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TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5001255-49.2024.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária, Cheque] AUTOR: DARLIN TRUCK E MOLAS LTDA CPF: 35.365.160/0001-19 RÉU: DIORLENO APARECIDO DE JESUS OLIVEIRA CPF: 109.757.746-54 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos da Lei. Determinada a intimação da exequente para dar andamento ao feito, esta se quedou inerte. Ante a falta da promoção de atos e diligências para impulsionar o feito, resta configurada a ausência de pressuposto de desenvolvimento (atividade de impulso do autor), sendo esta hipótese de extinção do feito, inclusive em ações executivas. Neste sentido, colaciono: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ABANDONO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DO PROCURADOR POR PUBLICAÇÃO - FALTA DE MANIFESTAÇÃO. É cabível a extinção do processo por abandono mediante requerimento do réu, se o autor e seu procurador, regularmente intimados para dar andamento ao feito, não se manifestam (CPC/15, art.485, III). Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0428.06.002689-8/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2019, publicação da súmula em 15/03/2019) Ademais, nos procedimentos regidos pela Lei 9.099/95 a extinção independe da prévia intimação pessoal das partes. Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: […] § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Em face do exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. ANA CRISTINA RIBEIRO GUIMARAES Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima
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