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Processo 5001253-37.2024.4.03.6123

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001253-37.2024.4.03.6123 AUTOR: TACIANA BAREL DE SOUZA FRANCO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL BRINDO DA CRUZ - SP386022 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME DE ALMEIDA SOUZA - SP362858 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Decido. Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, objetivando o reconhecimento da regularidade do pagamento da 8ª parcela de acordo de parcelamento, o restabelecimento do contrato, a exclusão da negativação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. A questão já foi apreciada na decisão de (ID 358598163), que deferiu o benefício com base na documentação de renda apresentada pela autora, inexistindo fato novo apto a justificar sua revogação. No mérito, a controvérsia limita-se à regularidade da negativação promovida pela CEF após o pagamento da 8ª parcela do acordo. DA RELAÇÃO DE CONSUMO Inicialmente, cumpre consignar que a relação entre as partes aponta evidente a caracterização da parte autora como destinatária final do serviço prestado pela ré, ou seja, trata-se de típica relação de consumo, sobre a qual incide a norma inserta na Lei 8.078/90, que diz que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (art. 14). Neste diapasão, deixo registrado meu entendimento no que toca à prestação de serviços bancários como sendo uma relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90. In verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”, sendo certo que tal entendimento encontra-se pacificado pelo STJ, nos termos da Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesta toada, o artigo 14 do CDC estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”, sendo que somente não será responsabilizado se provar que o alegado defeito do serviço não existe ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ainda, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, a questão deve ser resolvida pela inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência do consumidor em relação às empresas rés, sendo clara a vulnerabilidade técnica da parte autora perante aquelas. DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil é, em linhas gerais, a obrigação de reparar o dano causado a outrem, por quem pratica um ilícito, decorrente da violação do dever jurídico de não lesar o outro, imposta pelo art. 186 do Código Civil, que configura o ato ilícito civil, gerando, assim, a obrigação de indenizar. São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a ação; a culpa do agente, o dano e a relação de causalidade entre o dano sofrido e a ação (comportamento) do agente. A lei determina, entretanto, que certas pessoas, em determinadas situações, devem reparar o dano independentemente de culpa. Trata-se da responsabilidade civil objetiva, a qual, por prescindir do elemento culpa, satisfaz-se apenas com a demonstração do dano e do nexo de causalidade. DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL No que tange ao dano moral, entende-se como tal toda agressão apta a ferir a integridade psíquica ou a personalidade moral de outrem. Trata-se de dano que resulta da angústia e do abalo psicológico, importando em lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. Consoante as lições de Carlos Alberto Bittar em sua obra “Reparação Civil por Danos Morais”, reputam-se “como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais, aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”. A proteção contra o dano moral vem consagrada na Constituição Federal. Vejamos: “Artigo 5º - ... X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” A disciplina do tema também encontra amparo no artigo 186 do Código Civil que dispõe: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito.” Destarte, não se pode definir o dano moral pelo efeito gerado. Como ressalta Maria Celina Bodin de Moraes, se “a violação à situação jurídica subjetiva extrapatrimonial acarreta, ou não, um sentimento ruim, não é coisa que o Direito possa ou deva averiguar” (In: Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 131). Expressões como “dor”, “vexame”, “humilhação” ou “constrangimento” representam eventuais consequências de um dano moral, as quais, se não aliadas a uma causa ilícita, não geram o direito à indenização por dano moral. É inapropriado, portanto, pautar-se na experiência da dor, do vexame ou da humilhação para afirmar a existência de dano moral. Ensina Maria Celina Bodin de Moraes que o dano moral consiste, a bem da verdade, na “violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe prejuízo material, seja violando direito (extrapatrimonial) seu, seja, enfim, praticando, em relação à sua dignidade, qualquer ‘mal evidente’ ou ‘perturbação’, mesmo se ainda no reconhecido como parte de alguma categoria jurídica” (Ibid., p. 183-184). O dano moral, em suma, não é engendrado pelos sentimentos de dor e humilhação ou pelas sensações de constrangimento e vexame, decorrendo, em vez disso, de “uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade”. Conclui a supramencionada autora: “A reparação do dano moral transforma-se, então, na contrapartida do princípio da dignidade humana: é o reverso da medalha” (Op. cit., p. 132-133). Nessa linha, a configuração do dano moral nada tem a ver com sentimentos, mas com a lesão à dignidade humana, protegida pelo ordenamento jurídico por meio da cláusula geral de tutela da personalidade. Tecidas essas considerações acerca do direito invocado pela parte autora, passo à análise dos fatos relativos ao caso concreto. No caso concreto, resta incontroverso que as partes celebraram renegociação da dívida em 15 parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 657,89 e as demais no valor de R$ 489,98, com vencimento no dia 01 de cada mês, conforme demonstrado na contestação. Também não há controvérsia de que a autora efetuou o pagamento da 8ª parcela em 03/06/2024 (ID 330598191). O comprovante juntado aos autos demonstra que a parcela, vencida em 01/06/2024, foi paga em 03/06/2024, primeiro dia útil subsequente, já que o vencimento ocorreu em um sábado (ID 330598191). Nesse contexto, não há mora apta a justificar a rescisão automática do acordo e a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo. A interpretação da Lei nº 7.089/83, invocada pela autora em réplica (ID 360249434), impede que o consumidor seja penalizado quando o vencimento ocorre em dia sem expediente bancário e o pagamento é realizado no primeiro dia útil subsequente. A alegação da ré de que o pagamento somente foi “processado” em 04/06/2024 não altera essa conclusão. Eventual processamento interno posterior constitui procedimento administrativo da própria instituição financeira, incapaz de transferir ao consumidor os efeitos da dinâmica operacional do banco. Os documentos juntados aos autos comprovam a negativação vinculada ao débito discutido (ID 330598192) e (ID 360249704). Inclusive, este Juízo deferiu tutela provisória para exclusão do apontamento restritivo (ID 410816201), posteriormente cumprida pela ré (ID 412448619). Caracterizada a falha na prestação do serviço, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da negativação. O dano moral, na hipótese, é presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado do STJ, sendo desnecessária prova específica do prejuízo extrapatrimonial. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ultrapassa mero aborrecimento e atinge a honra objetiva do consumidor, restringindo seu acesso ao crédito. No caso concreto, o relatório de crédito demonstra a existência de apenas uma restrição relevante vinculada à CEF (ID 330598192), razão pela qual não se aplica a Súmula 385 do STJ. Consideradas as circunstâncias do caso, a gravidade da falha, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros adotados pela jurisprudência, revela-se adequada a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, suficiente para compensar a autora pelos transtornos experimentados e, simultaneamente, reafirmar o dever de diligência das instituições financeiras na condução de suas atividades. Também procede o pedido de restabelecimento do parcelamento original, pois a rescisão decorreu exclusivamente da indevida consideração de mora da 8ª parcela. Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada concedida (ID 410816201) e JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar a regularidade e tempestividade do pagamento da 8ª parcela do acordo firmado entre as partes, efetuado em 03/06/2024, no valor de R$ 489,98; determinar que a Caixa Econômica Federal restabeleça o parcelamento originalmente pactuado entre as partes, afastando os efeitos da rescisão contratual fundada exclusivamente no alegado atraso da 8ª parcela, sem incidência de penalidades moratórias relacionadas a esse episódio; condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ), ambos nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado por força da Resolução nº 963/2025, do Conselho da Justiça Federal. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista/SP, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DALL AGNOL Juiz Federal Substituto

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