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5001254-37.2026.8.13.0142

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Carmo Do Cajuru

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Cajuru / Vara Única da Comarca de Carmo Do Cajuru Rua Nagib Mileib, 265, São Luiz, Carmo Do Cajuru - MG - CEP: 35557-000 PROCESSO Nº: 5001254-37.2026.8.13.0142 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: REINALDO ALVES GONZALES CPF: 025.854.736-78 DECISÃO 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de Reinaldo Alves Gonzalez, sob alegação de excesso de prazo, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Decido. O pedido não merece acolhimento. Inicialmente, a alegação de excesso de prazo parte de premissa equivocada, pois a prisão do sentenciado desde 21/11/2025 decorre de outro processo, nº 5002693-20.2025.8.13.0142, não podendo eventual excesso de prazo naquela custódia ser apreciado nestes autos. No presente feito, não se verifica desídia ou demora injustificada. Os autos foram distribuídos em 11/06/2026, a denúncia foi oferecida em 12/06/2026 e, após a notificação do acusado, a defesa apresentou resposta apenas em 12/08/2026. Incide, portanto, o entendimento da Súmula 64 do STJ, segundo a qual o excesso de prazo provocado pela defesa não constitui constrangimento ilegal. De outro lado, permanecem presentes os fundamentos que justificaram a prisão preventiva. Conforme destacado pelo Ministério Público, o acusado possui expressivos antecedentes criminais, inclusive por delitos graves, além de registros de fugas e descumprimentos no âmbito da execução penal. Ressalte-se, ainda, que, enquanto respondia aos fatos destes autos, o acusado voltou a se envolver em nova prática delitiva, em novembro de 2025, circunstância que evidencia, em princípio, risco concreto de reiteração criminosa e demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Assim, permanecem presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, não havendo alteração fática apta a justificar a revogação da custódia. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. Prossiga-se com o regular andamento do feito, com prioridade. Intimem-se. 2. A Defesa suscitou preliminar de nulidade da prova material, ao argumento de quebra da cadeia de custódia, em razão de divergência quanto à quantidade de porções de maconha descrita no REDS e aquela posteriormente registrada no Auto de Apreensão e no Laudo Pericial. A preliminar não merece acolhimento. A divergência apontada, por si só, não demonstra violação da cadeia de custódia, especialmente diante dos esclarecimentos prestados pela Autoridade Policial e pelo Perito Criminal, que confirmaram que o material efetivamente encaminhado à perícia correspondia a 4 porções de maconha, devidamente fotografadas, pesadas, amostradas, lacradas e acauteladas, com rastreabilidade dos respectivos invólucros. Não há, portanto, demonstração de adulteração, substituição ou perda de rastreabilidade do material periciado. Ademais, a Defesa não apontou prejuízo concreto decorrente da alegada irregularidade, nos termos do art. 563 do CPP. Assim, REJEITO a preliminar de nulidade da prova material. Quanto ao pedido ministerial, retifique-se a autuação para constar Ação Penal, promovendo-se as anotações e alterações necessárias no sistema. Após, voltem-me para saneamento. Intimem-se. Carmo Do Cajuru, data da assinatura eletrônica. Christiano de Oliveira Cesarino Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo Do Cajuru

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