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TRF2 · 1ª Vara Federal de Três Rios · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001254-77.2021.4.02.5113/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO evento 96, PET1: Trata-se de manifestação da exequente em que requer que "O presente pedido seja processado de forma sigilosa", bem como "o prosseguimento do feito, com a realização do ato subsequente de pesquisas nos sistemas do Poder Judiciário". Decido. I) Quanto ao pedido para que sua manifestação seja processada de forma sigilosa, entendo que não se vislumbra no presente caso qualquer circunstância que dê causa ao requerido, conforme consignado nos arts. 172 e 173 da CONSOLIDAÇÃO DE NORMAS DA CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, motivo pelo qual, por ora, o INDEFIRO. Saliento que, em cumprimento ao que dispõe o art. 854, caput, do CPC, a executada não será intimada acerca da presente decisão, a fim de que não adote providências tendentes a frustrar as diligências eventualmente deferidas. Esclareço, no entanto, que, caso seja verificada a necessidade de atribuição de sigilo a determinado documento juntado aos autos, tal providência será oportunamente adotada por este Juízo. II) INDEFIRO a intimação da executada para indicar "ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores", uma vez que a exequente não logrou demonstrar a existência de bens de propriedade da executada e por ela ocultados. Sobre a questão, destaco entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA GRAVE DO DEVEDOR. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. O acórdão recorrido tratou de agravo de instrumento contra decisão que determinou a intimação dos executados à indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão agravada, destacando que a intimação para informar bens sujeitos à penhora, por si só, não configura ato atentatório à dignidade da justiça, sendo necessária a verificação de dolo ou culpa grave do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que excluiu a multa aplicada aos recorridos, mesmo diante da omissão quanto à indicação de bens penhoráveis, deve ser revista, considerando a alegação de violação ao art. 774, V, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação da parte executada para informar seus bens sujeitos à penhora, por si só, não é indicativo para se configurar ato atentatório à dignidade da justiça e a aplicação da multa. Necessário se faz a verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. 4. Não há qualquer indicativo de que tenha a parte agravante ocultado seu patrimônio ou mesmo que tenha se omitido dolosamente, com má-fé, visando deles se desfazer. Foram realizadas diversas pesquisas de bens e nada foi encontrado, além de um veículo, único bem que afirma possuir o agravante. 5. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (Destaquei) (STJ, AREsp 2884223/SP, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, Julgamento 22/09/2025, DJEN 25/09/2025) III) Quanto aos demais pedidos: 1) DEFIRO a penhora via SISBAJUD, SOBRE DEPÓSITOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS em nome da parte executada (SUELI DE ASSIS, CPF: 497.995.927-04) na modalidade de Repetição programada da ordem (teimosinha), para que se repita pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar do cadastro/protocolo da ordem de bloqueio. Findo o referido prazo, certifique a secretaria o resultado obtido. Ressalto que a constrição deverá ocorrer até o limite do valor do crédito constante da planilha juntada pela exequente ao evento 83, PLAN2 (R$ 211.647,08). Caso a indisponibilidade atinja valor superior ao do crédito em execução, determino a liberação imediata do valor excedente (art. 854, § 1º, CPC). Independentemente de manifestação das partes, proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores irrisórios (para as execuções movidas pela União/Fazenda Nacional, R$1.000,001; para os demais exequentes, valores inferiores a R$ 100,00 ou a 1% do valor da causa, o que for maior). Sendo exitosa a medida de constrição, ainda que parcialmente, intime-se a parte executada do bloqueio, para os fins do art. 854, § 3º, do CPC (prazo: 5 dias). Destaque-se que, nos termos do disposto no art. 854, § 2º, do CPC, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. Não havendo manifestação, converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do parágrafo 5º, do art. 854, do CPC. Efetue a Secretaria a transferência do saldo bloqueado para conta judicial, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo a executada ser intimada acerca da formalização da penhora, nos termos do art. 841, do CPC. Após, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a satisfação do crédito ou impulsionar a execução. Em caso de resultado negativo da diligência acima, DEFIRO sucessivamente a CONSTRIÇÃO DE VEÍCULOS em nome do executado (RENAJUD), a PESQUISA DE BENS declarados à Receita Federal via INFOJUD e consulta ao SNIPER. Para a realização das diligências, observe-se o seguinte: 2) RENAJUD - em sendo localizados veículos em nome da executada, proceda-se à inclusão de restrição para transferência. Após, dê-se vista à exequente, por 15 (quinze) dias, para informar se possui interesse na formalização da penhora dos bens. Havendo interesse, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se a executada. Cumprido o mandado, deverá a Secretaria proceder à anotação da penhora no sistema RENAJUD. Após, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar a execução. Caso a exequente não manifeste interesse na penhora, proceda-se ao levantamento da anotação de restrição. 3) INFOJUD - proceda-se à pesquisa da última declaração de bens da executada, tratando-se como sigilosos os documentos obtidos. Após, dê-se vista à exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Caso tenham sido localizados bens imóveis, deverá a exequente apresentar certidão de ônus reais, a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora. 4) SNIPER - O objetivo deverá ser a obtenção de informações dos vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas da executada, devendo, ato contínuo, ser anotado o SIGILO dos relatórios juntados ao processo, bem como o perfil de acesso dos advogados regularmente constituídos. Cumprido, dê-se vista à exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. IV) Em relação à consulta ao INFOSEG/SINESP, INDEFIRO. A Rede INFOSEG disponibiliza dados de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização por meio da Internet, utilizando um índice nacional, que possibilita acessar informações básicas sobre indivíduos, armas de fogo, veículos, condutores, CPF e CNPJ. O objetivo perseguido pela exequente ao requerer a utilização do sistema "para localizar declaração de bens do devedor" será alcançado por meio da pesquisa INFOJUD já deferida. Além disso, outras informações que poderiam ser fornecidas pelo sistema também já estão sendo deferidas por este Juízo, a exemplo das pesquisas nos sistemas RENAJUD e SNIPER. V) Quanto ao SIMBA, necessário salientar que sua utilização pressupõe quebra de sigilo bancário, que é um direito fundamental decorrente dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (CF/88, art. 5º, IX) e do sigilo de dados (CF/88, art. 5º, XII). Desta forma segundo precedentes do C. STJ, somente pode ser admitida sua utilização para a apuração de ilícitos criminais, bem como nos casos de infrações administrativas e procedimentos administrativos fiscais (interesse público), não podendo ter como destinação unicamente a satisfação do crédito exequendo (interesse eminentemente privado), ante sua proteção constitucional. Neste sentido: "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes. 3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação – dada a sua relatividade –, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido." (grifei) (STJ; RESP 1951176; 3ª Turma; DJE 28/10/2021; Rel. ministri Marco Aurélio Bellizze) Desta forma, INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens através do sistema SIMBA. À Secretaria para as providências cabíveis. Fica a exequente ciente de que, após a primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, a execução será suspensa, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, cuja fluência se inicia na intimação do credor ou de sua ciência inequívoca acerca da inexistência de bens. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, passa automaticamente a fluir o prazo prescricional aplicável de acordo com a natureza do crédito exequendo. Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis - e considerando que a execução prescreve no mesmo prazo da ação - arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos. Fica também desde já advertida a exequente de que apenas a efetiva constrição patrimonial será apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento judicial de diligências tendentes à localizados de bens. Esclareço que os requerimentos feitos pela exequente dentro da soma do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do prazo de prescrição serão processados e, se frutífera a diligência requerida, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente na data do protocolo do requerimento. Ao final, decorrido o prazo total de suspensão e de arquivamento provisório, dê-se vista à exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a ocorrência da prescrição intercorrente e, em seguida, venham conclusos para sentença. Intime-se. 1. Portaria MF nº 75/2012
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