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5001252-52.2025.8.21.0151

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Palmares do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001252-52.2025.8.21.0151/RS REQUERENTE: JORGE LUIS SILVEIRA ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS CHARQUEIRO ALMADA (OAB RS088309) REQUERIDO: GUINCHOS CANOENSE LTDA - ME ADVOGADO(A): PAULO CESAR SOARES (OAB RS059570) DESPACHO/DECISÃO Sobrevieram as contestações apresentadas pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS no evento 22, CONT1 e pela empresa GUINCHOS CANOENSE LTDA. no evento 23, PET1, tendo a parte autora apresentado sua réplica no evento 29, RÉPLICA1. Passo, fundamentalmente, ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Da ilegitimidade passiva de GUINCHOS CANOENSE LTDA. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, em estrita observância ao contexto delineado na inicial. No caso em apreço, a parte autora não atribui à requerida apenas a decisão administrativa de realização do leilão, mas também aponta omissões relacionadas à guarda do veículo e à situação em que o bem se encontrava enquanto esteve depositado no Centro de Remoção e Depósito. Ademais, a regulamentação juntada pela própria requerida estabelece obrigações específicas ao Centro de Remoção e Depósito, incluindo o dever de comunicação imediata ao DETRAN/RS acerca de qualquer pendência policial ou determinação judicial que impossibilite a realização de hasta pública. Assim, a verificação concreta sobre a existência de efetiva conduta ou omissão imputável à requerida, bem como do respectivo nexo de causalidade com o dano alegado, constitui matéria atinente ao mérito da demanda, a ser apreciada em momento oportuno. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação - dentre as quais está o interesse de agir - devem ser aferidas pelo julgador com base na teoria da asserção, isto é, in status assertionis, a partir dos elementos fáticos constantes nos autos no momento do protocolo da petição inicial. Nesse sentido, calha colacionar precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONEXÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVA EMPRESTADA. REVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. A Ciência Jurídica tem em suas formulações a Teoria da Asserção, segundo a qual o momento de verificação das condições da ação se dá no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial, ou seja, no instante da prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. 2. Esta Corte Superior firmou a compreensão de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial (AgRg no AgRg no REsp. 1.361.785/AL, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.3.2015; AgRg no AREsp. 512.835/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 1o.6.2015). 3. Em relação às pretensões de julgamento conjunto dos processos por suposta conexão, de reconhecimento de suposta litigância de má-fé e de indevida utilização de prova emprestada, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria inevitável reversão das premissas fático-probatórias adotadas pela Corte de origem, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no REsp 1641829/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial" (AgRg no AREsp n. 655.283/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe 18/3/2015). 2. Além disso, "o consórcio constituído sob o regime da Lei n. 6.404/1976, ainda que não goze de personalidade jurídica (artigo 278, § 1º, CPC), possui personalidade judiciária, nos termos do artigo 12, VII, do CPC" (AgRg no AREsp n. 703.654/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/9/2015, DJe 9/9/2015). 3. No caso, a decisão agravada reconheceu corretamente a legitimidade passiva do consórcio, ora agravante - in status assertionis -, tendo em vista sua personalidade judiciária. 4. Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1760178/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) Desta feita, a verificação das condições da ação ocorre com base nas alegações contidas na petição inicial, não se confundindo a responsabilidade civil com a legitimidade para integrar o polo passivo da relação processual. Incontinenti, dando prosseguimento ao feito, INTIMO as partes para que digam sobre o interesse na dilação probatória, indicando, desde logo, as provas que pretendem produzir, com a justificativa da pertinência, sob pena de indeferimento. Para a melhor organização da pauta, pretendendo a oitiva de testemunhas, a parte deverá indicar o rol, atentando ao limite indicado no artigo 34 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente a este Juizado Especial da Fazenda Pública por força do disposto no artigo 27 da Lei 12.153/09, apresentando nome e qualificação das testemunhas que pretenderem a oitiva. Diligências legais.

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