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5001255-80.2025.8.24.0035

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5001255-80.2025.8.24.0035/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRIDO: CLODOALDO ELOAR DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO CESAR RACHADEL (OAB SC063612) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OPERÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PROVA TÉCNICA. EXPOSIÇÃO HABITUAL AO RUÍDO. TERMO INICIAL. ENUNCIADO N. 49 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por servidor ocupante do cargo de Operário do Município de Chapadão do Lageado, objetivando o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%). Sentença de procedência que, com fundamento na prova pericial judicial, condenou o ente público ao pagamento do adicional em grau máximo (40%), a partir de março de 2024, enquanto perdurarem as condições insalubres, com os respectivos reflexos. 2. Recurso do Município arguindo cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral, julgamento extra petita pelo reconhecimento de agentes diversos dos postulados e julgamento ultra petita pela concessão de percentual superior ao requerido. No mérito, sustenta ausência de habitualidade da exposição, inadequação do enquadramento da radiação solar e insuficiência da prova da insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o indeferimento de prova oral configurou cerceamento de defesa; (ii) houve julgamento extra petita em razão dos agentes considerados na perícia; (iii) está comprovada a exposição habitual do servidor a agente insalubre; (iv) a concessão do adicional em grau máximo, diante de pedido expresso limitado ao grau médio, caracteriza julgamento ultra petita; e (v) qual o termo inicial da vantagem diante da existência de LTCAT administrativo anterior à perícia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há cerceamento de defesa. O processo contém LTCAT administrativo e perícia judicial específica, produzida sob contraditório, elementos suficientes à aferição das atividades desempenhadas, dos agentes nocivos, da habitualidade da exposição e da eficácia dos equipamentos de proteção individual. 5. O LTCAT elaborado pelo próprio Município classifica a exposição do cargo de Operário ao ruído de 90 dB(A) como habitual e permanente, registra a ineficácia do EPI e conclui pela existência de insalubridade em grau médio (20%). A perícia judicial igualmente constatou exposição ao ruído acima do limite de tolerância e insuficiência das medidas de proteção, corroborando a prova administrativa. 6. Não prospera a alegação de que a causa de pedir estaria limitada à exposição solar. A petição inicial descreveu as atividades desempenhadas pelo servidor e indicou expressamente a exposição ao ruído, agente suficiente, por si só, para sustentar o adicional em grau médio. O agente químico gasolina/benzeno, por sua vez, não integrou os fundamentos da condenação, tendo sido expressamente excluído da análise pelo juízo de origem em observância ao princípio da congruência. 7. No presente caso, tanto o LTCAT administrativo quanto a perícia judicial registram exposição habitual ao ruído e ausência de neutralização eficaz do agente. 8. Configura julgamento ultra petita a concessão de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) quando a pretensão inicial foi expressamente delimitada ao grau médio (20%). A definição técnica da intensidade da insalubridade não autoriza a superação do limite quantitativo do pedido, em observância aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Impõe-se, portanto, o decote do excesso e a redução da condenação para 20%. 9. A legislação municipal condiciona o pagamento do adicional ao reconhecimento das condições insalubres por laudo técnico. Incide, assim, o Enunciado n. 49 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Santa Catarina, segundo o qual, nessa hipótese, o termo inicial corresponde à data do laudo administrativo ou pericial que reconhece a exposição. 10. O LTCAT administrativo elaborado em 29/07/2024 já reconhecia, para o cargo exercido pelo autor, exposição habitual ao ruído e insalubridade em grau médio (20%). Consequentemente, o termo inicial da condenação deve ser alterado de março de 2024 para 29/07/2024, mantidos os demais termos da sentença. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para: (i) reduzir o adicional de insalubridade de 40% para 20%, nos limites do pedido inicial; e (ii) fixar 29/07/2024 como termo inicial da vantagem, correspondente à data de elaboração do LTCAT administrativo que reconheceu a exposição insalubre, mantidos os demais termos da sentença. Sem honorários advocatícios recursais, diante do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral quando o processo contém perícia judicial específica e laudo administrativo suficientes à aferição das condições concretas de trabalho. 2. A indicação expressa do ruído na causa de pedir afasta a alegação de julgamento extra petita quando esse agente, comprovadamente insalubre, é suficiente para sustentar a vantagem no grau postulado. 3. Configura julgamento ultra petita a concessão de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) quando a pretensão inicial foi expressamente limitada ao grau médio (20%). 4. Quando a legislação municipal condiciona o pagamento do adicional de insalubridade à formalização de laudo técnico e existe LTCAT administrativo que reconhece a exposição, o termo inicial da vantagem corresponde à data de elaboração desse laudo, nos termos do Enunciado n. 49 da Turma de Uniformização.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 370, parágrafo único, e 492; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei n. 12.153/2009, art. 27; Lei Complementar Municipal n. 08/1999, art. 47, caput e §§ 1º a 3º; NR-15, Anexo 1. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Pedido de Uniformização n. 5007460-55.2020.8.24.0018, Turma de Uniformização, Rel. Margani de Mello, Enunciado n. 49; TJSC, Pedido de Uniformização n. 5002574-07.2022.8.24.0062, Turma de Uniformização, Rel. Jaber Farah Filho, Enunciado n. 50; TJSC, RCIJEF n. 5011625-18.2025.8.24.0036, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 06/08/2026; TJSC, RCIJEF n. 5017371-41.2024.8.24.0054, 1ª Turma Recursal, Rel. Eduardo Camargo, j. 06/08/2026; TJSC, RCIJEF n. 5001512-42.2024.8.24.0035, 2ª Turma Recursal, Rel. Margani de Mello. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Município de Chapadão do Lageado, para reformar parcialmente a sentença, a fim de: a) reconhecer o julgamento ultra petita e reduzir o adicional de insalubridade de 40% para 20%, correspondente ao grau médio, nos limites do pedido inicial; b) alterar o termo inicial da condenação de março de 2024 para 29/07/2024, data de elaboração do LTCAT administrativo que reconheceu a exposição habitual e permanente ao ruído e a insalubridade em grau médio; e c) delimitar os reflexos do adicional de insalubridade ao décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias. Mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive a base de cálculo prevista no art. 47 da Lei Complementar Municipal n. 08/1999, a compensação de eventuais valores pagos administrativamente, os consectários legais e a responsabilidade pelos honorários periciais. Sem custas processuais, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, em razão do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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