Publicações do processo

5001255-49.2024.8.13.0188

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5001255-49.2024.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária, Cheque] AUTOR: DARLIN TRUCK E MOLAS LTDA CPF: 35.365.160/0001-19 RÉU: DIORLENO APARECIDO DE JESUS OLIVEIRA CPF: 109.757.746-54 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos da Lei. Determinada a intimação da exequente para dar andamento ao feito, esta se quedou inerte. Ante a falta da promoção de atos e diligências para impulsionar o feito, resta configurada a ausência de pressuposto de desenvolvimento (atividade de impulso do autor), sendo esta hipótese de extinção do feito, inclusive em ações executivas. Neste sentido, colaciono: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ABANDONO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DO PROCURADOR POR PUBLICAÇÃO - FALTA DE MANIFESTAÇÃO. É cabível a extinção do processo por abandono mediante requerimento do réu, se o autor e seu procurador, regularmente intimados para dar andamento ao feito, não se manifestam (CPC/15, art.485, III). Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0428.06.002689-8/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2019, publicação da súmula em 15/03/2019) Ademais, nos procedimentos regidos pela Lei 9.099/95 a extinção independe da prévia intimação pessoal das partes. Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: […] § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Em face do exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. ANA CRISTINA RIBEIRO GUIMARAES Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.