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5001253-75.2026.8.24.0003

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Anita Garibaldi · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5001253-75.2026.8.24.0003/SC AUTOR: LUCILEIA LIMA CORREA DOS SANTOS ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO RIBEIRO (OAB SC038001) AUTOR: CELIO ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO RIBEIRO (OAB SC038001) DESPACHO/DECISÃO A gratuidade da justiça destina-se a atender pessoas físicas ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil. No caso em tela, em que pese os apontamentos na exordial quanto à hipossuficiência financeira, a parte autora não faz jus ao referido benefício. O interessado na concessão dos benefícios da gratuidade, por certo, deve comprovar a hipossuficiência econômica invocada, não bastando a simples alegação da parte de estar com a situação financeira prejudicada e não possuir condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, uma vez que, a teor do que estabelece o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da assistência judiciária gratuita somente será concedido a quem comprovar a hipossuficiência econômica. Partindo dessa premissa, para que se possa proceder de forma satisfatória à análise da hipossuficiência alegada, é imprescindível que a parte autora instrua seu pedido de gratuidade de justiça com elementos que atestem a capacidade econômica familiar ou que haja despesas extraordinárias que deem azo ao deferimento da benesse. Com efeito, os próprios documentos apresentados pela parte autora com o propósito de comprovar a hipossuficiência demonstram, em sentido diverso, rendimentos mensais do núcleo familiar que ultrapassam (vide, por exemplo, os eventos 10.2 e 10.7), em larga medida, o limite de três salários mínimos por ela própria invocado como parâmetro de aferição da miserabilidade jurídica. Não se vislumbram, ademais, despesas fixas extraordinárias ou circunstância de vulnerabilidade concreta que autorizem, à luz do art. 98 do CPC, o reconhecimento da insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar. Dessa maneira, é inviável, diante do cenário fático, conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 1. Ante o exposto, com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, indefiro à parte autora o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, a qual deverá proceder ao recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). Saliento que não será acatado nenhum pedido de reconsideração, pelos motivos dito alhures e pela inexistência de previsão legal. 2. Desde já, autorizo o parcelamento das custas iniciais em três vezes, nos termos do art. 5º da Resolução CM n. 3/2019. Caso haja necessidade de maior número de parcelas, o pagamento deverá ocorrer via cartão de crédito, conforme orientações disponíveis no sítio eletrônico do Poder Judiciário de Santa Catarina. A parte deverá comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, realizando as demais nos meses subsequentes, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção do processo. 3. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para deliberação. 4. Decorrido em branco o prazo acima assinalado, façam-se conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se.

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