuante da confissão espontânea. Contudo, deixo de aplicá-la para reduzir a reprimenda, em estrita observância à Súmula 231 do STJ, uma vez que a pena já se encontra no patamar mínimo. Não há agravantes. A pena provisória repousa em 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Terceira Fase: Inexistem causas de diminuição. Incide a causa genérica de aumento referente ao crime continuado (art. 71 do CP). Levando em consideração a quantidade expressiva de infrações perpetradas (manutenção de 14 aves distintas), majoro a pena em 2/3 (dois terços). Pena definitiva em 05 (meses) meses de detenção e 16 (dezesseis) dias-multa. O valor unitário do dia-multa fica estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do crime, devidamente atualizado por ocasião de sua execução. O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, em virtude da quantidade de pena aplicada e de não ser o réu reincidente (art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do CP). É viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, haja vista tratar-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e a culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do condenado indicarem que a substituição se mostra suficiente, sendo a medida socialmente recomendável (art. 44, incisos I, II e III, do CP). Assim, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 01 (uma) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, a ser revertida em favor de entidade com destinação social ou ambiental fixada pelo Juízo da Execução. DETERMINAÇÕES FINAIS: 1) Fixo honorários advocatícios em favor do Defensor Dativo nomeado, Dr. Willian Costa, OAB/MG 214.381, no valor de R$ 1.056,46 (mil e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos), referente a procedimentos sumários ou especiais, conforme tabela da OAB/MG, expedindo-se a respectiva certidão. 2) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ressalvada a análise de eventual isenção pelo Juízo da Execução Penal. 3) Transitada em julgado, expeça-se guia de execução definitiva. 4) Oficie-se ao TRE/MG para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF). 5) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, façam-se as comunicações de praxe e arquive-se. Itamarandiba, data da assinatura eletrônica. JÚLIA MORAIS GARCIA PEREIRA GUIMARÃES Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Itamarandiba

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