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5001254-83.2024.8.21.0045

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001254-83.2024.8.21.0045/RS RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A) RECORRIDO: COLMAR SOARES CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): TAMIRES DA ROSA OLIVEIRA (OAB RS108190) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001254-83.2024.8.21.0045/RS TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA RECORRENTE: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado com o autor, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a validade do consentimento do consumidor na contratação eletrônica de cartão de crédito consignado; (ii) a obrigação de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A contratação eletrônica foi realizada em ambiente vulnerável, sem garantir a segurança e a compreensão do consumidor sobre a natureza do contrato, configurando vício de consentimento. 2. A responsabilidade do banco é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, não sendo aplicável a excludente de culpa exclusiva do consumidor, dada a falha na prestação do serviço. 3. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, por não haver engano justificável por parte do fornecedor. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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