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TJMG · Vara Única da Comarca de Ibiá
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5001252-93.2026.8.13.0295 3 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Horas Extras, Prorrogação] AUTOR: RINALDO HELLIS MARTINS CPF: 576.887.536-00 RÉU: MUNICIPIO DE IBIA CPF: 18.584.961/0001-56 DESPACHO Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a inicial/emenda. Concedo, por ora, à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, caput e §1º, CPC, sem prejuízo de reapreciação da questão caso sejam juntados aos autos documentos que infirmem a presunção. Registre-se. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, considerando o princípio da eficiência (art. 8º do CPC) e a natureza do objeto da demanda, notadamente diante do elevado nível de insucesso nas tentativas de conciliação/mediação observado em feitos semelhantes (art. 375 do CPC), sem prejuízo da possibilidade de apreciação de eventual acordo celebrado extrajudicialmente pelas partes a qualquer tempo (art. 139, II e V, CPC). Cite-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC), observando-se, subsidiariamente, as modalidades previstas no art. 246, §1º-A, do CPC, para que apresente contestação no prazo de 15 dias (art. 335, III, CPC). Não concretizada a citação pessoal, dê-se vista ao autor para que apresente novo endereço. Neste caso, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se o necessário para citação no novo endereço. A este respeito, cabe consignar que a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens (“WhatsApp”) consiste em meio de comunicação processual que carece, atualmente, de maior regulamentação por parte do legislador. Não obstante, por meio do art. 8º da Resolução 354/2020, o CNJ autorizou, expressamente, essa modalidade de citação: “Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento de seu conteúdo.” A validade do ato, nestes casos, depende da presença de circunstâncias que autorizem ao magistrado firmar juízo de certeza a respeito da ciência da demanda por parte do réu (STJ - AgRg no RHC n. 143.990/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023). Assim, considerada a excepcionalidade da medida, forçoso concluir que sua autorização deve ser reservada aos casos em que os meios ordinários de comunicação restaram frustrados, apresentando caráter subsidiário. Diante do exposto, fica, desde já, INDEFERIDO o pedido de citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, enquanto não exauridos os meios ordinários para citação (como por exemplo, busca de endereços pelos sistemas conveniados). Havendo requerimento, promova-se consulta de possíveis endereços do réu nos sistemas disponíveis ao Juízo. Identificado novo endereço, expeça-se o necessário para citação pessoal, independentemente de nova conclusão. Infrutífera a diligência, certifique-se e conceda vista à parte autora para requerer o que entender de direito, em 05 dias. Após, venham-me conclusos. Apresentada a contestação, intime-se o autor para apresentar réplica no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). Caso apresentada reconvenção, intime-se o autor, por meio do advogado constituído, para que apresente contestação ao pedido reconvencional no prazo de 15 dias (art. 343, §1º, do CPC). Neste caso, na sequência, intime-se o réu para apresentar réplica no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). Em seguida, intimem-se as partes para especificação de eventuais provas a serem produzidas, no prazo comum de 15 dias. Advirta-se que, havendo pedido de produção de outras provas, as partes devem indicar expressamente os fatos sobre os quais a instrução recairá e justificar a necessidade de cada um dos meios de prova requeridos, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de provas, conclusos para decisão de saneamento. Do contrário, conclusos para sentença. Diligências necessárias. Ibiá, data da assinatura eletrônica. José Aparecido Fausto de Oliveira Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ibiá
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