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TJSC · Vara Única da Comarca de Tangará · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001254-21.2024.8.24.0071/SC EXEQUENTE: JOSE JUNIOR CHIAMULERA ADVOGADO(A): FILIPE FACCIN COLOSSI (OAB SC045065) ADVOGADO(A): MARCELO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SC044308) EXECUTADO: VALDECIR CENCI ADVOGADO(A): WESLLEY DIEGO BALBINOT (OAB SC065838) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por José Junior Chiamulera em face de Valdecir Cenci. No evento 79.1, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, cumulada com pedido de tutela de urgência, postulando a suspensão e posterior desconstituição da penhora incidente sobre 10% de sua remuneração mensal, ao argumento de que percebe salário aproximado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e que a constrição comprometeria sua subsistência e o chamado mínimo existencial. A parte exequente manifestou-se no evento 85.1, requerendo a rejeição da insurgência e a manutenção da medida constritiva. É o necessário. Decido. Inicialmente, embora o rito dos Juizados Especiais possua disciplina própria quanto aos meios de defesa do executado, a alegação de impenhorabilidade de verbas salariais constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação por simples petição, razão pela qual conheço da exceção de pré-executividade apresentada. No mérito, entretanto, o pedido não merece acolhimento. Verifica-se que a matéria já foi enfrentada por este Juízo na decisão do evento 59.1, ocasião em que, após o esgotamento de diversas medidas executivas destinadas à localização de patrimônio útil do executado, foi deferida a penhora de 10% sobre sua remuneração mensal. Naquela oportunidade foram examinadas as peculiaridades do caso concreto, a remuneração percebida pela parte executada e a jurisprudência aplicável à relativização da impenhorabilidade salarial. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a regra prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil não possui caráter absoluto, admitindo-se, em situações excepcionais, a penhora de percentual da remuneração para satisfação de crédito não alimentar, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. No presente caso, a constrição foi limitada a 10% da remuneração mensal, percentual reduzido e fixado justamente para compatibilizar a efetividade da execução com a preservação do mínimo existencial. Além disso, os documentos apresentados pela parte executada não demonstram, de forma suficiente, que o desconto mensal fixado inviabilize sua manutenção ou a de sua família. Os comprovantes juntados retratam despesas ordinárias inerentes à vida cotidiana, sem evidenciar situação excepcional capaz de justificar a revogação da medida anteriormente deferida. Também merece destaque que a presente execução tramita desde 2024, tendo sido realizadas diversas tentativas de satisfação do crédito, inclusive pesquisas patrimoniais por meio do SISBAJUD, medidas relacionadas a veículo identificado em nome do executado e diligências voltadas à localização de outros bens passíveis de constrição, sem resultado efetivo para a satisfação integral da obrigação. Diante desse contexto, não vislumbro fato novo ou elemento superveniente apto a justificar a revisão do entendimento já adotado no evento 59.1. Ausente a probabilidade do direito alegado, igualmente não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida. Ante o exposto: a) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 79.1 e mantendo a decisão do evento 59.1 e o termo de penhora do evento 64.1; e b) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte executada. Prossiga-se com o cumprimento da ordem de desconto junto à empregadora, nos exatos termos já determinados. Visando assegurar a efetividade da execução, REITERE-SE o mandado expedido no evento 74.1 à empresa TENTAÇÃO NA CHAPA RESTAURANTE E CHURRASCARIA LTDA., encaminhando-se cópia desta decisão e do termo de penhora do evento 64.1, para imediato cumprimento da ordem de desconto de 10% da remuneração do executado, devendo a empregadora informar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, se procedeu ao início dos descontos e, em caso negativo, justificar o descumprimento da determinação judicial. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
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