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5001255-02.2008.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001255-02.2008.8.21.0022/RS EXEQUENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D EXECUTADO: TELMO COUTINHO FERREIRA ADVOGADO(A): CLOVIS OLIVO (OAB RS013699) ADVOGADO(A): ANTONELLA MELLO DA SILVA OLIVO (OAB RS107177) ADVOGADO(A): ANDRESSA SILVA DA SILVA (OAB RS131992) DESPACHO/DECISÃO 1. Homologo a avaliação do veículo AGRALE 1800 D-RD 2p (diesel), conforme tabela FIPE anexada no evento 91, ANEXO2. 2. Defiro o requerimento da exequente no evento 91, PET1, para avaliação do veículo caminhão MERCEDES BENZ, ano 1976, placas IDO6845, através de oficial de justiça. Intime-se a exequente para recolher a despesa de condução para avaliação do veículo, no prazo de 15 dias e executada para indicar, no mesmo prazo, a localização do veículo, bem assim franquear o acesso do servidor para a respectiva avaliação. Com o cumprimento acima, expeça-se mandado de avaliação. 3. Outrossim, considerando os demais requerimentos da exequente no evento 91, PET1, item 'd', verifico, melhor analisando os autos (digitalizados) que, além do imóvel indicado nesta, os imóveis matrículas 5.918, 5.940, 4.908, 6.928 e 7.511 restaram penhorados no evento 5, OUT3, pp. 71. As avaliações dos imóveis matrículas 6.928 e 7.511 e 10.597 foram realizadas, respectivamente no evento 5, OUT3, pp. 104/105, e evento 5, OUT3, pp. 110/111, no ano de 2012. Em relação aos imóveis matrículas 5.918 (evento 5, OUT4, pp. 59/70), 5.940 (evento 5, OUT4, pp. 80/92), foram avaliados no ano de 2014. Já o imóvel matrícula 4.908, restou inviabilizada a avaliação em razão da informação da perita avaliadora no evento 5, OUT5, p. 9, bem assim pelo ofício do RI de Canguçu (evento 5, OUT5, p.62), informando possível desmembramento/sobreposição, por se tratar de aréa limítrofe entre os municípios de Pelotas e Canguçu, situação que não ficou esclarecida. Diante das informações e considerando a manifestação da exequente no evento 5, OUT5, p. 122, presumo seu desinteresse na penhora sobre o imóvel matrícula 4.908, razão pela qual desconstituo a penhora respectiva. 4. Nesse sentido, diga o exequente sobre o prosseguimento em relação aos referidos imóveis, destacando a necessidade de novas avaliações, considerando que transcorrido mais de 12 anos e, possivelmente, ter ocorrido valorização ou desvalorização por fatores diversos. 5. Caso mantenha o interesse no prosseguimento, deverá anexar as matrículas atualizadas dos imóveis 5.918, 5.940, 6.928 e 7.511, no prazo de 15 dias, sob pena de presumir o desinteresse e desconstituição das penhoras.

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