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TRF4 · 2ª Vara Federal de Caxias do Sul · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001251-36.2023.4.04.7138/RSAUTOR: TERESA BREMSTROP ADVOGADO(A): CLAUDIA FRANCIELE SCHOLLES (OAB RS119217) ADVOGADO(A): DANIEL TICIAN SENTENÇA Dispositivo Considerando o contido no corpo desta decisão, afasto as preliminares e a prejudicial de prescrição quinquenal arguidas pelo INSS e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, o que faço para condenar o INSS a: a) reconhecer e averbar o período de 15/05/1983 a 31/05/1984 como labor rural exercido em regime de economia familiar; b) reconhecer e averbar os períodos de 01/06/1984 a 10/07/1989 e 01/07/1991 a 26/05/1992 como tempo de serviço especial e a respectiva conversão em tempo de serviço comum, mediante aplicação da proporção entre o referencial de 25 anos - para obtenção de aposentadoria especial - e o referencial de tempo mínimo exigido para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, ao tempo em que preenchidos os requisitos para aquisição do direito ao benefício. Tendo em conta as disposições dos arts. 85 e 86, do CPC, em cotejo com os pedidos da autora e sendo ambos os litigantes sucumbentes, condeno a autora e o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do CPC, bem como que o proveito econômico desta demanda será inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, condeno a parte autora e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, para cada uma das partes, em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, vedada a compensação de tais rubricas. Suspendo, contudo, a exigibilidade dos valores devidos pela demandante a título de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, face ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido a ela. Ambos os litigantes são isentos do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96. Publique-se. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E.TRF4 (artigo 1.010, parágrafo terceiro, CPC). Não há falar em remessa necessária, uma vez que eventual condenação é inferior a 1000 (mil) salários-mínimos, de acordo com a regra do art. 496, § 3º, I, do CPC (Lei nº 13.105/15).
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